Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 149/1996

INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO, AS GRATIFICAÇÕES DE GERENCIAMENTO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 20 DE MAIO DE 1996.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO, AS GRATIFICAÇÕES DE GERENCIAMENTO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADO DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Sistema Público Estadual de Ensino, as Gratificações de Gerenciamento Escolar e de Secretaria Escolar.

Art. 2º A Gratificação de Gerenciamento Escolar é devida ao Professor e ao Especialista em Educação designado para função de Diretor ou Vice-Diretor Escolar.

Art. 3º A Gratificação de Secretaria Escolar é devida ao servidor ocupante de cargo de Administrador Escolar, bem como de Agente em Atividades Administrativas.

Parágrafo único - A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo é vedada aos cargos referenciados no artigo 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º As Gratificações, ora instituídas, serão concedidas em percentuais diferenciados, obedecendo a tipologia escolar, conforme segue:

I - Tipologia A: Escolas de 03 (três) a 06 (seis) salas de aula;

II - Tipologia B: Escolas de 07 (sete) a 16 (dezesseis) salas de aula;

III - Tipologia C: Escolas de 17 (dezessete) a 23 (vinte e três) salas de aula;

IV - Tipologia D: Escolas de 24 (vinte e quatro) e mais salas de aula.

Art. 5º A Gratificação para Diretor Escolar será calculada com base na Referência VIII, Classe "B", da TABELA XIV - VENCIMENTO BÁSICO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, observados os seguintes percentuais por tipologia:

I - Tipologia A - 49%;

II - Tipologia B - 69%;

III - Tipologia C - 94%;

IV - Tipologia D - 114;

Art. 6º As Gratificações para Vice-Diretor e Secretaria Escolar serão calculadas nos percentuais de 70% e 50%, respectivamente, da Gratificação de Diretor Escolar.

Art. 7º A Gratificação de Gerenciamento Escolar é acumulável com a complementação do Piso Salarial.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o art. 39 §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar n.º 67 , de 09 de dezembro de 1992.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3512, DE 30 DE MAIO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992