Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 136/1995

ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 125, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLERMENTAR Nº 136, DE 11 DE JULHO DE 1995.

ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 125 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Artigo 5º da Lei Complementar n.º 125 , de 15 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a inclusão dos Assistentes Jurídicos, lotados na Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia - FUNAJUR e Polícia Militar-PM conforme segue:

"Art. 5º - A Gratificação de Produtividade dos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico lotados e em efetivo exercício na Divisão de Legislação de Pessoal-DPL, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar-CPPAD, Fundação de Assistência Jurídica de Rondônia-FUNAJUR e Polícia Militar-PM, é fixada em R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por ponto, até o limite mensal de 1.200 (hum mil e duzentos) pontos".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3305, DE 13 DE JULHO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 125/1994 de 15/12/1994