Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 168/1996

INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sabe que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos para reequipamento material e manutenção da Polícia Civil do Estado de Rondônia.

Art. 2º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da segurança pública;

II - auxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Governo do Estado de Rondônia, para serviços afetos à Secretaria de Estado, para serviços afetos à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/RO;

III - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser, por lei ou por redistribuição através de decreto governamental, atribuídos a órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/RO;

IV - juros bancários de seus depósitos;

V - juros e multas referentes às taxas da área da Segurança Pública;

VI - quaisquer rendas eventuais.

§ 1º - Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, através de documento de arrecadação próprio.

§ 2º - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, encarregada de providenciar as devidas rubricas, bem como adequar o orçamento do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, à situação especificada no parágrafo anterior.

Art. 3º O saldo positivo do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 4º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O Conselho contará com uma Coordenação Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública - SSP/RO.

Art. 5º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL é dotado de personalidade contábil, orçamento próprio demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, independente de qualquer órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/RO.

Art. 6º O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, será aprovado pelo Conselho Deliberativo em assembléia.

Art. 7º Das aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na Legislação pertinente.

Art. 8º Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL só poderão ser aplicados nas seguintes despesas:

I - DE CAPITAL:

a) obras e instalações;

b) equipamentos e material permanente;

II - CORRENTE:

a) custeio:

1 - despesa com pessoal;

2 - material de consumo;

3 - serviços de terceiros e encargos;

III - INVERSÕES FINANCEIRAS:

a) aquisição de títulos representativos de capital já integralizados.

Bova redação -

Parágrafo único - As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Requerimento Policial - FUNRESPOL . (Dada pela L.C. nº 199, de29/12/1997)

Redação anterior -

Parágrafo único - As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Requerimento Policial - FUNRESPOL..

Parágrafo com nova redação -

§ 2º 30% (trinta por cento) do total da receita obtida pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL em cada município serão aplicados pelo titular da Delegacia Civil, através de suplemento de fundo, nas atividades desenvolvidas pela Polícia Civil no respectivo município. (pela LC. 264, de 13/05/2002.

redação vencida pela lc. 264. -

§ 2º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria, inclusive os bens adquiridos anteriormente a esta Lei Complementar. =- (criado pela L.C. nº 199, de29/12/1997)

Art. 9º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposição desta Lei Complementar que o instituiu e regulamentou, assim como nas normas legais e regulamentares expedidas pela Administração Pública referentes a:

I - licitação e contratos administrativos relativos a obras, compras e alienações;

II - execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.

§ 1º - Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, serão movimentados mediante emissão de ordem bancária assinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e pelo Coordenador Executivo do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, podendo o primeiro delegar a sua competência.

Nova redação -

§ 2º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de Rondônia, através do serviço de Administração Geral, inclusive os bens adquiridos no ano de 1998 - (Dada pela L.C. Nº 213, de 27/12/1996)

Redação anterior -

§ 2º - Os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados quando de sua aquisição, devendo, contudo, serem efetuadas as baixas relativas às transferências para a Polícia Civil que, neste caso, deverá proceder a incorporação através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria.

Art. 10 - O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Deliberativo;

II - Coordenadoria Executiva.

Art. 11 - O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte estrutura básica:

I - o Secretário de Segurança Pública, que o presidirá;

II - o Diretor Geral da Polícia Civil, que substituirá eventualmente o Presidente;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e seu suplente;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e seu suplente.

Parágrafo único - Os representantes das Secretarias e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares.

Art. 12 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - definir a política de aplicação e de administração dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II - propor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes as taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

III - deliberar quanto a proposta anual do Orçamento do Fundo, e suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado;

IV - fixar prioridade para aplicação dos recursos do Fundo;

V - apreciar balanços e balancetes elaborados pela Coordenadoria Executiva;

VI - resolver casos omissos nesta Lei Complementar.

Art. 13 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único - As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.

Art. 14 - A Coordenadoria Executiva tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:

I - organizar e manter cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II - realizar estudos e pesquisas para formulação de propostas de fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

III - efetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;

IV - promover o registro contábil das receitas e despesas, conforme estabelecido em lei específica;

V - encaminhar ao órgão setorial de Administração Geral a documentação dos bens móveis adquiridos com recursos do Fundo, para respectivo registro e tombamento;

VI - elaborar os balanços e balancetes do Fundo;

VII - executar as atividades da administração geral do Fundo;

VIII - orientar, controlar através de mapas, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuar em outros municípios diversos daquele em que estejam sediados;

IX - realizar outras atividades correlatas.

