Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 166/1996

CRIA O FUNDO RODOVIÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

CRIA O FUNDO RODOVIÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo Rodoviário Estadual - FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, destinado à construção, pavimentação, restauração e manutenção de rodovias estaduais pela administração direta e/ou indireta, bem como à aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários.

Parágrafo único - O Fundo terá como órgão executor o Departamento de Estradas de Rodagens de Rondônia - DER/RO, autarquia responsável pela política de transporte rodoviário do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Estadual.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I - recursos orçamentários consignados para este fim;

II - contribuições e doações de pessoas jurídica de direito público ou privado, para aplicação em rodovias;

III - rendas provenientes de aplicação de recursos;

IV - outras rendas.

Parágrafo único - Para dar suporte financeiro às despesas fica criada a Unidade Orçamentária FUNDO RODOVIÁRIO ESTADUAL e autorizado o Poder Executivo a abrir Crédito Orçamentário do valor de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais), não incidindo este valor no limite de remanejamento do Orçamento.

Art. 3º O Fundo Rodoviário Estadual - FRE, ficará subordinado diretamente ao órgão executor, o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, e será gerido por um Conselho Diretor, tendo como Presidente do Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, como Diretor Executivo o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO e como Diretor Financeiro, o Diretor Administrativo e Financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO.

Art. 4º Os municípios poderão obter recursos do Fundo Rodoviário Estadual - FRE, para a formulação e viabilização de programas ou projetos rodoviários, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Art. 5º São atribuições do Diretor Executivo do Fundo Rodoviário Estadual - FRE:

I - gerir o Fundo, estabelecendo a política de aplicação de recursos de comum acordo com o Conselho Diretor;

II - acompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos planos e programas a serem desenvolvidas no Sistema Rodoviário Estadual;

III - submeter ao Conselho Diretor a programação orçamentária de transporte rodoviário, o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com os programas do Sistema Rodoviário Estadual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - submeter ao Conselho Diretor as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE;

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE;

VI - apreciar solicitação de financiamento dos municípios, para obtenção de recursos destinados a viabilização de programas ou projetos rodoviários, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor;

VII - interveniar convênios, contratos e outros ajustes.

Art. 6º O Fundo Rodoviário Estadual - FRE será operacionalizado pela Diretoria Administrativa-Financeira do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, com a seguinte competência:

I - manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira do Fundo, referentes ao ingresso da arrecadação, bem como do empenho liquidação e pagamento das despesas;

II - preparar os balancetes mensais de receitas e despesas a serem encaminhadas ao Conselho Diretor;

III - encaminhar a contabilidade ao Gestor do Fundo:

a) mensalmente, os balancetes de receitas e despesas;

b) anualmente, as demonstrações financeiras.

IV - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações financeiras mencionadas anteriormente;

V - encaminhar, mensalmente, ao Diretor Executivo, relatório de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelo setor privado;

VI - manter, em articulação com o setor de patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia DER/RO, o controle necessário sobre os bens patrimoniais adquiridos e à disposição do Fundo Rodoviário Estadual - FRE.

Art. 7º Os programas de trabalho estabelecidos pelo Conselho Diretor e, também, aqueles inseridos no Plano Plurianual e no Orçamento do Estado, serão contemplados no orçamento do Fundo Rodoviário Estadual - FRE.

Art. 8º As demonstrações financeiras e os relatórios contábeis produzidos pelo Fundo Rodoviário Estadual - FRE, passarão a integrar a contabilidade geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações no Orçamento - Programa do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, necessárias ao pleno funcionamento do Fundo Rodoviário Estadual - FRE.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.

Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1122/2002 de 26/11/2002

Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.