Lei Complementar nº 153/1996
INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O QUADRO E A TABELA PERMANENTES DO GRUPO OCUPACIONAL-MAGISTÉRIO MAG 500, FIXA CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTA Nº 153, DE 23 DE JULHO DE 1996.
INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O QUADRO E A TABELA PERMANENTES DO GRUPO OCUPACIONAL-MAGISTÉRIO MAG 500, FIXA CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação o Quadro e a Tabela Permanentes, compostos dos cargos e empregos do Grupo Ocupacional-Magistério MAG 500, de conformidade com o constante dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, tendo sua carreira definida na forma do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os docentes não habilitados em magistério ficam classificados na forma do Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam criadas as seguintes gratificações de caráter provisório:
I - Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério-Nível Médio;
II - Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério-Nível Superior.
§ 1º - As gratificações referidas neste artigo, serão atribuídas, a saber:
I - aos ocupantes do cargo de Docente Leigo com até 2º Grau que comprovarem a obtenção de titulação de Magistério e estiverem em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Médio;
II - aos ocupantes do cargo celetista de Docente Leigo que comprovarem a obtenção de Titulação de Magistério de Grau Superior no nível de graduação representado por Licenciatura Plena, em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério Nível Superior;
III - aos ocupantes do cargo celetista de Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª Séries que comprovarem a obtenção de Titulação de Magistério de Grau Superior no nível de graduação representada por Licenciatura Plena, em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério de Nível Superior.
§ 2º - Os valores das gratificações instituídas nos incisos I, II e III deste artigo serão os constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 3º - A percepção da gratificação de que trata os incisos I, II e III sendo de caráter provisório, tem duração até a realização do concurso público, quando esta será extinta, sem direito a incorporação de seus valores.
Art. 3º Para ingresso na carreira de Magistério, exigir-se-á aprovação prévia em concurso público de prova e títulos, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes comprovantes de habilitações:
I - ao cargo de Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª séries, habilitação específica de Magistério de Grau Médio;
II - ao cargo de Professor para o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries, habilitação específica de Magistério de Grau Superior no nível de graduação, representado por Licenciatura Curta;
III - aos cargos de Professor de 1º e 2º Graus para o Ensino Fundamental e Médio e de Especialistas em Educação, Habilitação Específica de Magistério de Grau Superior no nível de graduação, representado por Licenciatura Plena ou equivalente.
Art. 4º Em decorrência da criação da carreira do Magistério, serão conferidas as seguintes progressões:
I - progressão horizontal por antigüidade;
II - progressão horizontal por merecimento;
III - progressão vertical por titulação profissional.
Art. 5º A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, na mesma classe, e obedecerá aos critérios de antigüidade ou merecimento alternadamente.
Parágrafo único - A progressão horizontal dar-se-á de dois em dois anos de efetivo exercício na carreira, na forma do Artigo 293, da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, e artigos 11 e 12, da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 6º A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor para novo posicionamento na carreira, na referência inicial da nova classe, após obtenção e comprovação de capacitação e habilitação profissional exigida em lei, e existência de vaga.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, uma mesma titulação profissional poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Art. 7º Os critérios de avaliação de merecimento e antigüidade serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O valor da remuneração para o regime de 40 horas semanais de trabalho é o fixado no Anexo único da Lei Complementar nº 142 , de 22 de novembro de 1995.
Art. 9º Os professores ocupantes dos cargos de Professor de 1º e 2º Graus para o Ensino Fundamental e Médio, Professor para o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries e de Professor para o Ensino de Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª Séries, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas de trabalho, respectivamente, as cumprirão da seguinte forma:
I - 32 (trinta e duas) horas de regência de sala de aula e 08 (oito) horas de planejamento escolar supervisionado, os dois primeiros supracitados;
II - 20 (vinte) horas de regência de sala de aula e 20 (vinte) horas de planejamento escolar supervisionado, o último supracitado;
III - 16 (dezesseis) horas de regência de sala de aula e 04 (quatro) horas de planejamento escolar supervisionado, os dois primeiros supracitados.
