Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 138/1995

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POLICIAL-CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLERMENTAR Nº 138, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POLICIAL-CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Policial-Civil, devida aos Policiais Civis em decorrência da otimização do desempenho de cargos ou funções policiais-civis no valor correspondente ao número de pontos obtidos mensalmente, convertidos à razão de R$ 0,79 (Setenta e nove centavos de real) por ponto.

Art. 2º Os critérios para concessão e pontuação serão regulamentos por ato do Governador do Estado, até o limite máximo de 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos para a categoria funcional de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Médico Legista e Odontólogo Legal - Classe Especial e, para as demais categorias, os limites máximos serão estabelecidos pela proporcionalidade do escalonamento dos respectivos vencimentos básicos, fixados na regulamentação da Lei Complementar n.º 125 , de 15 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - A aplicação da proporcionalidade na pontuação para os cargos integrantes da categoria funcional tratada nesta Lei Complementar, fica submetida a prévia regulamentação, evidenciadas as atividades específicas, peculiares e não-comuns a cada classe.

Art. 3º O Policial-Civil perceberá o adicional de produtividade integralmente nos seguintes casos:

I - férias;

II - licença especial;

III - licença para exercício de mandato sindical;

IV - licença para aperfeiçoamento e qualificação profissional;

V - licença gestante ou adotante;

VI - licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;

VII - VETADO.

Art. 4º O Policial-Civil para fazer jus à Gratificação de Produtividade deverá atingir, no mês, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (hum) da pontuação máxima estabelecida para cada classe.

Parágrafo único - Não haverá aproveitamento de pontos de um mês para o outro.

Art. 5º O Policial-Civil que estiver no desempenho de mais de uma função, deverá optar pela Gratificação de Produtividade de apenas uma delas.

Art. 6º Esta Lei Complementar será regulamentada em 30 (trinta) dias, e deverá ser observada o contido nos §§ 4º e 5º do artigo 40, da Constituição Federal..

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Polícia Civil.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de junho de 1995.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de agosto de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3328, DE 15 DE AGOSTO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1044/2002 de 29/01/2002

Lei Complementar nº 249/2001 de 01/10/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.