Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.343/2026

Estabelece medidas de incentivo e fomento ao empreendedorismo inovador e social, à capacitação profissional, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico do estado de Rondônia, altera e acresce dispositivos às Leis Complementares nº 61, de 21 de julho de 1992, e nº 283, de 14 de agosto de 2003.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.343, DE 3 DE JUNHO DE 2026.

Estabelece medidas de incentivo e fomento ao empreendedorismo inovador e social, à capacitação profissional, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico do estado de Rondônia, altera e acresce dispositivos às Leis Complementares nº 61, de 21 de julho de 1992, e nº 283, de 14 de agosto de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de incentivo e fomento ao empreendedorismo inovador e socioambiental, à capacitação profissional, à formação em alto nível, bem como à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico do estado de Rondônia, com a finalidade de alcançar maior dinâmica de capacitação, competitividade, formação contínua e desenvolvimento econômico sustentável e tecnológico, cabendo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec a responsabilidade pelo desenvolvimento das atividades relacionadas à gestão do Sistema Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, por meio da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação - CTI, e à Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - Fapero, como Autarquia vinculada, observando os seguintes princípios:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas estratégicas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III - redução das desigualdades das regiões em âmbito estadual, de acordo com as divisões constantes na Lei Complementar nº 414, de 28 de dezembro de 2007, que "Estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia e dá outras providências.", bem como das desigualdades entre os municípios integrantes do Estado;

IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Estado, com desconcentração em cada ente;

V - promoção da cooperação e interação entre os atores dos ecossistemas de inovação do estado de Rondônia,

considerando organizações da administração pública, instituições de ensino e pesquisa, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, empresas, organizações da sociedade civil, entre outras;

VI - estímulo à atividade de inovação nas ICTs do estado de Rondônia e empresas, inclusive para atração, constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de parques, polos tecnológicos, arranjos produtivos locais e clusters tecnológicos do Estado;

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados regionais;

VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX - promoção e amparo, por meio de bolsas de formação, quando possível, nos orçamentos e na continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica para crianças, adolescentes, jovens e adultos;

X - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs em âmbito estadual;

XI - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito na esfera estadual;

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação, e adoção de controle por resultados em sua avaliação em âmbito estadual;

XIII - utilização do poder de compra do estado de Rondônia para fomento à inovação, sobretudo em apoio às micro e pequenas empresas;

XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo estadual;

XV - liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia; e

XVI - boa-fé do particular perante o Poder Público estadual.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, observa-se o princípio da simetria, bem como os conceitos abordados no art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que "Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.", e no art. 2º. da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.",

considerando também:

I - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no meio produtivo, ambiental e social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade, agregando novas funcionalidades ou características que possam suceder em aprimoramento, desempenho e aumento da produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado e melhorar a condição de vida da maioria da população e a sustentabilidade socioambiental;

II - serviços de apoio ao empreendedorismo inovador - atividades que estimulem o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores, ou a geração de empreendimentos inovadores como as empresas de base tecnológica, realizados em ambientes promotores da inovação;

III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no estado de Rondônia, que inclua, em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, de acordo com o art. 2º., caput, inciso V, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004:

a) ICT pública - integrante da administração pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

b) ICT privada - constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

IV - ambiente promotor de inovação - espaço propício à inovação e ao empreendedorismo, característico da economia baseada no conhecimento, que articula empresas de diferentes níveis e esferas de governo, ICTs, Agências de fomento, Organizações da sociedade civil e outros atores relevantes para o cumprimento do seu propósito;

V - parque tecnológico - ambiente promotor de inovação de caráter científico e tecnológico, estruturado de maneira planejada, concentrada e cooperativada, que agrega empresas e outras organizações cuja produção tenha por base a pesquisa tecnológica desenvolvida em Centros de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D ou em Instituições de Ensino e Pesquisa, públicas ou privadas, vinculadas ou não, com o intuito de fomentar a cultura da pesquisa científica, da inovação, competitividade industrial e do aumento da capacidade empresarial, com base na disseminação de conhecimento e da tecnologia;

VI - Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Centros de PD&I - ambiente promotor de inovação que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, integrando diferentes grupos de pesquisa e o setor produtivo;

VII - polo tecnológico - ambiente tecnológico criado para facilitar a interação entre parceiros públicos e privados, que representam as ICTs, o Governo e a iniciativa privada, caracterizado pela presença dominante de empresas que atuam em áreas de interesse para o desenvolvimento econômico do território onde está localizado, promovendo aprimoramento, consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

VIII - ecossistema de inovação - território que potencializa o desenvolvimento da sociedade do conhecimento, integrando atores da iniciativa privada, do governo, da academia e sociedade civil, contendo polos tecnológicos, distritos de inovação, ambientes de promoção da inovação e outras estruturas para a promoção sistêmica da inovação;

