Lei Complementar nº 143/1995
ESTABELECE O QUANTITATIVO DE AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DE TÉCNICOS TRIBUTÁRIOS, PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO, ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67, DE 09/12/92.
LEI COMPLEMENTAR N.º 143, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
ESTABELECE O QUANTITATIVO DE AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DE TÉCNICOS TRIBUTÁRIOS, PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO, ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67 , DE 09/12/92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido o quantitativo de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e de Técnicos Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado, na forma seguinte:
I - 400 (quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
II - 400 (quatrocentos) cargos de Técnico Tributário.
Parágrafo único - As categorias funcionais do "caput" deste artigo, serão qualificadas em classe e níveis com as respectivas quantificações, através do Plano de Carreira.
Art. 2º O "caput" do artigo 35 e seus incisos I e II, suprimido o inciso III, da Lei Complementar n.º 67 , de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 - A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo especificados, computados à razão de 0,8 (oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, por ponto;
I - aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, 2000 (dois mil) pontos e, 0,40 (quarenta centésimos) da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO, de multa arrecadada em decorrência do ingresso efetivo de receita correspondente à penalidade lançada através de Auto de Infração, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
II - aos Técnicos Tributários e aos Auxiliares de Serviços Fiscais, 800 (oitocentos) pontos, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda".
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governoo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3419, DE 29.12.95
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 1052/2002 de 19/02/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992