§ 1º - Para efeito da jornada de trabalho, uma hora é equivalente ao módulo-aula de quarenta e cinco minutos.
§ 2º - Ao servidor em regime de dedicação exclusiva (DE) admitir-se-á :
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à educação;
b) colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Secretaria de Estado da Educação;
c) parti cipação em comissão julgadora ou verificadora, relacionadas com o ensino;
d) percepção de direitos ou correlatos.
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar em regime celetista os seguintes profissionais de nível superior para integrarem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação:
I - Engenheiro Florestal, Agrônomo e Agrimensor, Zootecnista e Médico Veterinário, para o exercício docente das disciplinas de formação profissional nas escolas agrotécnicas estaduais;
II - Fisioterapeuta, Fonoaudiológo, Médico, Odontólogo e Psicólogo, para exercício nos Centros de Ensino Especial.
Parágrafo único - Os profissionais supracitados farão jus a remuneração de igual valor do cargo de Professor de 1º e 2º Graus para o Ensino Fundamental e Médio.
Art. 11 - Em caso de emergência, o Governador do Estado autorizará a abertura de processo seletivo para a contratação de professores por prazo determinado, consoante às normas de legislação trabalhista, assegurados a estes os benefícios previstos para os servidores públicos estaduais.
Art. 12 - O quadro lotacional da Secretaria de Estado da Educação é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará as diretrizes fixadas por esta Lei Complementar.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1996.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de julho de 1996.
ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO - MAG-500 _______________________________________________________________
| CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |CLASSE|REFERÊNCIAS|
| | | | SALARIAIS |
|===================================|========|======|===========|
|a - Professor para o Ensino Pré-Es-|MAG 501 |VI e V|A a H |
|colar e Fundamental de 1ªa 4ªSéries| | |B a H |
|-----------------------------------|--------|------|-----------|
|b - Professor para o Ensino Funda-|MAG 502 |VIII e|A a G |
|mental de 5ª a 8ª Séries | |VII |A a H |
|-----------------------------------|--------|------|-----------|
|c - Professor de 1º e 2º Graus para|MAG 503 |IX e |A a H |
|o Ensino Fundamental e Médio | |VIII |B a H |
|-----------------------------------|--------|------|-----------|
|d - Espec. em Administração Escolar|MAG 504 |IX e |A a H |
|e - Espec. em Orientação Escolar |MAG 505 |VIII |B a H |
|f - Espec. em Supervisão Escolar |MAG 506 | | |
|g - Espec. em Inspeção Escolar |MAG 507 | | |
|h - Espec. em Planejamento Escolar |MAG 508 | | |
|___________________________________|________|______|___________|
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO _______________________________________________________
| CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |CLASSE|REFERÊNCIAS|
| | | | SALARIAIS |
|===============================|=========|======|===========|
|-Docente Leigo com até o 2ºGrau|MAG 501.1|III |A a H |
|-Docente Leigo com até o 3ºGrau|MAG 502.2|IV | |
|_______________________________|_________|______|___________|
ANEXO III _____________________________________________________________________________________
|DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES| DEFINIÇÃO | VALOR |
|=============================|=============================|=========================|
|Gratificação por Titulação de|devida aos ocupantes do cargo|R$ 90,87 (noventa reais e|
|Habilitação em Magistério - |definido no inciso I,
§ 1º do|oitenta e sete centavos) |
|Nível Médio |Art. 2º desta Lei. | |
|-----------------------------|-----------------------------|-------------------------|
|Gratificação por Titulação de|devida aos ocupantes do cargo|R$ 431,93 (quatrocentos e|
|Habilitação em Magistério - |definido no inciso II,§ 1º do|trinta e um reais e no-|
|Nível Superior |Art. 2º desta Lei. |venta e três centavos) |
|-----------------------------|-----------------------------|-------------------------|
|Gratificação por Titulação de|devida aos ocupantes do cargo|R$ 342,86 ( trezentos e|