Nova Redação -

Art. 15 - A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura: -(Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997).

I - Divisão Financeira;

II - Divisão de Cadastro;

III - Divisão de Fiscalização;

IV - Divisão de Execução Orçamentária.

Nova Redação

Art. 16 - Compete a Divisão Financeira: -(Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997).

I - classificar e controlar a receita e a despesa do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II - executar o serviço de contabilidade do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

III - elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

IV - elaborar balancetes mensais e balanços anuais;

V - conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;

VI - efetuar pedidos de compras;

VII - elaborar processos de pagamento;

VIII - controlar o movimento de contas bancárias;

IX - executar outras atividades correlatas.

Nova redação -

Art. 17 - Compete à Divisão de Cadastro:

I - organizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II - manter controle do pagamento das taxas;

III - elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

IV - efetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;

V - realizar estudos de previsão de receita anual do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

VI - efetivar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

VII - executar outras atividades correlatas.

Nova Redação

Art. 18 - Compete à Divisão de Fiscalização: (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

I - coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL em todo o Estado;

II - elaborar e propor a programação fiscal;

III - acompanhar e orientar a programação fiscal;

IV - controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores;

V - analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores;

VI - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único - A fiscalização e a exigência da taxa de segurança pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições. (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

Nova Redação

Art. 19 - Compete à Divisão de Execução Orçamentária: (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

I - controlar a Execução Orçamentária do Fundo;

II - controlar os avisos de créditos;

III - fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;

IV - elaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentária;

V - processar expediente de licitação;

VI - render balancete ao Órgão de Contabilidade;

VII - fornecer à Coordenadoria Executiva informações referentes à aquisição de material;

VIII - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades;

IX - realizar outras atividades correlatas. (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

Redação Original-

Art. 15 - À Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura:

I -

Seção Financeira;

II -

Seção de Cadastro;

III -

Seção de Fiscalização;

IV -

Seção de Execução Orçamentária.

Art. 16 - Compete a

Seção Financeira:

I - classificar e controlar a receita e a despesa do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II - executar o serviço de contabilidade do Fundo;

III - elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;

IV - elaborar balancetes e balanços anuais;

V - conferir e conciliar os extratos de contas bancários;

VI - efetuar pedidos de compras;

VII - elaborar processos de pagamento;

VIII - controlar o movimento de contas bancárias.

Art. 17 - Compete à

Seção de Cadastro:

I - organizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II - manter controle do pagamento das taxas;

III - elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo;

IV - efetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;

V - realizar estudos de previsão de receita anual do Fundo;

VI - efetivar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo;

VII - executar outras atividades correlatas.

Art. 18 - Compete à

Seção de Fiscalização:

I - coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL em todo o Estado;

II - elaborar e propor a programação fiscal;

III - acompanhar e orientar a programação fiscal;

IV - controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores;

V - analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores;

VI - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único - A fiscalização e a exigência da taxa de segurança competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições.

Art. 19 - Compete à

Seção de Execução Orçamentária:

I - controlar a Execução Orçamentária do Fundo;

II - controlar os avisos de créditos;

III - fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;

IV - elaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentárias;

V - processar expediente de licitações;

VI - remeter balancete ao Órgão de Contabilidade;

VII - fornecer à Coodenadoria Executiva informações referentes à aquisição de material;

VIII - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades;

IX - realizar outras atividades correlatas. (Alteraddos pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

Art. 20 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:

I - representar o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, perante os Órgãos Administrativos e Poderes Públicos, inclusive em Juízo;

II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;

III - submeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão;

IV - promover a elaboração da proposta orçamentária do Fundo, e suas alterações, submetendo-as ao Conselho;

V - subscrever as resoluções do Conselho;

VI - expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;

VII - autorizar as aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, nas despesas definidas no artigo 8º e seus incisos, desta Lei Complementar;

VIII - assinar escrituras públicas, convênios e outros contratos de interesse do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, podendo delegar a seu critério, essa atribuição.

Art. 21 - Os membros do Conselho Deliberativo têm as seguintes atribuições:

I - participar das reuniões, justificando suas faltas ou impedimentos;

II - estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;

III - participar da formulação da política de administração dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

IV - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

V - submeter ao plenário matéria para sua apreciação e decisão;

VI - proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido;

VII - comunicar à Coordenadoria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões, solicitando a seu suplente que o substitua pela ordem;

VIII - representar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente.

