Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 137/1995

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PROVISÓRIA DE NOVOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 01 DE AGOSTO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PROVISÓRIA DE NOVOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Estrutura Organizacional Provisória de novos Municípios obedecerá o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º A ação do Governo Municipal orientar-se-á mediante o planejamento, coordenação e a execução de suas atividades, sob a direção do Administrador, auxiliado diretamente pelo Secretário Geral.

Art. 3º O planejamento, a coordenação e a execução das atividades da Administração Municipal, obedecerá as diretrizes estabelecidas por lei e/ou decreto regulamentador, e será feito respeitando as necessidades e conveniência da administração, criando os programas, projetos, atividades e os instrumentos que se fizerem necessários, atualizando-os de conformidade com seus objetivos.

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os órgãos da administração Municipal através da Secretaria Geral.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5º A Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal terá os seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Assistência e Coordenação Geral:

a) Secretário Geral;

II - Nível Instrumental:

a) Departamento Municipal de Administração e Finanças;

III - Nível de Atuação Programática:

a) Departamento Municipal de Serviços Sociais;

b) Departamento Municipal de Infra-Estrutura;

IV - Nível de Vinculação ao Prefeito:

a) Assessoria Jurídica.

Art. 6º Os órgãos de Departamento ficam assim compostos:

I - Departamento Municipal de Administração e Finanças, compreende:

a) Divisão de Administração e Finanças;

b) Divisão de Arrecadação;

II - Departamento Municipal de Serviços Sociais, compreende:

a) Divisão de Educação e Cultura;

b) divisão de Serviços de Saúde e Vigilância Sanitária;

III - Departamento Municipal de Infra-Estrutura, compreende:

a) Divisão de Obras;

b) Divisão de Serviços Públicos.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Da Secretaria Geral

Art. 7º À Secretaria Geral, compete:

I - assistir o administrador nas funções Político-Administrativas;

II - atender e encaminhar os interessados aos órgãos da Prefeitura;

III - assessorar o Administrador e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza técnica, jurídica e de relações públicas;

IV - organizar e controlar a agenda do Administrador;

V - coordenar, elaborar e executar os programas, projetos e atividades na área municipal;

VI - elaborar, acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira do Município;

VII - implantar e promover a atualização do Cadastro Técnico Municipal;

VIII - realizar estudos e pesquisas para o planejamento municipal;

IX - orientar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, bem como acompanhar a execução do orçamento plurianual de investimento em conjunto com o Departamento de Administração e Finanças;

X - planejar, coordenar e controlar as atividades de saúde, educação e o desenvolvimento urbano do Município;

XI - elaborar normas e procedimentos, determinando o funcionamento racional dos órgãos da Prefeitura;

XII - executar outras atividades correlatas.

Subseção I Do Departamento Municipal de Administração e Finanças

Art. 8º Ao Departamento de Administração e Finanças, compete:

I - executar a administração de pessoal, material, patrimônio, transporte oficial, comunicação e documentação administrativa, no âmbito da Prefeitura Municipal;

II - supervisionar a execução das atividades de aquisição, guarda e distribuição de bens;

III - executar as atividades de serviços gerais, manutenção e conservação dos equipamentos e vigilância dos prédios de uso da Prefeitura Municipal;

IV - executar o controle e tombamento dos bens da Prefeitura e controle das viaturas;

V - promover a execução da Administração Fazendária e Financeira da Prefeitura;

VI - controlar, dirigir e fiscalizar a arrecadação dos tributos e demais receitas municipais;

VII - receber e efetuar pagamentos, guardar e movimentar o numerário e outros valores do Município;

VIII - realizar estudos sobre o comportamento das receitas e apoiar o órgão competente na elaboração de propostas orçamentárias;

IX - assistir o Secretário Geral em assuntos fazendários, financeiros e administrativos;

X - executar outras atividades correlatas.

