Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.335/2026

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.335, DE 7 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida revisão geral de 5% (cinco por cento) nos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de Rondônia, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2026, ficando alterados os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, conforme os Anexos I e II, respectivamente, da presente Lei Complementar.

§ 1º A implementação da reposição salarial no percentual previsto no caput somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia no exercício vigente, qual seja 1,90% (um inteiro e noventa por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.

§ 2º Se houver a perspectiva de ofensa ao limite mencionado no parágrafo anterior, os ensaios deverão ser repetidos, reduzindo-se um ponto percentual do previsto no caput, sucessivamente a cada ensaio, até que se obtenha um montante a ser incorporado em conformidade com o limite prudencial.

§ 3º Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente deverão ser repetidos os ensaios, até que seja possível a incorporação integral.

§ 4º A perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

PARTE I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Atividades de Nível Superior REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO

MP-NS-01 R$ 8.069,94

MP-NS-02 R$ 8.271,69

MP-NS-03 R$ 8.478,48

MP-NS-04 R$ 8.690,44

MP-NS-05 R$ 8.907,72

MP-NS-06 R$ 9.130,40

MP-NS-07 R$ 9.358,66

MP-NS-08 R$ 9.592,62

MP-NS-09 R$ 9.832,43

MP-NS-10 R$ 10.078,25

MP-NS-11 R$ 10.330,22

MP-NS-12 R$ 10.588,47

MP-NS-13 R$ 10.853,17

MP-NS-14 R$ 11.124,51

MP-NS-15 R$ 11.402,61

MP-NS-16 R$ 11.687,68

MP-NS-17 R$ 11.979,86

MP-NS-18 R$ 12.279,37

MP-NS-19 R$ 12.586,36

MP-NS-20 R$ 12.901,01

MP-NS-21 R$ 13.223,54

MP-NS-22 R$ 13.554,12

MP-NS-23 R$ 13.892,98

MP-NS-24 R$ 14.240,31

MP-NS-25 R$ 14.596,31

MP-NS-26 R$ 14.961,21

MP-NS-27 R$ 15.335,26

MP-NS-28 R$ 15.718,64

MP-NS-29 R$ 16.111,61

MP-NS-30 R$ 16.514,40

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

PARTE II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Atividades de Nível Intermediário REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO

MP-NI-01 R$ 4.253,06

MP-NI-02 R$ 4.359,40

MP-NI-03 R$ 4.468,39

MP-NI-04 R$ 4.580,07

MP-NI-05 R$ 4.694,60

MP-NI-06 R$ 4.811,96

MP-NI-07 R$ 4.932,26

MP-NI-08 R$ 5.055,57

MP-NI-09 R$ 5.181,95

MP-NI-10 R$ 5.311,49

MP-NI-11 R$ 5.444,29

MP-NI-12 R$ 5.580,40

MP-NI-13 R$ 5.719,91

MP-NI-14 R$ 5.862,91

MP-NI-15 R$ 6.009,47

MP-NI-16 R$ 6.159,71

MP-NI-17 R$ 6.313,71

MP-NI-18 R$ 6.471,54

MP-NI-19 R$ 6.633,33

MP-NI-20 R$ 6.799,17

MP-NI-21 R$ 6.969,15

MP-NI-22 R$ 7.143,38

MP-NI-23 R$ 7.321,97

MP-NI-24 R$ 7.505,01

MP-NI-25 R$ 7.692,64

MP-NI-26 R$ 7.884,95

MP-NI-27 R$ 8.082,05

MP-NI-28 R$ 8.284,12

MP-NI-29 R$ 8.491,22

MP-NI-30 R$ 8.703,50

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

PARTE III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Atividades de Nível Auxiliar REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO

MP-NA-01 R$ 2.835,40

MP-NA-02 R$ 2.906,28

MP-NA-03 R$ 2.978,94

MP-NA-04 R$ 3.053,40

MP-NA-05 R$ 3.129,75

MP-NA-06 R$ 3.207,99

MP-NA-07 R$ 3.288,18

MP-NA-08 R$ 3.370,40

MP-NA-09 R$ 3.454,64

MP-NA-10 R$ 3.541,01

MP-NA-11 R$ 3.629,55

MP-NA-12 R$ 3.720,29

MP-NA-13 R$ 3.813,29

MP-NA-14 R$ 3.908,61

MP-NA-15 R$ 4.006,34

MP-NA-16 R$ 4.106,51

MP-NA-17 R$ 4.209,16

MP-NA-18 R$ 4.314,39

MP-NA-19 R$ 4.422,26

MP-NA-20 R$ 4.532,81

MP-NA-21 R$ 4.646,15

MP-NA-22 R$ 4.762,28

MP-NA-23 R$ 4.881,35

MP-NA-24 R$ 5.003,39

MP-NA-25 R$ 5.128,45

MP-NA-26 R$ 5.256,67

MP-NA-27 R$ 5.388,09

MP-NA-28 R$ 5.522,78

MP-NA-29 R$ 5.660,85

MP-NA-30 R$ 5.802,35

"(NR)

ANEXO II

"ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

PARTE I

Atividades de Direção e Assessoramento Superior REFERÊNCIA VENCIMENTO

MP-DAS-09 R$ 23.163,95

MP-DAS-08 R$ 16.085,86

MP-DAS-07 R$ 12.869,90

MP-DAS-06 R$ 10.294,98

MP-DAS-05 R$ 8.820,26

MP-DAS-04 R$ 6.615,20

MP-DAS-03A* R$ 5.788,28

MP-DAS-03 R$ 4.961,37

MP-DAS-02 R$ 3.721,00

MP-DAS-01 R$ 3.152,74

*Com vigência até 31 de dezembro de 2026.

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

PARTE II

Atividades de Função Gratificada REFERÊNCIA VENCIMENTO

MP-FG-03 R$ 3.860,66

MP-FG-02 R$ 1.942,29

MP-FG-01 R$ 1.463,22

"(NR)