Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 160/1996

ALTERA A LEI Nº 616, DE 04 DE AGOSTO DE 1995.

LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

ALTERA A LEI Nº 616 , DE 04 DE AGOSTO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam fixados, nos termos da Lei Complementar n.º 133 , de 22 de junho de 1995, os valores da remuneração dos cargos símbolo CGS-1 e CGS-2, da Administração Direta do Poder Executivo, compondo-se de rubrica única denominada de "Representação", na forma e valores constantes no quadro abaixo:

_______________________

|SÍMBOLO|GRATIFICAÇÃO DE|

| | REPRESENTAÇÃO |

|=======|===============|

|CGS-1 | 9.00,00|

|CGS-2 | 7.200,00|

|_______|_______________|

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3665, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 616/1995 de 04/08/1995