Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 150/1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 18 DE ABRIL DE 1996.

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 28 DE MAIO DE 1996.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148 , DE 18 DE ABRIL DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148 , de 18 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os vencimentos estabelecidos no Anexo I, somente subsistirão enquanto perdurar a nomeação ou substituição, não incidindo sobre os mesmos, em nenhuma hipótese, qualquer gratificação, ressalvados os adicionais por tempo de serviço que, aos efeitos desta Lei, incidirão, sempre, na ordem de um por cento (1%) ao ano".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de maio de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3517, 28 DE MAIO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 280/2003 de 09/06/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 148/1996 de 18/04/1996