Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 17/1986

INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DIFINIÇÕES

Art. 1º O presente Estatuto, organiza o Magistério do Ensino de 1º e 2 º Graus, estrutura as respectivas séries de classes, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 02 , de 24 de dezembro de 1984 e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério vinculado a administração do Estado de Rondônia.

Art. 2º O Grupo Ocupacional do magistério é composto de ocupante das categorias funcionais de Professores de Ensino de 1º e 2 º Graus e Especialistas de Educação, que nos complexos escolares ou unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra aulas, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática.

§ 1º - Por Professores, entende-se genericamente, todo aquele legalmente habilitado.

§ 2º - Por Especialista de educação, entende-se aquele legalmente habilitado.

Art. 3º Do pessoal do Magistério fazem parte as seguintes categorias:

a) pessoal docente;

b) pessoal especialista.

§ 1º - Entende-se por Pessoal Docente o membro do Magistério devidamente habilitado, de acordo com a Lei Federal n.º 5.692 , de 11 de agosto de 1971.

§ 2º - Considera-se como Especialista de Educação o Pedagogo habilitado, de acordo com a legislação vigente, especialista com currículo e outros legalmente habilitados, de acordo com a Lei Federal n.º 5.692 , de 11/08/71.

§ 3º - A competência do pessoal do Magistério decorre em cada grau de ensino, das disposições próprias das Leis Federal e Estadual e Regime Escolar.

TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO

Art. 4º São características fundamentais da valorização do Magistério:

I - valorizar as atividades docentes e afins, considerando-se que as mesmas são fatores primordiais de transformação social;

II - interessar-se pela atualização profissional;

III - aplicar preceitos da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;

IV - valorizar o educando e a profissão do Magistério.

CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

Art. 5º O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional; irrepreensíveis, em observância aos seguintes preceitos:

I - Ter compromisso com a verdade, com responsabilidade, como fundamento da dignidade pessoal;

II - exercer o cargo, encargo ou comissão, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III - ser absolutamente imparcial e justo;

IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio do educando;

V - respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI - ser discreto nas atividades, nas expressões oral e escrita;

VII - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.

TÍTULO III DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 6º A Carreira do magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos ideais e dos fins da Educação Brasileira.

Parágrafo único - A carreira inicia-se satisfeitas as normas legais e as disposições deste Estatuto ou dele decorrentes.

CAPÍTULO II DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º Os cargos do Magistério serão providos segundo o regime jurídico deste Estatuto sempre mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 8º Os cargos do magistério integram série de classes ou classes singulares.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei Complementar:

I - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao professor e Especialista de Educação;

II - Classe - é o agrupamento de cargos de igual denominação, com igual habilitação e mesmo grau de responsabilidade;

III - Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção do funcionário;

IV - Referência - é o símbolo indicativo do nível de vencimento ou salários fixados para o cargo.

Art. 10 - A Carreira do Magistério compreende dois cargos distintos:

I - Professor;

II - Especialista de Educação.

§ 1º - Categoria Funcional - é o conjunto de atividades elencadas nos itens I e II retromencionados.

§ 2º - Cada categoria funcional compreende cinco níveis de atuação, nos quais o Professor e Especialista de Educação exercem suas atividades a saber:

Classe A - área de atuação de 1ª a 4ª séries do ensino de 1º grau;

Classe B - área de atuação de 1ª a 8ª séries do ensino de 1º grau;

Classe C - área de atuação de 1ª a 8ª séries de 1º grau e 1 ª a 3ª séries do ensino de 2º grau;

Classe D - área de atuação de 1ª a 8ª séries de ensino de 1º grau e 1 ª a 3ª séries do ensino de 2º grau; e

Classe E - área de atuação de 1ª a 8ª séries do ensino de 1º grau e 1 ª a 3ª séries do ensino de 2º grau.

