Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 162/1996

INSTITUI O PROGRAMA DE LICENÇA EXTRAORDINÁRIA INCENTIVADA - PLEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

INSTITUI O PROGRAMA DE LICENÇA EXTRAORDINÁRIA INCENTIVADA - PLEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, em caráter opcional, o Programa de Licença Extraordinária Incentivada - PLEI, no âmbito do Executivo Estadual, visando à adequação dos gastos com pessoal aos limites constitucionais vigentes, para necessária otimização dos serviços públicos. - (Dada pela L.C. 217, de 16/11/2000).

§ 1º - O Programa objeto desta Lei Complementar se destina aos servidores estaduais efetivos pertencentes à Administração Direta, bem como de suas Autarquias, Fundações, Institutos e Empresas Públicas de qualquer natureza, que preencherem os requisitos previstos em Lei, observada a necessidade de zelo pela manutenção das condições imprescindíveis para a prestação dos serviços públicos. (Dada pela L.C. 217, de 16/11/2000).

§ 2º - Ficam excluídos do programa instituído pela presente Lei Complementar: (Dada pela L.C. 217, de 16/11/2000).

I - os servidores das seguintes categorias funcionais:

a) Procurador do Estado;

b) Policiais Militares das graduações de Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e Oficiais dos postos de 2º Tenente e 1º Tenente Combatentes;

c) Grupo Ocupacional Polícia Civil;

d) Agente Penitenciário;

e) Professor.

II - os detentores de cargos comissionados; (Dada pela L.C. 217, de 16/11/2000).

III - os servidores que já se encontram em gozo de licença para tratar de interesse particular; (Dada pela L.C. 217, de 16/11/2000).

IV - os servidores que tenham sido aprovados em concurso público para provimento de cargo em qualquer outro órgão da Administração Pública, de qualquer esfera; (Dada pela L.C. 217, de 16/11/2000).

V - os servidores que estiverem sendo investigados ou estejam respondendo processo administrativo; (Dada pela L.C. 217, de 16/11/2000).

VI - os servidores celetistas e os que estiverem sob contrato de caráter emergencial ou temporário. (Dada pela L.C. 217, de 16/11/2000).

Redação anterior -

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Licença Extraordinária Incentivada - PLEI, no âmbito do Executivo Estadual, visando à adequação dos gastos com pessoas nos limites constitucionais vigentes, para a necessária otimização dos serviços públicos. (alterado ada pela L.C. 217, de 16/11/2000).

§ 1º - O Programa objeto desta Lei Complementar se destina aos servidores estaduais efetivos pertencentes à administração direta que preencherem os requisitos previstos em Decreto que a regulamentar, observada a necessidade do zelo pela manutenção das condições imprescindíveis para a prestação dos serviços públicos. (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

§ 2º - Ficam excluídos do Programa instituído pela presente Lei Complementar:

I - os servidores do quadro de pessoal magistério, saúde, polícia civil e militar, bem como de qualquer outro quadro, que dadas às peculiaridades do serviços e quantidade disponível de servidores, a administração não possa dispor; (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

II - os detentores de cargo comissionado;

III - os servidores que já encontram em gozo de licença para tratar de interesse particular;

IV - os servidores que se encontram no curso de estágio probatório;

V - os servidores que tenham sido aprovados em concurso para provimento de cargo em outro órgão da Administração Pública, Direta ou Indireta, da União, de qualquer Estado ou Município da Federação;

VI - os servidores que estiverem sendo investigados ou estejam respondendo processo administrativo;

VII - os servidores que estiverem sob contrato de caráter emergencial ou temporário.

Nova Redação -

Art. 2º - A Licença Extraordinária de que trata esta Lei Complementar terá duração de 03 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a qualquer tempo, exceto quando requerida pelo servidor. (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

Redação anterior -

Art. 2º - A Licença Extraordinária de que trata esta Lei Complementar, consiste no afastamento do servidor pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo a Administração Pública, se assim exigir o interesse público, revogar, a qualquer tempo, a concessão da licença, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias. (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

Nova redação -

Art. 3º - O servidor licenciado extraordinariamente perceberá mensalmente pela adesão ao Programa de que trata esta Lei Complementar, o valor da licença calculado com base na remuneração do mês imediatamente anterior ao do pedido, nos seguintes percentuais: (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II - 40% (quarenta por cento) no segundo ano;

III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano.

Parágrafo único - Fica assegurando ao servidor licenciado o reajuste compatível à sua função, nos mesmos percentuais e na mesma data do reajuste concedido aos servidores da ativa. (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

Redação anterior -

Art. 3º - O servidor licenciado extraordinariamente perceberá mensalmente uma gratificação pela adesão ao Programa, com base na última remuneração recebida, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II - 20% (vinte por cento) no segundo ano.

Parágrafo único - A última remuneração de que trata o "caput" deste artigo compreenderá as vantagens pessoais incorporadas a que o servidor fez jus como detentor de cargo de provimento efetivo, excluídas quaisquer parcelas devidas a título de exercício de cargo de confiança.

Nova redação -

Art. 4º - Durante o período em que estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido. (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

§ 1º - A Administração Pública poderá, em havendo demasia de adesões de servidores de determinadas categorias funcionais ao programa, indeferir o número necessário de pedidos, de forma a garantir a preservação dos serviços prestados pelas mesmas. (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

§ 2º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o indeferimento deverá ser feito do último pedido protocolado para trás, até o número possível de ser atendido. (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

Nova redação -

Parágrafo único - Fica assegurando ao servidor licenciado o reajuste compatível à sua função, nos mesmos percentuais e na mesma data do reajuste concedido aos servidores da ativa.o último pedido protocolado para trás, até o número possível de ser atendido. (alterado pela L.C. 217, de 16/11/2000).

Redação anterior -

Art. 4º - Ao servidor licenciado na forma desta Lei Complementar, será permitido o retorno às atividades por ato de sua vontade, antes do término da licença.

Art. 5º Contar-se-á, para efeito de aposentadoria no Serviço Público Estadual, o tempo relativo ao gozo de licença extraordinária.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º de República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 217/1999 de 16/11/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.