Lei Complementar nº 156/1996
FIXA VALORES À VERBA DE REPRESENTAÇÃO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 22 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.
FIXA VALORES À VERBA DE REPRESENTAÇÃO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº 133 , DE 22 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam fixados, nos termos da Lei Complementar nº 133 , de 22 de junho de 1995, os valores da remuneração dos cargos símbolo (CCS), da Administração Direta do Poder Executivo, compondo-se de rubrica única denominada de "Representação", na forma e valores constantes no quadro abaixo:
_____________________________________
|SÍMBOLO|GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO|
|=======|=============================|
|CCS-1 | 228,06 |
|CCS-2 | 310,62 |
|CCS-3 | 350,18 |
|_______|_____________________________|
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3155, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 133/1995 de 22/06/1995