Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 148/1996

REALINHA VENCIMENTOS, ACRESCENTA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 92, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 18 DE ABRIL DE 1996.

REALINHA VENCIMENTOS, ACRESCENTA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 92 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos comissionados de Secretário Administrativo e Judiciário, Assessor de Desembargador, Consultor Jurídico, Coordenador I, Chefe de Gabinete da Presidência e Diretor de Departamento, pertencentes ou não ao Quadro de Pessoal deste Poder, enquanto no exercício do cargo, são os constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 2º Os vencimentos estabelecidos no Anexo I, somente substituirão enquanto perdurar a nomeação ou substituição, não incidindo sobre os mesmos, em nenhuma hipótese, qualquer gratificação, exceto as vantagens de caráter pessoal.

Art. 3º

Art. 18, da Lei Complementar n.º 92 , de 04 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a quaisquer das formas de desenvolvimento na carreira, devendo submeter-se a programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, sem prejuízo de suas habituais atividades."

Art. 4º O

Art. 31, da Lei Complementar n.º 92 , de 04 de novembro de 1993, fica acrescido do inciso XIII e

§ 13 e, dá nova redação ao

§ 3º:

"Art. 31 - ...

....

XII - Gratificação de Incentivo.

...

§ 3º - A vantagem do inciso III, (Gratificação de Qualificação) será concedida ao servidor que completar de (10) anos de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou quinze (15) anos de serviço público prestados ao Estado de Rondônia, e corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo padrão.

...

§ 13 - A vantagem do inciso XIII (Gratificação de Incentivo) será concedida a servidor enquanto lotado em setores que exijam dedicação exclusiva e em comissões designadas pela Presidência, cujo valor da gratificação não será superior a cinco (05) NS ou NM, do vencimento básico do padrão inicial da classe, ficando os critérios de concessão, no que couber, definidos em Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno."

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário, suplementada, se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 1996.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de abril de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

ANEXO I REMUNER. BASE DE SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO-CGS-2 R$ 7.200,00 _____________________________________________________________

| CARGOS |PERCENTUAL|VENCIMENTOS|

| | |FIXOS - R$ |

|======================================|==========|===========|

|Secretário Administrativo e Judiciário|80% | 5.760,00|

|--------------------------------------|----------|-----------|

|Assessor de Desembargador , Consultor|60% | 4.320,00|

|Jurídico, Auditor, Coordenador I,Dire-| | |

|tor de Departamento e Chefe de Gabine-| | |

|te da Presidência. | | |

|______________________________________|__________|___________|

DOE Nº 3491, DE 18 DE ABRIL DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

REMUNER. BASE DE SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO-CGS-2 R$ 7.200,00 _____________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 150/1996 de 28/05/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 92/1993 de 03/11/1993