Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 164/1996

ALTERA O INCISO II E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 170, E TODO O TÍTULO V, REFERENTE A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ABRANGIDO PELOS ARTIGOS 181 A 228, E REVOGA O INCISO VII DO ARTIGO 166, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

ALTERA O INCISO II E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 170, E TODO O

TÍTULO V, REFERENTE A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ABRANGIDO PELOS ARTIGOS 181 A 228, E REVOGA O INCISO VII DO ARTIGO 166, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso II e §§ 2º e 3º, do artigo 170, da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 170 - ......

......

II - abandono de cargo ou emprego;

......

§ 2º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias não consecutivos, durante um período de 12 (doze) meses."

Art. 2º O Título V, da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, que trata do Processo Administrativo Disciplinar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar.

Parágrafo único - A instauração de sindicância é de competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, para apuração preliminar de infrações disciplinares, podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade, nos termos do

Capítulo II, deste Título.

Art. 182 - Haverá uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, subordinada ao Secretaria de Estado da Administração, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, excetuadas as carreiras que tenha Corregedoria devidamente instalada.

§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Administração, dentre os servidores estáveis e efetivos em exercício na sua Secretaria.

§ 2º - A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sindicância instituídas nos órgãos da Administração Direta para a apuração da prática de eventuais infrações disciplinares, as quais, podem acarretar, ou não, a necessária abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 4º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seguinte, o titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD designará a comissão de que trata o artigo 194.

CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA

Art. 183 - A sindicância que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância mediante portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados, aplicando-se, no que couber, os critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar.

Art. 184 - A instauração de sindicância é formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes peças:

I - denúncias e outros documentos que a instruem;

II - certidão ou cópia da ficha funcional do acusado;

III - designação de dia, hora e local para:

a) depoimento de testemunhas;

b) audiência inicial;

c) citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interrogatório no prazo de 03 (três) dias;

IV - certidões dos atos praticados;

V - abertura de prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias para o sindicado apresentar defesa, à critério da comissão;

VI - relatório da comissão;

VII - julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD;

VIII - publicação do julgamento.

Parágrafo único - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado.

Art. 185 - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas.

Art. 186 - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado.

Art. 187 - Na fase de sindicância, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 188 - As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição de intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.

§ 2º - As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se a acareação entre os depoentes.

Art. 189 - A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º - O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, a critério da autoridade superior.

§ 3º - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 190 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 191 - Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

§ 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2º - Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 192 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa.

Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo.

Art. 193 - São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Presidentes de Autarquias e Fundações, e os Titulares dois demais Poderes e Órgãos Públicos, nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 194 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores dentre os componentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, designados pelo Coordenador Geral, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente.

§ 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo.

§ 2º - O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos.

§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 195 - Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de 50 (cinqüenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória.

§ 2º - Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 196 - Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 197 - Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu.

Art. 198 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 199 - Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais serão notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância.

§ 1º - Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de 10 (dez) dias.

§ 2º - Achando-se o acuso em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, e fixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo apresente-se para interrogatório e/ou protocolar sua defesa.

§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo Secretário.

Art. 200 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.

§ 1º - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabiliza-los, com publicação e procedimentos idênticos à apuração principal.

§ 2º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 201 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na acusação.

§ 2º - Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.

§ 3º - O servidor nomeado terá um prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.

Art. 202 - Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.

§ 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareça de interesse do serviço público.

§ 2º - Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as comunicações a serem impostas.

§ 3º - O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração para julgamento.

Art. 203 - Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração, julgar-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento.

§ 1º - A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.

§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.

Art. 204 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Secretário de Estado da Administração buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.

Art. 205 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 3 (três) dias.

CAPÍTULO V DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL

Art. 206 - No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Secretário de Estado da Administração determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de processo disciplinar sumaríssimo.

§ 1º - Em ambas infrações, as folhas de presença serão peças obrigatórias do Processo.

§ 2º - O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 207 - No abandono de cargo ou emprego, a comissão providenciará, de imediato, a citação do servidor no endereço que constar de sua ficha funcional, uma publicação no Diário Oficial, e no máximo, uma publicação, em cada um dos dois jornais de maior circulação do local onde serve o servidor, do edital de chamamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, o servidor se apresentar, que será contado a partir da data da citação, ou da última publicação.

Parágrafo único - Findo o prazo de que trata o "caput" deste artigo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor para, em 3 (três) dias a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.

Art. 208 - Na inassiduidade habitual, o servidor será citado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 209 - Apresenta a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias.

CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO

Art. 210 - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a casacão de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 178.

Art. 211 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos.

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade de proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 212 - Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 179, será responsabilizada na forma do artigo 163.

Art. 213 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 214 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao Ministério Público para a instalação da ação penal, certificando-se no autos a iniciativa, comunicando-o da eventual remessa da sindicância à autoridade policial, nos termos do parágrafo único do artigo 190.

Art. 215 - O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 216 - Serão assegurados transporte e diária:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sai repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO VII DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 217 - O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional, a pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 218 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer a revisão do processo.

Art. 219 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 220 - Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 221 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 222 - O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria à autoridade competente conforme artigo 225, para julgamento da revisão, ou constituição de comissão nos termos do artigo 194.

Art. 223 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório.

Parágrafo único - Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 224 - O prazo de julgamento do pedido revisório, caso não tenha sido constituída comissão, será de 10 (dez) dias, podendo a autoridade determinar diligências que não extrapolem esse prazo, salvo justificativas concretas que devem constar dos autos, até o limite de 20 (vinte) dias.

Art. 225 - O julgamento da revisão de processo cabe:

I - ao Titular do Poder Executivo;

II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas.

Art. 226 - A revisão corre em apenso ao processo originário.

Art. 227 - Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em exoneração.

Art. 228 - Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar."

Art. 3º Fica revogado o inciso VII, do artigo 166, da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

D.O.E. Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181

Art. 182

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Art. 190

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 191

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 192

Art. 193

Art. 194

Art. 195

Art. 196

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

Art. 201

Art. 202

Art. 203

Art. 204

Art. 205

CAPÍTULO V

DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Art. 209

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

Art. 210

Art. 211

Art. 212

Art. 213

Art. 214

Art. 215

Art. 216

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 217

Art. 218

Art. 219

Art. 220

Art. 221

Art. 222

Art. 223

Art. 224

Art. 225

Art. 226

Art. 227

Art. 228

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992