|Habilitação em Magistério - |definido no inciso III,
§ 1º |quarenta e dois e oitenta|
|Nível Superior |do
Art. 2º desta Lei. |e seis centavos) |
|_____________________________|_____________________________|_________________________|
ANEXO IV
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGO CIVIS E PROVIMENTOS EFETVIVOS __________________________________________________________
|QUANT.| CARGOS |CÓDIGO |CLASSE|
|======|====================================|=======|======|
|10.000|Professor para o Ensino Pré-Escolar|MAG 501| |
| |e Fundamental de 1ª a 4ª Séries | | |
|------|------------------------------------|-------|------|
|1.260 |Professor para o Ensino Fundamental |MAG 502| |
| |de 5ª a 8ª Séries | | |
|------|------------------------------------|-------|------|
|2.630 |Professor de 1º e 2ºGraus para o En-|MAG 503| |
| |sino Fundamental e Médio | | |
|------+------------------------------------+-------+------|
| ESPECIALISTAS: |
|------+------------------------------------+-------+------|
|750 |Administrador Escolar |MAG 504| |
|300 |Orientador Escolar |MAG 505| |
|450 |Supervisor Escolar |MAG 506| |
|100 |Inspetor Escolar |MAG 507| |
|50 |Planejador Escolar |MAG 508| |
|------|------------------------------------|-------|------|
|20 |Técnico em Assuntos Educacionais |ANS-347|2ª |
|30 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|15 |Técnico em Assuntos Culturais |ANS-346|2ª |
|20 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|05 |Psicólogo |ANS-345|2ª |
|15 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|04 |Administrador |ANS-301|2ª |
|06 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|03 |Economista |ANS-316|2ª |
|07 | | |1ª |
|______|____________________________________|_______|______|
ANEXO IV
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS CIVIS DE PROVIMENTO EFETIVO __________________________________________________________
|QUANT.| CARGOS |CÓDIGO |CLASSE|
|======|====================================|=======|======|
|04 |Contador |AS-315 |2ª |
|06 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|04 |Técnico em Comunicação Social |ANS-348|2ª |
|06 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|10 |Agentes de Serviços Técnicos |ATA-804|2ª |
|20 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|400 |Agente em Atividades Administrativas|ATA-805|2ª |
|800 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|10 |Técnico em Agropecuária |ATA-817|2ª |
|20 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|10 |Técnico em Contabilidade |ATA-820|2ª |
|20 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|60 |Técnico em Informática |ATA-827|2ª |
|90 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|05 |Técnico em Serviços de Saúde |ATA-840|2ª |
|15 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|30 |Agente de Serviços Gerais |ASD-901|2ª |
|45 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|500 |Técnico em Atividades Administr. |ASD-902|2ª |
|1.000 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|20 |Datilógrafo |ASD-907|2ª |
|40 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|30 |Motorista |ASD-909|2ª |
|50 | | |1ª |
|______|____________________________________|_______|______|
ANEXO IV
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS
CIVIS DE PROVIMENTO EFETIVO __________________________________________________________
|QUANT.| CARGOS |CÓDIGO |CLASSE|
|======|====================================|=======|======|
|50 |Oficial de Manutenção |ASD-910|2ª |
|100 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|30 |Auxiliar de Oficial de Manutenção |ASD-913|2ª |
|50 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|20 |Auxiliar de Serviços de Saúde |ASD-914|2ª |
|30 | | |1ª |
|------|------------------------------------|-------|------|
|2.500 |Auxiliar de Serviços Gerais |ASD-915|2ª |
|4.000 | | |1ª |
|______|____________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO - MAG-500 _______________________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 250/2001 de 21/12/2001
Lei Complementar nº 244/2001 de 15/05/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992
Lei Complementar nº 142/1995 de 22/11/1995