Lei Complementar nº 169/1996
INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FUNRAFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FUNRAFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional de suas unidades administrativas.
Nova redação -
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com folha de pagamento de pessoal. - (Dada pela L.C. nº 201, de 29/12/1997)
§ 2º - As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita bruta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ. (Dada pela L.C. nº 201, de 29/12/1997)
Redação anterior -
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com folha de pagamento de pessoal.
§ 2º - As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita bruta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com pessoal
Art. 2º Constituem receitas ao FUNRAFAZ:
Nova Redação - I - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados sob o título "Taxa de Serviços da Administração em Geral", constante da Tabela "A", da Lei n.º 642 , de 27 de dezembro de 1995. - (Dada pela L.C. nº 184, de 16/06/1997)
I - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados, a título de taxas, pela efetiva prestação ou disponibilização ao contribuinte, dos serviços próprios da Administração Fazendária;
II - transferência à conta no Orçamento do Estado;
III - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNRAFAZ;
IV - legados e doações;
V - outros recursos que lhe forem especificamente destinados.
Nova redação - VI - 60% (sessenta por cento) das multas arrecadadas em decorrência de ação fiscal. -(Dada pela L.C. nº 201, de 29/12/1997)
Nova redação -
§ 1º - As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUNRAFAZ, das receitas descritas no inciso I deste artigo, serão efetuadas semanalmente, creditando-se até o 2º dia útil de cada semana, o produto da arrecadação da semana imediatamente anterior. (Dada pela L.C. nº 184, de 16/06/1997)
Redação anterior -
§ 1º - As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, das receitas descritas nos incisos I e VI, serão efetuadas diariamente, creditando-se o produto da arrecadação do dia imediatamente anterior. (Dada pela L.C. nº 201, de 29/12/1997)
parágrafo anterior não se aplica no corrente exercício.
Art. 3º O FUNRAFAZ funcionará no período do mês de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 (quatro anos), podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por Decreto do Poder Executivo, segundo justificada recomendação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - Em caso de sua extinção, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao tesouro do Estado, a título de "Receitas Diversas".
Nova redação -
Art. 4º - Compete à Coordenadoria da Receita Estadual, prestar suporte técnico e administrativo ao FUNRAFAZ, bem como a gestão de seus recursos. - ( dada pela L.C. nº 208. de 08/07/1998)
Redação anterior -
Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNRAFAZ, sendo também a responsável pela gestão de seus recursos.
Nova redação -
Parágrafo único - Fica criada a Unidade Orçamentária: 14.13 - Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ. (Criado pela L.C. nº 184, de 16/06/1997)
Nova redação -
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vistas à implantação do mesmo. (Criado pela L.C. nº 184, de 16/06/1997)
Redação anterior -
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado da Fazenda à conta recursos de que trata o inciso I, do artigo 2º desta Lei Complementar, com vistas à implantação do Fundo.
Art. 6º Os recursos do FUNRAFAZ serão aplicados em investimento que possibilitem a otimização dos serviços de arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
Art. 7º O FUNRAFAZ será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por cinco (5) membros, incluindo seu Presidente.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000
Lei Complementar nº 208/1998 de 08/07/1998
Lei Complementar nº 201/1997 de 29/12/1997
Lei Complementar nº 184/1997 de 16/07/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.