Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.336/2026

Dispõe sobre a exploração do serviço público de loteria no estado de Rondônia, institui a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - Agero como órgão gestor, regulador e fiscalizador da atividade, e revoga as Leis nº 121, de 21 de julho de 1986, e nº 315, de 3 de julho de 1991.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.336, DE 7 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a exploração do serviço público de loteria no estado de Rondônia, institui a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - Agero como órgão gestor, regulador e fiscalizador da atividade, e revoga as Leis nº 121 , de 21 de julho de 1986, e nº 315 , de 3 de julho de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o serviço público de loteria estadual, cuja exploração compete ao Poder Executivo, diretamente ou sob o regime de concessão, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º O serviço público de loteria estadual poderá abranger quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal.

§ 2º Considera-se jogo lotérico toda operação de produto lotérico, jogo ou aposta, inclusive concurso de prognósticos, destinada à obtenção de prêmios em dinheiro ou bens de outra natureza.

§ 3º A exploração do serviço poderá ocorrer por meio de canais físicos e digitais, assegurados mecanismos adequados de suporte, segurança da informação e atendimento ao apostador.

§ 4º O serviço público lotérico será integralmente custeado com recursos provenientes da própria exploração da atividade, vedada a utilização de recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.

Art. 2º A regulamentação das modalidades lotéricas, da forma de exploração, dos critérios técnicos e operacionais e das condições contratuais será estabelecida por ato do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º Fica designada a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - Agero como órgão gestor, regulador, normatizador e fiscalizador do serviço público de loteria estadual.

§ 1º Compete à Agero exercer a gestão plena da atividade lotérica estadual, inclusive quanto à regulamentação, controle, monitoramento, fiscalização e aplicação de sanções.

§ 2º A atuação da Agero observará o alinhamento técnico com as normas federais e os requisitos estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DOS REQUISITOS

Art. 4º A exploração indireta do serviço público de loteria dar-se-á mediante concessão precedida de regular procedimento licitatório, observado o disposto na legislação aplicável e nesta Lei Complementar.

§ 1º Caberá à Agero elaborar os estudos técnicos, modelagens, minutas e atos preparatórios necessários à concessão.

§ 2º No processo licitatório, será observada a competência da Superintendência Estadual de Licitações - Supel, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Constituem requisitos mínimos para habilitação do operador:

I - comprovação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica;

II - constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE antes da assinatura do contrato;

III - adoção de certificações que assegurem segurança da informação, integridade operacional, prevenção à lavagem de dinheiro e fomento ao jogo responsável;

IV - homologação de sistemas e equipamentos por entidades certificadoras reconhecidas;

V - pagamento de outorga fixa ou variável; e

VI - apresentação de regulamentos operacionais para aprovação da Agero.

Parágrafo único. O prazo de concessão será compatível com a viabilidade econômico - financeira do empreendimento, observado o interesse público.

Art. 6º A exploração das modalidades lotéricas deverá utilizar exclusivamente meios de pagamento autorizados pela Legislação Federal e que observem as normas do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 7º A Agero poderá instituir sistema próprio de monitoramento e fiscalização, integrado, sempre que possível, às bases nacionais mantidas pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A integração poderá ocorrer por meio de convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 8º Compete ainda à Agero:

I - regular, fiscalizar e controlar a exploração da atividade;

II - aplicar sanções administrativas;

III - celebrar instrumentos de cooperação técnica; e

IV - instituir instância técnica interinstitucional de natureza consultiva.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONADOR

Art. 9º O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o operador às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da concessão; e

IV - cassação da concessão.

§ 1º As penalidades observarão os princípios da proporcionalidade, ampla defesa e contraditório.

§ 2º Os critérios de dosimetria serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DO APOSTADOR E DO JOGO RESPONSÁVEL

Art. 10. São direitos do apostador:

I - acesso claro às regras e probabilidades;

II - atendimento em língua portuguesa;

III - mecanismos de autoexclusão e autolimitação; e

IV - proteção de dados pessoais.

Art. 11. Somente poderão apostar pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, mediante identificação segura.

Art. 12. Os operadores deverão implementar políticas permanentes de jogo responsável e prevenção à ludopatia.

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. O produto da arrecadação será destinado prioritariamente ao pagamento de prêmios e tributos incidentes.

Art. 14. Até 10% (dez por cento) do produto líquido arrecadado poderá constituir receita do Estado.

Art. 15. O produto líquido será destinado a políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde, segurança pública, esporte, cultura, tecnologia, administração tributária e custeio da regulação.

Parágrafo único. A distribuição dos percentuais será definida em regulamento.

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, a fiscalização e arrecadação dos tributos incidentes.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 121 , de 21 de julho de 1986; e

II - a Lei nº 315 , de 3 de julho de 1991.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/05/2026, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71727822 e o código CRC 684B3EB2.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005445/2025-01

SEI nº 71727822