Lei Complementar nº 1.338/2026
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 855, de 23 de dezembro de 2015.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.338, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 855 , de 23 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º.,
§ 1º,
§ 2º,
§ 3º; art. 5º., caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 855 , de 23 de dezembro de 2015, que "Institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária FUNDAT e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.
§ 1º Para efeitos deste artigo, ficam vedadas as realizações de despesas com pessoal e encargos sociais, ressalvadas aquelas destinadas:
§ 2º As despesas com diárias, passagens e locomoção para os servidores do grupo TAF são permitidas para visitas técnicas, seminários, cursos, workshops, treinamentos, congressos e intercâmbios entre outras Unidades Federadas:
§ 3º Às despesas de capital deverão, obrigatoriamente, ser aplicadas no mínimo 30% (trinta por cento) da receita bruta do Fundat, na forma disciplinada por Lei do Poder Executivo.
Art. 5º-I Secretário de Estado de Finanças, que será o Presidente do Conselho e poderá ser substituído pelo Secretário Adjunto;
II - Coordenador da Receita Estadual;
III - Coordenador do Escritório de Gestão Estratégica, que será o Secretário Executivo do Conselho;
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 1º.,
§ 1º, os incisos I e II e o
§ 4º; ao art. 5º., caput, os incisos IX, X e XI, da Lei Complementar nº 855 , de 23 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.
§ 1º I - à terceirização, em caráter excepcional, em áreas estratégicas definidas pelo Conselho Administrativo do Fundat; e
II - ao pagamento de verbas e auxílios de natureza indenizatória aos servidores do grupo da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado - TAF, previstos em Lei.
§ 4º As despesas decorrentes de pagamento de verbas e auxílios de natureza indenizatória de que trata o inciso II do
§ 1º ficarão limitadas a 30% (trinta por cento) das receitas totais do Fundo.
Art. 5º-IX Coordenador do Tesouro Estadual;
X - Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais; e
XI - Gerente de Administração e Finanças.
"(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador