Lei Complementar nº 155/1996
ALTERA O ART. 57, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 02 DE JULHO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996.
ALTERA O ART. 57, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20 , DE 02 DE JULHO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
Art. 57, da Lei Complementar nº 20 , de 02 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 - Da verba de sucumbência auferida nas ações judiciais, 20% (vinte por cento) será destinado ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, para desenvolver as atividades constantes de Lei, e 80% (oitenta por cento) será destinado e administrado por comissão especificamente constituída pelos Procuradores de Estado, através de liberação de sua Associação."
Art. 2º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao saldo remanescente em poder do Centro de Estudos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 1.996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3643, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 20/1987 de 02/07/1987