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Lei Complementar nº 163/1996

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF E A SECRETARIA EXECUTIVA ESTADUAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF E A SECRETARIA EXECUTIVA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, cabendo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução do Programa Nacional de fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF no âmbito estadual;

II - promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as Entidades de Parceria, visando à obtenção de suas contrapartidas aos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;

III - elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;

IV - articular-se com unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos Agricultores Familiares, relatando ao Conselho Nacional de Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF sobre os casos não solucionados;

V - analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando os Planos à Secretaria Executiva Nacional do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

VI - promover a divulgação e articular o apoio político institucional ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

VII - aprovar o seu Regimento Interno;

VIII - estruturar a Secretaria de Apoio do Conselho Estadual do PRONAF.

Art. 2º Integram o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:

I - o Secretário Estadual da Agricultura e Reforma Agrária, que será o seu Presidente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;

VI - 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural - EMATER;

VII - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura de Rondônia - FETAGRO;

VIII - 01 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia - OCER;

IX - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia - FAERON;

X - 01 (um) representante da Articulação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua - ACARAM;

XI - 01 (um) representante da Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR;

XII - 01 (um) representante do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON.

§ 1º - Os membros do Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, serão designados pelo Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º - O Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 4º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho terá seu substituto dentre um dos representantes do Governo Estadual.

§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 6º - Das reuniões do Conselho, poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia..

Art. 3 Fica criada a Secretaria Executiva Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, cabendo-lhe:

I - analisar os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;

II - implementar decisões do Conselho Estadual;

III - monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;

IV - emitir pareceres técnicos.

§ 1º - Nos termos do

§ 2º do

Art. 4º, do inciso I da alínea "a", do Decreto Federal nº 1946 , de 28 de junho de 1996, o Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária designará um Técnico da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária a fim de secretariar a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF.

§ 2º - Os demais membros da Secretaria Executiva Estadual do PRONAF serão indicados pelo representante do Conselho Estadual do PRONAF, nomeado pelo Presidente deste Conselho.

§ 3º - A participação na Secretaria Executiva Estadual do PRONAF não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 220/1999 de 28/12/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.