Subseção II Do Departamento Municipal de Serviços Sociais

Art. 9º Ao Departamento Municipal de Serviços sociais, compete:

I - desenvolver as atividades relacionadas com a Educação à nível de Primeiro Grau, no âmbito do Município;

II - supervisionar e executar planos, programas e projetos educacionais para o Município;

III - manter os estabelecimentos municipais de ensino;

IV - supervisionar e manter os programas de alimentação escolar e a biblioteca municipal;

V - promover a difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos;

VI - administrar de acordo com as instruções oriundas da Secretaria de Estado da Educação, as atividades de assistência ao educando;

VII - adotar mecanismos para a aplicabilidade no Município, da Lei nº 8.142 , de setembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde;

VIII - promover a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

IX - executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, de alimentação, nutrição e de saúde do trabalhador;

X - identificar estabelecimentos hospitalares de referência, organizando o sistema de forma a garantir a assistência aos pacientes encaminhados;

XI - gerir as unidades que pertencem à sua estrutura administrativa;

XII - implantar normas técnicas e administrativas para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde das unidades sob sua gerência;

XIII - implantar o sistema de informação e estatística em saúde;

XIV - elaborar o Plano Anual do Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde;

XV - executar programas, projetos estratégicos e de atendimento emergencial;

XVI - executar outras atividades correlatas.

Subseção III Do Departamento Municipal de Infra-estrutura

Art. 10 - Ao Departamento Municipal de Infra-estrutura, compete:

I - promover a execução das atividades de elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais;

II - promover a construção e a recuperação de estradas e caminhos, integrantes do Sistema Viário do Município;

III - executar a manutenção dos serviços públicos tais como: praças, parques, jardins, cemitérios, matadouros, mercados, feiras, bem como efetuar a limpeza pública;

IV - opinar sobre convênios com órgãos públicos e privados, visando a execução de obras públicas no Município;

V - acompanhar e fiscalizar os contratos de demais concessões dos serviços de transportes coletivos e os demais serviços concedidos pelo Município;

VI - fiscalização das posturas municipais;

VII - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11 - O Administrador editará no prazo de 60 (sessenta) dias o Regimento Interno, da Prefeitura Municipal.

Art. 12 - A remuneração dos cargos em comissão de Secretário Geral e as funções gratificadas de Diretor de Departamento e Divisão serão as constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 13 - O cargo em comissão de Secretário Geral e as funções gratificadas de Diretor de Departamento e Diretor de Divisão serão de livre nomeação e exoneração do Administrador do Município.

Art. 14 - Ao servidor da União, dos Estados e de outros Municípios, inclusive das Entidades Autárquicas, Fundacionais e Para-Estatais, investidos em cargo de comissão da Prefeitura Municipal, é assegurado o direito de perceber, mediante opção, a remuneração a que faria jus como em exercício estivesse em seu cargo efetivo, emprego ou função, cumulativamente com a gratificação de representação do cargo em comissão.

Art. 15 - No caso de ausência ou impedimentos do Administrador, o Secretário Geral o substituirá.

Art. 16 - O Município prescindirá da estrutura provisória quando ocorrer a implantação da sua estrutura organizacional definitiva.

Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de agosto de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3320, DE 03 DE AGOSTO DE 1995.

DOE Nº 3323, DE 08 DE AGOSTO DE 1995 - INCORREÇÃO.

ANEXO ÚNICO ____________________________________

|CARGO EM COMISSÃO |Nº DE|REMUNERAÇÃO|

| |VAGAS| R$ |

|==================|=====|===========|

|Administrador |01 |*** |

|Secretário Geral |01 |510,00 |

|Diretor de Depart.|03 |510,00 |

|Diretor de Divisão|06 |400,00 |

|Assessoria Juríd. |01 |510,00 |

|Assessor Distrital|01 |400,00 |

|------------------|-----|-----------|

|TOTAL |13 | |

|__________________|_____|___________| ***

§ 3º do art. 108, da Constituição Estadual .

CAPÍTULO I

DOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Secretaria Geral

Art. 7

Subseção I

Do Departamento Municipal de Administração e Finanças

Art. 8

Subseção II

Do Departamento Municipal de Serviços Sociais

Art. 9

Subseção III

Do Departamento Municipal de Infra-estrutura

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.