IX - vulnerabilidade social - condição de fragilidade material ou moral de indivíduos ou grupos diante de riscos produzidos pelo contexto econômico-social, relacionado a processos de exclusão social, discriminação e violação de direitos desses grupos ou indivíduos, em decorrência do seu nível de renda, educação, saúde, localização geográfica, dentre outros;

X - tecnologia social - produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidos na interação com a comunidade e que representam efetivas soluções de transformação e inovação social;

XI - tecnologia ambiental - produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidos para garantir a utilização racional e sustentável dos recursos naturais, para prevenir, mitigar ou reduzir os danos ao meio ambiente ou para recuperar áreas naturais ou recursos naturais degradados; e

XII - empresa de base tecnológica - empresa cuja atividade está direcionada para o desenvolvimento de produtos e processos com base na aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos, utilizando técnicas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação (P&DI), buscando um crescimento acelerado e impactar positivamente o desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II

INOVAÇÃO APLICADA À MELHORIA DE VIDA

Art. 3º A Sedec e Fapero apoiarão as ações de estímulo à inovação científico-tecnológica aplicada à melhoria de vida do cidadão, sobretudo visando a redução da vulnerabilidade social no estado de Rondônia, instituídas por órgãos de referência.

Parágrafo único. A Sedec e Fapero darão prioridade ao desenvolvimento de inovações com tecnologia social para o desenvolvimento das ações mencionadas no caput.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR

Art. 4º O Estado deverá promover, incentivar, apoiar e estimular, sempre que possível, a parceria e a execução, por meio de suas Secretarias, programas e projetos de sensibilização e disseminação de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Empreendedorismo Inovador.

Parágrafo único. O Estado deve promover a cultura de inovação e proteção à propriedade intelectual, zelando pela adequada proteção das inovações geradas nos programas e projetos fomentados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º As medidas de incentivo à inovação e tecnologia no ambiente produtivo do estado de Rondônia, disciplinadas nos art. 1º., art. 2º., art. 3º., art. 4º. e art. 5º., desta Lei Complementar, serão regulamentadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º O art. 12 da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, que "Dispõe sobre mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - Conder contará com o apoio técnico da Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio - Consic, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação - CTI, ambas vinculadas à Sedec, e também da Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário - Consit, vinculada à Sefin, com a função de prestar todo assessoramento necessário ao funcionamento do Conder, bem como viabilizar as ações definidas nesta Lei Complementar." (NR)

Art. 7º Fica acrescida ao art. 4º., caput, inciso II, a alínea "c", inciso III, as alíneas "b", "c", "d" e "e", da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

II -

c) concessão de áreas destinadas à instalação de ambientes que atuem em prol do empreendedorismo inovador, tais como incubadoras, aceleradoras e parques tecnológicos;

III -

b) fomento às atividades de pesquisa científica, visando inovação por meio de chamamentos na forma de subvenção ou subsídio, para o desenvolvimento de novos processos, produtos ou serviços, ou para o aprimoramento significativo de processos, produtos ou serviços;

c) fomento às atividades relacionadas a serviços de apoio ao empreendedorismo inovador ou Habitats de Inovação estabelecidos em Rondônia, na forma de subvenção ou subsídio;

d) aportes de capital em veículos de investimento em startups que operem em conformidade com os regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

e) fomento às empresas de base tecnológica, na forma de subvenção ou subsídio." (NR)

Art. 8º O art. 1º., caput, da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - Fider sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - Fider, e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - Fider, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sedec, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas, empreendedores do setor informal do Estado, pesquisa científica de interesse econômico produtivo, empresas de base tecnológica e serviços de apoio ao empreendedorismo inovador, conforme o art. 4º., inciso III, da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, que "Dispõe sobre mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, e dá outras providências.".

"(NR)

Art. 9º Ficam acrescidos ao art. 3º., caput, os incisos XII e XIII; ao art. 6º., caput, os incisos IV e V, todos da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

XII - recursos advindos da exploração ou comercialização de propriedade intelectual desenvolvida com apoio de programas fomentados pelo Fider ou estado de Rondônia, em percentual a ser estabelecido em regulamento; e

XIII - doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, para o fomento de projetos específicos de inovação e desenvolvimento social, mediante critérios de transparência e prestação de contas.

Art. 6º ...

IV - investir no mínimo 10% (dez por cento) do seu orçamento anual em iniciativas ligadas à inovação; e

V - desenvolver políticas públicas que resultem em estímulos e tratamentos diferenciados às empresas de base tecnológica.

"(NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 3 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador