Lei Complementar nº 1.333/2026
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003, revoga dispositivo da Lei Complementar nº 316, de 6 de julho de 2005, e revoga a Lei Complementar nº 339, de 31 de março de 2006.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.333, DE 6 DE ABRIL DE 2026.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 292 , de 29 de dezembro de 2003, revoga dispositivo da Lei Complementar nº 316 , de 6 de julho de 2005, e revoga a Lei Complementar nº 339 , de 31 de março de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 292 , de 29 de dezembro de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha, vinculado ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, destinado a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de obras e serviços de infraestrutura executados no território rondoniense.
Art. 1º A VETADO.
Art. 2º-I recursos provenientes de contribuição de estabelecimentos frigoríficos e de construção pesada e civil inscritos no Cadastro do Contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CAD/ICMS-RO;
II - transferências provenientes do orçamento do Estado;
III - recursos provenientes de convênios firmados pelo DER com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do Fitha;
VII - recursos provenientes de contribuição de 1% (um por cento) sobre o faturamento total dos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei nº 1.558 , de 26 de dezembro de 2005, que "Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia." e cuja atividade principal seja a indicada no art. 1º., incisos I, IV e V, da referida Lei; e
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a contribuição prevista nos incisos I, VI e VII do caput e disporá sobre outras providências necessárias à operacionalização deste artigo.
Art. 2º-C Os valores retidos e/ou apurados serão recolhidos ao Fitha na forma e nos prazos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, sendo o contribuinte subsidiariamente responsável pelos valores devidos, inclusive na hipótese de ausência de retenção ou recolhimento, bem como pelo descumprimento de obrigações acessórias, aplicando-se, nesse caso, as mesmas regras e penalidades previstas em relação ao ICMS.
Art. 2º-D Os recursos serão depositados em conta específica e geridos pelo Fitha, por meio do ordenador de despesa.
Art. 2º-E O Fitha utilizar-se-á da estrutura organizacional, administrativa e financeira do DER para sua gestão.
Art. 2º-F Os bens de consumo e permanentes adquiridos na unidade gestora do Fitha pertencerão ao patrimônio do DER.
Art. 3º A Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita arrecadada do Fitha, para cada exercício, será obrigatoriamente destinado aos Municípios do Estado.
Art. 4º A gestão financeira e contábil do Fitha, envolvendo o registro da receita, será realizada conjuntamente entre o DER e a Sefin.
Art. 5º Fica sob a responsabilidade do Diretor-Geral do DER a execução dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas de controle externo e interno e demais atos concernentes à gestão do Fitha, conforme definido pelo Conselho Administrativo.
Art. 5º-A Em caso de ausência do Diretor-Geral do DER, todos os atos do Fitha deverão ser realizados por seu substituto legal.
Art. 6º O acompanhamento das ações do Fitha ocorrerá por meio de Conselho Administrativo, composto por 2 (dois) representantes do DER, 1 (um) representante da Sefin, 1 (um) representante da Sepog, 1 (um) representante da Casa Civil e 2 (dois) representantes da Associação Rondoniense de Municípios - Arom.
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos dispositivos à Lei Complementar nº 292 , de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-VIII recursos repassados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia -
Detran.
Art. 3º A
§ 1º A transferência dos recursos financeiros do Fitha aos municípios será efetuada automaticamente, na modalidade Fundo a Fundo, com base na receita efetivamente arrecadada, mediante depósito em conta corrente específica destinada a essa finalidade, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 2º O repasse será realizado de forma periódica, em percentuais proporcionais à arrecadação do Fundo, conforme critérios e cronograma estabelecidos pelo Conselho Administrativo.
§ 3º Os recursos financeiros provenientes do Fitha a serem repassados aos municípios deverão ser incluídos em seus respectivos orçamentos públicos e utilizados, preferencialmente, em ações de infraestrutura de transportes.
§ 4º O Conselho Administrativo do Fitha regulamentará a forma e a periodicidade de repasse financeiro, além da forma de divulgação da receita arrecadada e repassada aos Municípios e sua prestação de contas em relação aos recursos recebidos.
§ 5º Somente estarão habilitados a receber os recursos, os Municípios que cumprirem todos os requisitos de prestação de contas dos exercícios anteriores, na forma regulamentada por Decreto e pelo Conselho Administrativo do Fitha.
§ 6º Em caso de não execução das finalidades do Fundo, o Município ficará obrigado a devolver os recursos recebidos até o primeiro trimestre do exercício seguinte ao do recebimento.
§ 7º Os recursos de que trata o
§ 6º serão utilizados em projetos prioritários do Fitha, executados pelo Estado.
Art. 6º
§ 1º O Conselho Administrativo do Fitha será responsável pela definição dos projetos prioritários relativos à verba de utilização exclusiva pelo Estado, além das atribuições em relação aos recursos destinados aos Municípios.
§ 2º O Diretor-Geral do DER será o presidente do Conselho Administrativo do Fitha.
§ 3º As funções do Conselho Administrativo são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 6º-A O critério de repasse a ser realizado para cada Município será definido pelo Conselho Administrativo, podendo ser utilizadas as seguintes opções, de forma isolada ou combinada:
I - percentual de participação do Município no Valor Adicionado Fiscal - VAF do Estado, conforme publicado no ano anterior ao da repartição para fins de definição do Índice de Participação dos Municípios na repartição do ICMS;
II - extensão da malha viária, com informações atualizadas e publicadas;
III - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de cada Município, de acordo com publicações oficiais; e
I - V - percentual de participação da frota de veículos do Município na frota total do Estado, conforme dados disponibilizados pelo Detran.
Parágrafo único. A definição dos critérios de repasse financeiro, será regulamentado por outro ato normativo.". (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - da Lei Complementar nº 292 , de 29 de dezembro de 2003, os seguintes dispositivos:
a) o parágrafo único do art. 1º.;
b) os
§ 1º,
§ 2º,
§ 3º e
§ 4º do art. 2º.-C;
c) o art. 3º.;
d) o art. 4º.-A; e
e) os incisos I, II e III do art. 6º.;
II - o art. 3º. da Lei Complementar nº 316 , de 6 de julho de 2005; e
III - a Lei Complementar nº 339 , de 31 de março de 2006.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador