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Lei Complementar nº 145/1995

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, articulador das demais políticas públicas que desenvolvem ações de assistência social, observado o disposto no artigo 16, inciso IV da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 2º A organização da Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os municípios e comando único das ações em cada esfera do governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia do Estado na condução da Política da Assistência Social em cada esfera do governo;

IV - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

Art. 3º As ações, na área de assistência social, serão organizadas em sistema descentralizado e participativo constituído pelas entidades e organizações de assistência social prevista na LOAS, cujo o objetivo é a articulação dos meios, esforços e recursos, bem como por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos, observadas as normas do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS (Art. 17 de Lei nº 8.742 /93).

Parágrafo Único - O funcionamento, a regulamentação e a fiscalização das entidades e organizações de assistências sociais caberão ao respectivo Conselho, na forma prevista em regulamento.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º A competência, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, deverão ser definidos por Decreto, que deverá ser editado com tal finalidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo pois, observarem-se as normas e princípios da Lei nº 8.742 /93.

CAPÍTULO IV DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS

Art. 5º Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas e coordenadas pelo Órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social, segundo as diretrizes do Governo do Estado.

Parágrafo único - O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, fica vinculado ao órgão mencionado no "caput" deste artigo, que terá incumbência de gerir sua receita.

Art. 6º A coordenação das atribuições dos responsáveis pela gerência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, serão definidas em Decreto regulamentar, na forma da Lei.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS DO FUNDO

Seção I Dos Recursos Financeiros

Art. 7º São receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:

I - transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (Art. 28 da Lei nº 8.742 /93);

II - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, realizadas na forma da Lei;

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências previstas em lei e em convênios;

VI - produto da arrecadação com loterias, nos termos do

Art. 195, inciso III, da Constituição Federal.

Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial própria, a ser aberta no Banco do Brasil, agência da capital, sob a denominação de "Fundo Estadual de Assistência social - FEAS."

Art. 8º A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS constará da Lei Orçamentária Estadual.

Art. 9º O Orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS integrará o orçamento do órgão da Administração Pública a que estiver subordinado.

Seção II Da Aplicação Dos Recursos do Fundo

Art. 10 - Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão aplicados em:

I - funcionamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão de Administração Estadual, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por Órgãos Conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social, observada a legislação pertinente;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

Art. 11 - É condição para os repasses, aos municípios, dos recursos de que trata esta Lei Complementar, o efetivo registro e funcionamento do:

I - conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social;

III - Plano Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social se processarão mediante convênios e contratos, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GRAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - O Poder Executivo tomará as providências necessárias às instalações do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e do Fundo Estadual de Assistência social - FEAS, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do

§ 1º do

Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 /64.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3319, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

DOE Nº 3468, DE 14 DE MARÇO DE 1996 - ERRATA.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

Seção I

Dos Recursos Financeiros

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Da Aplicação Dos Recursos do Fundo

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GRAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.