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Lei Complementar nº 146/1995

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

"Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 94 , de 03 de novembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - a seguir enumerados, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

XVI - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma Comarca,"

Art. 18 - O Presidente será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito de Terceira Estância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno".

"Art. 41 - ...

§ 1º - Compete à Justiça Militar processar e julgar os policiais militares e bombeiros nos crimes militares, definidos em lei,"

§ 2º - ...

§ 3º - Um Promotor de Justiça e um advogado de ofício funcionarão junto à Auditoria Militar,"

"Art. 43 - ...

§ 1º - O Conselho Fiscal e o Conselho Permanente funcionarão na sede da Auditoria, ou em outro local, nos casos especiais e por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, mediante autorização do Conselho da Magistratura, pelo tempo que se fizer necessário;

§ 2º - O Oficial sorteado para a composição do Conselho de Justiça não sofrerá nenhum prejuízo pecuniário, mantendo-se íntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e funções ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro Oficial seja designado para substituí-lo naqueles cargos ou funções."

"Art. 44 - O Corregedor da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação de todos os Oficiais da ativa, que sirvam na Capital, sem qualquer exceção não prevista nesta Lei, com a indicação do posto e antiguidade de cada um, bem como previsão de período de férias ou outros afastamentos legais a fim de que o Juiz de Direito da Auditoria possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior. Essa relação será publicada em boletim e remetida ao Juiz de Direito da Auditoria até o décimo dia do último trimestre, sob pena de responsabilidade."

"Art. 47 - ...

§ 1º - O Oficial que estiver no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e por isso não puder comparecer à sessão de instalação do Conselho, se vier a ser sorteado, será substituído definitivamente, por outro, mediante novo sorteio.

§ 2º - O Oficial que for preso, responder a processo criminal, entrar em licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias ou deixar o serviço ativo, será também substituído, de modo definitivo, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - O Oficial suplente servirá pelo tempo da ausência do substituído nos casos de nojo, gala e licença médica por prazo não superior a trinta (30) dias. Ocorrendo suspensão, este substituirá o Juiz impedido somente no processo em que esta ocorrer."

"Art. 50 - ...

§ 4º - O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais."

"Art. 56 - ...

§ 4º - É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo de que é titular, para cada trinta (30) dias, qualquer que seja o número de cumulações, ressalvados os períodos de recesso e de férias coletivas.

§ 5º - ...

§ 6º - A gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de serviço é assegurada ao Magistrado, incidindo sobre os vencimentos, computando-se o tempo de exercício da advocacia até o máximo de quinze (15) anos e, integralmente, o tempo de serviço público, respectivamente comprovados por certidão ou documento com fé pública."

"Art. 81 - ...

§ 3º - A cada Vara, Juizado e Comarca de Primeira Entrância (Vara Única) corresponde um cargo de Juiz de Direito Titular e respectivos serviços auxiliares.

§ 4º - A criação dos distritos judiciários far-se-á mediante Resolução do Tribunal de Justiça."

"Art. 94 - ...

VI - duas Varas da Fazenda Pública;

VII - duas Varas do Tribunal do Júri;"

"Art. 97 - Compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública, processar e julgar."

"Art. 102 - Compete aos Juízes das Varas do Tribunal do Júri."

CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE COLORADO DO OESTE, JARU, OURO PRETO DO OESTE E ROLIM DE MOURA

"Art. 109 - A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Criminal e uma Vara Cível nas Comarcas de Colorado do Oeste, Jaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura."

CAPÍTULO IV DAS COMARCAS DE ALVORADA DO OESTE, ALTA FLORESTA DO OESTE, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO DO OESTE, MACHADINHO DO OESTE, PRESIDENTE MÉDICI E SANTA LUZIA DO OESTE

"Art. 110 - A prestação jurisdicional será realizada por Vara Única nas Comarcas de Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão do Oeste, Machadinho do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste."

"Art. 114 - ...

§ 3º - Haverá dois (2) cartórios, um cível e um criminal, com os respectivos cargos de escrivães titulares e demais auxiliares nas Comarcas de Vara Única."

"Art. 115 - ...

§ 1º - Os ofícios extrajudiciais já em atividade e os respectivos cargos relacionados à titularidade dos notariais e registradores ficam mantidos.

§ 2º - O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no Anexo II deste Código."

"Art. 117 - ...

§ 4º - As unidades e cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda a Comarca elevada à Segunda entrância, observado o interesse público, poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado."

"Art. 130 - ...

Parágrafo único - Sempre que por conveniência da prestação jurisdicional, no tocante à facilidade do acesso, igualmente se aplica a incorporação reportada no "caput" deste artigo."

"Art. 141 - As Varas já existentes ficam mantidas e são criadas mais as seguintes:

I - Na Comarca de Porto Velho:

a) quatro varas criminais genéricas;

b) duas varas cíveis genéricas;

c) um Juizado Especial;

d) uma vara de família;

e) uma vara de execuções fiscais;

f) uma vara de fazenda pública;

g) uma vara do Tribunal do Júri;

§ 1º - Ficam criados onze (11) cargos de Juízes de direito para a capital e sete (07) cargos de Juízes de Direito para provimento nas varas previstas nos incisos II e VI deste artigo.

§ 2º - Ficam criados quatro (04) cargos de Juízes de Direito Auxiliares da Capital, a serem providos por promoção de Juízes de Direito de segunda entrância, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes previstas nos artigos 18 e 24 deste Código."

"Art. 147 - A Comarca de Colorado do Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, consequentemente, criada a 2ª Vara, como também um (01) cargo de Juiz de Direito de segunda entrância e os respectivos cargos auxiliares."

"Art. 148 - A Comarca de Machadinho do Oeste, de primeira entrância, constituída pelo Município de Vale do Anari e do Município sede da nova unidade jurisdicional, fica criada na

Seção Judiciária de Ariquemes.

§ 1º - A instalação da Comarca ora criada, ocorrerá tão logo implementado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 83, deste Código.

§ 2º - Um (0i) cargo de Juiz de Direito Titular de primeira entrância e também os respectivos cargos de serviços auxiliares ficam criados na nova Comarca de Machadinho do Oeste.

§ 3º - O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos previstos no art. 83 deste Código, para a criação das Comarcas de Nova Brasilândia do Oeste e de Nova Mamoré."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta (30) dias após sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3425, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 - SUPLEMENTO.

Art. 18

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS DE COLORADO DO OESTE, JARU, OURO PRETO DO OESTE E ROLIM DE MOURA

CAPÍTULO IV

DAS COMARCAS DE ALVORADA DO OESTE, ALTA FLORESTA DO OESTE, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO DO OESTE, MACHADINHO DO OESTE, PRESIDENTE MÉDICI E SANTA LUZIA DO OESTE

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 94/1993 de 03/11/1993