Art. 22 - O Coordenador Executivo tem as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;

II - dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório anual de atividades, balanços e balancetes;

IV - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, estudos, relatórios, demonstrativos e outros documentos sobre a situação da receita do Fundo;

V - contatar-se com dirigentes de órgãos que fiscalizem ou prestem serviços relacionados com taxas vinculadas ao Fundo;

VI - assinar pedidos de compra e documentos de movimentação de conta bancária;

VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuar em outros municípios diversos daquele em que estejam sediados;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Nova redação -

Parágrafo único - Para atender as funções de Chefia do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, ficam criados no anexo XX, da Lei Complementar n.º 133 , de 22 de junho de 1995, 01 (um) Cargo de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo e 04 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-1, com denominação de Diretor de Divisão. : (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

Redação anterior -

Parágrafo único - Para atender as funções de Chefia do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, fica criado no anexo Assessoramento Superior, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo.

Nova redação -

Art. 23 - O Diretor da Divisão Financeira tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar, controle e orientar a execução das atividades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

II - promover a execução de serviços de contabilidade do Fundo; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

III - controlar o movimento da conta bancária; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

IV - orientar os processos de pagamentos; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

V - promover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

VI - encaminhar pedidos de compras; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

VII - desenvolver outras atividades correlatas. (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

Art. 23 - O Chefe da

Seção Financeira tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II - promover a execução de contabilidade do Fundo;

III - controlar o movimento da conta bancária;

IV - orientar os processos de pagamentos;

V - promover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo;

VI - encaminhar pedidos de compras;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O Chefe da

Seção Financeira perceberá uma gratificação pela função correspondente a simbologia FG-7.

Nova redação -

Art. 24 - O Diretor da Divisão do Cadastro tem as seguintes atribuições: (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

I - supervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

II - manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

III - promover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

IV - desenvolver outras atividades correlatas. (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

( Redação anterior suprimida pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)-

Art. 24 - O Chefe da

Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II - manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

III - promover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O Chefe da

Seção de Cadastro perceberá a gratificação pela função correspondente a simbologia FG-7.

Nova redação -

Art. 25 - O Diretor da Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições: (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

I - elaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

II - promover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

III - promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

IV - reunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

V - analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores. (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

( Redação anterior, suprimida pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)- -

Art. 25 - O Chefe da

Seção de Fiscalização tem a seguinte atribuição:

I - elaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado;

II - promover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida;

III - promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;

IV - reunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização;

V - analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores.

Parágrafo único - Ao Chefe da

Seção de Fiscalização será pago uma gratificação pela função equivalente a simbologia FG-7.

Nova redação -

Art. 26 - O Diretor da Divisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições: (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

I - supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Divisão; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

II - visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Divisão; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

III - promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Divisão; (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

IV - distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Divisão. (Dada pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)

( Redação anterior suprimida pela L.C. nº 199,de 29/12/1997) -

Art. 26 - São atribuições do Chefe da

Seção de Execução Orçamentária:

I - supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Seção;

II - visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Seção;

III - promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Seção;

IV - distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Seção.

Parágrafo único - Ao Chefe da

Seção de Execução Orçamentária será pago uma gratificação pela função equivalente a simbologia FG-7.

( Redação anterior suprimida pela L.C. nº 199,de 29/12/1997)-

Art. 27 - A Coordenadoria Executiva do Fundo disporá de um Coordenador ao qual incumbirá a execução das tarefas de apoio administrativo e de secretário nas reuniões do Conselho Deliberativo.

Art. 28 - A Secretaria de Estado da Segurança Pública proverá o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL de pessoal, instalação e equipamento necessário ao funcionamento.

Art. 29 - Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/RO, o Cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, símbolo CGS-1, com efeitos retroativos a 22 de junho de 1995.

Art. 30 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei nº 25 , de 01 de setembro de 1982.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

DOE Nº 3718, 19 DE MARÇO DE 1997 - INCORREÇÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1292/2025 de 29/08/2025

Lei Complementar nº 1253/2024 de 07/11/2024

Lei Complementar nº 264/2002 de 13/05/2002

Lei Complementar nº 213/1999 de 25/06/1999

Lei Complementar nº 199/1997 de 29/12/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 133/1995 de 22/06/1995

Decreto-Lei nº 25/1982 de //