Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 141/1995

DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 1º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 11 DE JULHO DE 1995.

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 1º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 135 , DE 11 DE JULHO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

Art. 1º da Lei Complementar nº 135 , de 11 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Atuação nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital e Pronto Socorro João Paulo II e Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, devida aos ocupantes de cargos efetivos nos limites de pontuação obtida no mês, nos valores que seguem:

...

Parágrafo único - Os servidores mencionados, perceberão integralmente a Gratificação de Produtividade nos seguintes casos:

I - Férias;

II - Licença prêmio por assiduidade;

III - Licença gestante ou adotante:

IV - Licença para tratamento de saúde;

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governoo do Estado de Rondônia, em 09 de outubro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3365, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995.

DOE Nº 3643, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996 - ERRATA.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1067/2001 de 19/04/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 135/1995 de 11/07/1995