Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 152/1996

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 24 DE JUNHO DE 1996.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 52 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Excetuam-se das vedações contidas no

Art. 2º, incisos IV e V da Lei Complementar nº 52 , de 20/12/91, as áreas inseridas nas zonas 4 e 5 do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, localizadas nos municípios adiante discriminados:

I - Zona 4 dos municípios de Costa Marques, Seringueiras, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Campo Novo de Rondônia, Alto Paraíso e Buritis;

II - Zona 5 dos municípios de Costa Marques, Seringueiras, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Alvorada d`Oeste e Urupá.

§ 1º - Serão excluídas de qualquer processo de regularização de ocupação rural ou projeto de assentamento agrícola, as áreas que estejam definidas e demarcadas como Unidades de Conservação, mesmo que inseridas nas localidades discriminadas nos incisos I e II deste

Art. 1º.

Nova redação -

§ 2º - Excluídas as unidades de conservação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, poderá promover trabalhos relativos a legitimação de ocupação, nos termos do art. 29, I, II e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal n.º 6383 , 07 de dezembro de 1976 e a regularização fundiária, conforme Instrução Normativa n.º 03, de 08 de setembro de 1992, permitindo ainda as tarefas inerentes à demarcação topográfica, proporcionando a apuração das áreas ocupadas objetivando a destinação daquelas vagas - (dada pela L.C. nº 203, de 02/04/1998)

Redação anterior -

§ 2º - Excluídas as Unidades de Conservação, a legitimação de ocupação e de regularização fundiária poderão ser promovidos através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a anuência do Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, em terras de domínio público, nos termos do

Art. 29, incisos I, II e III e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 6.383 , de 07 de dezembro de 1976.

§ 3º - As ações relativas à exploração florestal, em áreas abaixo de 100,00 ha., ficam condicionadas à legislação ambiental em vigor, e as áreas acima de 100,00 ha, legalmente reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de domínio privado, dependerão do cumprimento da legislação em vigor.

§ 4º - As ações de desmate nas áreas indicadas nesta Lei Complementar, serão precedidas de autorização e/ou licenciamento ambiental do órgão ambiental competente, na forma da legislação em vigor e, mediante a comprovação da inexistência de áreas degradadas e/ou encapoeiradas na propriedade, através de vistoria técnica.

Art. 2º Os órgãos oficiais de crédito ficam autorizados a possibilitar o acesso ao crédito rural às propriedades abrangidas por esta Lei Complementar, desde que regularizadas fundiária e ambientalmente pelos órgãos competentes.

§ 1º - Deverão, os órgãos definidos no "caput" deste artigo, priorizar linhas de crédito para o Extrativismo Vegetal e Consórcios Agroflorestais para imóveis rurais localizados na Zona 4 e, Manejo florestal e reflorestamento para imóveis localizados na Zona 5, podendo ainda, proporcionar outras linhas de crédito, deste que apresentem sustentabilidade econômico-ecológica.

§ 2º - Poderão Ter acesso ao crédito rural de que trata este artigo, os proprietários ou ocupantes de imóveis que estejam em fase de regularização fundiária.

Art. 3º Os órgãos estaduais de pesquisa, extensão e fomento, deverão Ter suas ações priorizadas e voltadas para o manejo conservacionista do solo o uso alternativo deste, com consórcios, aquicultura, manejo florestal, reflorestamento, ou qualquer outra forma de exploração considerada ambientalmente menos degradante e/ou impactante.

Art. 4º O Consórcio de Empresas Tecnosolo/DHV Consultantes, contratado pelo Estado (Contrato nº 005/96-PGE), objetivando a elaboração do Diagnóstico Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, visando a formulação da 2ª Aproximação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico - ZSEE, priorizarão suas ações, em primeiro plano, nas áreas discriminadas nos incisos I e II do

Art. 1º desta Lei Complementar, tornando-se tais estudos, pré-requisito básico para eventuais propostas de mudança de categoria zonal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3541, DE 02 DE JULHO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 233/2000 de 06/06/2000

Lei Complementar nº 203/1998 de 02/04/1998

Lei Complementar nº 171/1997 de 23/05/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 52/1991 de 20/12/1991