Lei Complementar nº 167/1996
INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA - SEAGRI, O FUNDO EMERGENCIAL AGROPECUÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - FEARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA - SEAGRI, O FUNDO EMERGENCIAL AGROPECUÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - FEARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI, o Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, destinado a dar maior agilidade e dinamicidade às ações e serviços da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI, caracterizados como emergenciais, prejudicados pelos trâmites normais da administração pública, em função de incompatibilidades com as ações sazonais que desenvolve.
§ 1º - Constituem receitas do Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO:
I - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados relativos a taxas e outras fontes provenientes da emissão de documentos pertinentes à sanidade animal; sanidade vegetal; fornecimento de material propagativo animal e vegetal; qualquer substância sólida, liquida ou gasosa, destinada à conservação de material vivo em qualquer fase de desenvolvimento;
II - legados e doações;
III - saldos de aplicações financeiros;
IV - outros recursos que, especificamente de qualquer origem, lhe forem destinados.
§ 2º - Os recursos de que tratam os incisos I, II, III e IV, do
§ 1º deste artigo, serão depositados em conta específica do Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, no Banco do Estado de Rondônia - BERON e será gerido pelo Conselho Administrativo do Fundo, com pelo menos 1 (uma) assinatura, além da do Presidente.
Art. 2º O Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, funcionará no período de 4 (quatro) anos a partir do mês de janeiro de 1997 a dezembro de 2.000.
Parágrafo único - Em caso de sua extinção, seus saldos financeiros, apurados na data correspondente, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro do Estado.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI, prestar suporte técnico e administrativo ao Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, sendo também responsável pela gestão se seus recursos.
Art. 4º Os recursos do Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, serão aplicados na cobertura de despesas emergenciais, com eventos relacionados a atividades sazonais ou outros que possam trazer prejuízos ao Estado, se providências imediatas não forem tomadas ou prejudicadas em função de limitações inerentes aos trâmites normais da administração pública, principalmente as relacionadas ao aspecto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo, referem-se a:
a) mobilização imediata de funcionários em casos fortuitos de surtos de moléstias de animais e vegetais até a origem, suprindo-os com passagens, diárias e/ou ajuda de custo, para identificar os agentes causais e tomarem as devidas providências no sentido de seu combate, controle e erradicação, como nos casos de raiva animal, febre aftosa, ataque de gafanhotos, ferrugem no café, mofo da bananeira, mela do feijoeiro, bicudo do algodoeiro, dentre outros;
b) promoção de uma manutenção efetiva e permanente da usina de nitrogênio, quando panes de qualquer natureza justificarem ação imediata;
c) auxiliar o Departamento de Produção Animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI, com os recursos necessários, no sentido de intensificar e melhorar os serviços de inspeção de todos os estabelecimentos agro-industriais, sob a responsabilidade do Sistema de Inspeção Estadual - S.I.E., quando os trâmites normais tornarem inviável o cumprimento de cronograma;
d) auxiliar o Departamento de Produção Vegetal da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEGARI, objetivando otimizar o programa de distribuição de sementes, controle de agrotóxicos e programa de classificação de produtos de origem vegetal;
e) suprir deficiências de outros setores da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI, tanto a nível de sede como do interior (Delegacias de Agricultura e Núcleos Operacionais) na manutenção e/ou recuperação dos mesmos, bem como seus equipamentos, viaturas e materiais de apoio, sempre em regime de emergência;
f) outros a serem estabelecidos pelo Decreto de Regulamentação.
Art. 5º O Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, será administrado por um Conselho Administrativo, composto de 4 (quatro) membros, incluindo seu presidente, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício da função e estará sujeito às mesmas ações fiscalizatórias dos Órgãos de fiscalização do Estado e do País.
§ 1º - O Presidente do Conselho de que trata este artigo será o Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2º - Os demais membros serão designados por portaria do Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, que exercerão as funções de Coordenador Executivo, Assistente Técnico Administrativo e Assistente Técnico Financeiro, a serem escolhidos a seu critério.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000
Lei Complementar nº 215/1999 de 19/07/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.