Lei Complementar nº 161/1996
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 07 DE JULHO DE 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58 , DE 07 DE JULHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 058 , de 07 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49 - ...
§ 1º - O convênio de que trata este artigo será custeado através do Fundo de Saúde da Polícia Militar.
§ 2º - Para a constituição do Fundo de Saúde da Polícia Militar fica estipulado o valor correspondente a 10% (dez) por cento do vencimento básico do Soldado PM de 1ª Classe como desconto padrão.
§ 3º - Os recursos arrecadados pelo Fundo de Saúde da Polícia Militar serão os seguinte:
I - contribuição mensal de cada Oficial da ativa, no valor de 6 (seis) vezes o desconto padrão;
II - contribuição mensal de cada Subtenente e Sargento da ativa, no valor de 4 (quatro) vezes o valor do desconto padrão;
III - contribuição mensal de cada Cabo e Soldado da ativa, no valor de 2 (duas) vezes o desconto padrão;
IV - contribuição mensal de cada Dependente dos Policiais Militares da ativa, na seguinte proporção:
a) dependentes de Oficiais, Subtenentes e Sargentos no valor de 01 (uma) vez o desconto padrão;
b) dependentes de Cabos e Soldados no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do desconto padrão;
V - contribuição mensal, facultativa, de cada Policial Militar da inatividade, nos mesmos valores e condições estabelecidas nos incisos acima, no que se refere a remuneração percebida na inatividade;
VI - contribuição mensal, facultativa, de cada pensionista, no valor proporcional a pensão recebida, nas mesmas condições estabelecidas nos incisos I, II, III e V deste artigo;
VII - recursos próprios do Fundo de Saúde;
VIII - doações e subvenções;
IX - outros recursos.
...
Art. 66 - ...
I - obrigatórios: os estabelecidos nos incisos I, II e na alínea "b" do inciso III, do parágrafo único do art. 65, exceto o n.º 2 da alínea "b", do inciso I do mesmo artigo, para os policiais militares da inatividade e pensionistas.
II - ...
§ 1º - o desconto através de contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar, constante do n.º 2, da alínea "b", do inciso II, do parágrafo único, do art. 65, será facultativo para os policiais militares da inatividade e pensionistas, nos termos do art. 49.
§ 2º - Para a suspensão do desconto de que trata o parágrafo anterior o contribuinte deverá solicitar mediante requerimento à autoridade competente"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governoo do estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 1
Art. 66
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 249/2001 de 01/10/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 58/1992 de 07/07/1992