Art. 11 - O ingresso nas classes A a C das categorias funcionais de Professores de Ensino de 1º e 2 º graus e Especialistas de Educação, dar-se-á mediante concurso público e seguindo-se os critérios abaixo especificados:

I - para ingresso na classe A é exigida a comprovação de escolaridade de 2º grau, com formação especializada para o magistério ou habilitados legal equivalente, através de diploma devidamente registrado;

II - para o ingresso na classe B é exigido a comprovação de escolaridade de 3º grau, a nível de licenciatura curta específica ou habilitação legal equivalente, na área docente ou especializada de educação, através da Carteira de Habilitação para o magistério expedida pelo MEC;

III - para o ingresso na classe C é exigida a comprovação de escolaridade de 3º grau de licenciatura plena específica ou habilitação legal equivalente, na área docente ou de especialista de educação, através da carteira de habilitação para o magistério expedida pelo MEC;

Parágrafo único - Não há ingresso nas classes D e E, das categorias funcionais de Professor de Ensino de 1º e 2 º graus e Especialista de Educação reservando-se todos os seus níveis para promoções.

Seção I Dos Vencimentos

Art. 12 - O vencimento do ocupante do Grupo Ocupacional do Magistério obedecerá aos valores constantes da tabela própria.

§ 1º - O Professor ou Especialista de Educação, quando nomeado, perceberá o vencimento da classe e nível correspondente.

§ 2º - A promoção não interrompe a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão de quinquênio.

Seção II Do Quadro do MagistËrio

Art. 13 - O Quadro do magistério compõe-se de série de classe codificada nesta Lei Complementar, na conformidade das disposições previstas na LEI COMPLEMENTAR Nº 02 , de 24 de dezembro de 1984.

Parágrafo único - O número de vagas das séries de classe do Magistério será fixado, considerando-se o regime de trabalho, as características e as necessidades do sistema estadual de ensino.

Art. 14 - As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Ocupacional, os cargos do Quadro do magistério agrupam-se em tabelas distintas, sob jornada de trabalho deste Estatuto, organizadas segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características.

CAPÍTULO III DA UNIDADES ESCOLAR

Seção I Do Diretor e Vice-diretor

Art. 15 - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 16 - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

TÍTULO I DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTËRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em lei.

§ 1º - Só pode ser promovido em cargos de magistério, quem satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 50 (cinqüenta) anos, completado até a data da inscrição do concurso;

III - haver cumprido as obrigações e encargos militares fixados em Lei;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgãos oficial do Estado e de capacidade física e psíquica para o trabalho;

VI - possuir habilitação para o exercício do cargo;

VII - haver se classificado no concurso realizado para tal fim, em vigência.

§ 2º - Não fica sujeito ao limite de idade de que trata o inciso II do

§ 1º deste artigo:

I - o ocupante de cargo público que não incorra na acumulação de cargos legalmente proibido;

II - quem esteja exercendo atividade no Magistério oficial do Estado desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo da idade fixada no inciso II do parágrafo 1º deste artigo.

CAPÍTULO II DOS CONCURSOS

Art. 18 - Cabe ao Órgão competente do Poder Executivo nomear os elementos que integrarão a Comissão de Concurso do Magistério, do qual farão parte representantes indicados pelas entidades de classe do Grupo Magistério e a qual caberá:

a) publicação do quadro real das necessidades existentes;

b) participar da coordenação e realização dos concursos.

CAPÍTULO III DAS NOMEAÇÒES

Art. 19 - As nomeações serão feitas, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º - A nomeação, em caráter efetivo, observará o número de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, da série de classe na referência inicial, correspondente ao seu nível de atuação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial que de acordo com a lei, não impeçam o exercício do cargo.

§ 2º - Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.

CAPÍTULO IV DA POSSE

Art. 20 - Posse é o ato de investidura em cargo ou função do Grupo Ocupacional do Magistério

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de acesso, reintegração e progressão funcional.

Art. 21 - Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo único - É essencial para a validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.

Art. 22 - Poderá haver posse por procuração com missão do Governo ou ainda, em casos especiais, a juízo de autoridade competente.

Art. 23 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 24 - A posse verifica-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo será prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO

Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do exercício obedecerão ao disposto nos arts. 29 a 39 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Rondônia.

CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 26 - Estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do Professor ou Especialista de Educação no cargo efetivo para o qual for nomeado.

§ 1º - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§ 2º - Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para exercício do cargo, será ele exonerado.

§ 3º - No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao funcionário ampla defesa quie poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe ainda, o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 4º - O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 27 - A Progressão Funcional é o ato pelo qual o funcionário muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional que pertence.

Parágrafo único - Não haverá progressão funcional de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.

Art. 28 - A progressão funcional vertical processar-se-á segundo a habilitação e qualificação profissional por títulos.

Art. 29 - A progressão funcional horizontal processar-se-á dentro da mesma classe funcional, incorrendo precisamente, na promoção de referência funcional segundo os critérios de merecimento, conforme avaliação anual.

§ 1º - O merecimento a que se refere o presente artigo compreende: idoneidade, pontualidade, urbanidade, dinamismo, disciplina e eficiência.

§ 2º - O tempo de serviço é computado exclusivamente para fins de concessão de quinquênios, aposentadoria e outras vantagens previstas neste artigo.

Art. 30 - A avaliação funcional dos funcionários que compõem o Grupo Magistério será processada na forma do respectivo regulamento, que será elaborado pelo Conselho do Magistério , observando o disposto neste Estatuto.

Art. 31 - O Professor ou Especialista de Educação será avaliado anualmente através de critérios estabelecidos pelo Conselho do Magistério, a serem aplicados pelo Conselho de Professores nas unidades escolares e Conselho Representativo do Órgão Administrativo do qual faz parte o funcionário, cujo resultado obedecerá a seguinte ordem:

I - sempre que o resultado da avaliação for MB, progredirá imediatamente;

II - sempre que o resultado da avaliação for B, avaliação esta, repetida duas vezes consecutivas, dará o direito de progressão para referência seguinte, após a Segunda avaliação;

III - o Professor ou Especialista de Educação que obtiver o resultado "regular" em duas avaliações e em uma avaliação o resultado B passará a referência seguinte da classe a que pertence.

Parágrafo único - Caberá recurso, do conceito de avaliação, ao Conselho do Magistério e em instância superior, ao Secretário Estadual de Educação.

Art. 32 - Os critérios de avaliação seguirão os seguintes conceitos e respectivos valores:

a) R (regular com a pontuação de cinco (5,0) a seis e meio (6,5);

b) B (bom) entre seis vírgula seis (6,6) à oito e meio (8,5);

c) MB (muito bom) entre oito vírgula seis (8,6) à dez (10).

CAPÍTULO VIII DA REINTEGRAÇÃO

Art. 33 - Reintegração é o reingresso de funcionário do Grupo Magistério, em decorrência de decisão judicial ou administrativa, transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento, direitos e vantagens inerentes ao cargo.

Art. 34 - A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração ou em recurso hierárquico em revisão do processo obedecida aos trâmites vigentes.

Art. 35 - A reintegração será feita no mesmo cargo que o funcionário ocupava, salvo se extinto ou ocupado.

§ 1º - Se extinto ou ocupado o cargo, a reintegração se fará em outro cargo da mesma classe.

§ 2º - No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 3º - Não sendo possível o previsto no parágrafo anterior, ficará reintegrado em disponibilidade, até o seu obrigatório aproveitamento.

§ 4º - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 36 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 37 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO IX DO APROVEITAMENTO

Art. 38 - Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Art. 39 - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatível como o do anteriormente ocupado.

Parágrafo único - Se o aproveitamento se der em cargo de referência inferior, terá o funcionário direito à diferença.

Art. 40 - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física mediante inspeção médica.

Parágrafo único - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria, e para o cálculo do tempo desta, será levado em conta o período da disponibilidade.

Art. 41 - Na ocorrência da vaga no Quadro de Pessoal do Estado, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

Parágrafo único - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público estadual.

Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

CAPÍTULO X DA REVERSÃO

Art. 43 - Reversão é o reingresso no serviço público no Grupo Magistério, do Professor ou Especialista de Educação aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 44 - A reversão far-se-á "ex-offício" ou a pedido, em cargo de idêntica denominação àquele do ocupado por ocasião da aposentadoria ou se transformado, no cargo resultante da transformação, atendida a habilitação profissional.

Art. 45 - Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:

I - tenha no máximo sessenta (60) anos de idade;

II - não conte tempo de serviço para aposentadoria voluntária, incluindo o período de inatividade computado em conjunto;

III - seja apto em inspeção de saúde.

Parágrafo único - A reversão a pedido será feita a critério da administração, e dependerá de existência de cargo vago.

CAPÍTULO XI DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 46 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 47 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente e independerá de posse.

§ 1º - A substituição que depender de ato da administração será sempre remunerada.

§ 2º - O substantivo exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

§ 3º - O substantivo, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

§ 4º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes aos eu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar, acrescido de gratificação equivalente a vinte por cento (20%) do valor do cargo em comissão.

CAPÍTULO XII DA READAPTAÇÃO

Art. 48 - Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do professor e dependerá sempre de exame médico.

CAPÍTULO XIII DA VACÂNCIA

Art. 49 - A vacância de cargos públicos do quadro do Magistério, decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - progressão funcional;

IV - ascensão funcional;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - falecimento;

IX - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.

Art. 50 - Exoneração é o rompimento de relação jurídica que une o funcionário do Magistério, ao Estado, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no diário oficial.

§ 1º - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - "ex-offício";

a) quando se trata de cargo em comissão ou função de confiança;

b) quando não entrar em exercício no prazo legal;

c) quando não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

§ 2º - O funcionário do Magistério que estiver respondendo a processo administrativo, ou cumprindo pena disciplinar não poderá ser exonerado a pedido.

Art. 51 - A vaga ocorrerá na data:

I - da publicação do ato de progressão e ascensão funcional, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II - da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso IX da art. 49;

III - do falecimento do ocupante do cargo;

IV - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

Parágrafo único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas que decorrerem de seu preenchimento.

Art. 52 - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO XIV DA REMOÇÃO

Art. 53 - A remoção se processará a pedido do funcionário ou "ex-offício", e só poderá ser feita:

I - de uma para outra repartição da mesma Secretaria de Estado;

II - de um para outro órgão da mesma repartição.

Art. 54 - Os critérios de remoção deverão ser feitos em período pré-determinado pela Secretaria de Estado da Educação, após publicação, em edital da relação de vagas.

Parágrafo único - Quando o número de pedido for superior ao número de vagas adotar-se-á as seguintes prioridades:

I - o Professor ou Especialista de Educação, cujo cônjuge tenha transferido residência para outra localidade, ou nela resida à época de casamento;

II - o Professor ou Especialista de Educação que, mediante laudo de Junta Médica Oficial, provar que, por motivo de doença esteja impossibilitado de permanecer na localidade em cujo quadro estiver lotado;

III - o Professor ou Especialista de Educação que estiver com cônjuge, filhos ou pais em tratamento de saúde prolongado e só possa ser feito na localidade onde requer remoção;

IV - o Professor ou Especialista de Educação que tiver mais tempo de efetivo exercício no Magistério.

TÍTULO V DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 55 - Na contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, serão computados, como de efetivo exercício, os afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento até oito (8) dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, e irmão até oito (8) dias;

IV - trânsito;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - convocação para o serviço militar;

VII - exercício de cargo ou função do Governo ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VIII - exercício de cargo ou função do Governo ou administração por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal, ou exercício de mandato em entidade de classe e órgãos colegiados;

IX - missão ou estudo no exterior ou no território nacional mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;

X - licença especial;

XI - licença para tratamento de saúde, até noventa (90) dias;

XII - licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XIII - licença à gestante;

XIV - licença à servidora que comprovadamente adotar judicialmente criança até um (1) ano de idade;

XV - licença para tratamento de saúde de pessoa da família, cônjuge, descendente, ascendente, até noventa (90) dias num qüinqüênio;

XVI - licença compulsória.

CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE

Art. 56 - É assegurada a estabilidade somente ao Professor ou Especialista de Educação que, nomeado por concurso público, contar mais de dois (2) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - A estabilidade de que trata este artigo diz respeito ao cargo e não à função.

Art. 57 - O Professor ou Especialista de Educação estável poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

Art. 58 - O Professor ou Especialista de Educação gozará de trinta (30) dias consecutivos de férias por ano.

§ 1º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º - É proibido a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois (2) anos.

Art. 59 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas vantagens, como se estivesse em exercício efetivo.

Parágrafo único - O Professor ou Especialista de Educação atuante em unidade escolar, será liberado da freqüência no recesso escolar, satisfeitas as exigências pedagógicas, obedecendo o calendário escolar.

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

Art. 60 - Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - compulsória;

III - para repouso à gestante;

IV - para o trato de interesse particulares;

V - por motivo de doença em pessoa da família;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge;

VII - em caráter especial;

VIII - para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização;

IX - para o serviço militar obrigatório.

Parágrafo único 0- O funcionário licenciado na forma dos incisos IV e IX, deste artigo, deixará de perceber o vencimento e vantagens do cargo em comissão ou função gratificada de que for ocupante, enquanto durar o afastamento.

Art. 61 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

Art. 62 - A licença concedida, dentro de sessenta (60) dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos oito (8) dias antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período do comparecimento entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 63 - A licença poderá ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação do funcionário.

Art. 64 - E compete para conceder as licenças:

I - a Secretaria de Estado, que poderá delegar esta competência aos dirigentes dos órgãos onde os funcionários estiverem lotados;

II - o diretor do órgão Central de Pessoal do Estado.

Art. 65 - Verificando-se como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe a necessidade da aposentadoria, nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções das que lhe cabem, na forma da legislação vigente, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

Art. 66 - O funcionário que se encontrar fora do Estado, deve para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial no lugar que se encontrar, indicando ainda o endereço onde poderá ser encontrado.

Seção I Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 67 - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou através de ofício.

§ 1º - Para concessão de licença prevista neste artigo é indispensável a inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

§ 2º - A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de sete (7) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

§ 3º - Findo o prazo de licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

Art. 68 - A inspeção será realizada por junta médica estadual.

Parágrafo único - No caso de licença até noventa (90) dias, a inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica estadual.

Art. 69 - Nas localidades em que não houver junta médica a inspeção poderá ser feita por médico oficial e, na falta deste, excepcionalmente, poderá ser feita por médico particular, desde que posteriormente homologada pela junta médica.

Parágrafo único - Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo encontrado como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.

Art. 70 - Na licença requerida por funcionário que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial do lugar.

Art. 71 - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.

Art. 72 - Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, imediata aposentadoria.

Parágrafo único - A junta médica referida neste artigo deve ser a do Estado, sendo que a sua composição terá, no mínimo três (3) membros.

Art. 73 - Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições, doença profissional ou moléstia constante da letra c, do inciso I do art. 154, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

§ 1º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e fatos nele ocorridos.

§ 2º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas, bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito (8) dias, prorrogável por igual prazo.

Art. 74 - Verificando-se, em qualquer tempo, Ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, sem prejuízo de ação penal que couber.

Art. 75 - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 76 -

Considerando apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 77 - Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento ou remuneração até que reassuma o exercício cargo.

Art. 78 - No curso da licença, poderá o funcionário requerer a inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

SEÇÀO II

LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 79 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Art. 80 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 67, considerando-se incluído no período de licença os dias de licenciamento compulsório.

Art. 81 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os fins legais, o período de licença compulsória.

Art. 82 - A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 140, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.

Seção III Licença Para Repouso à Gestante

Art. 83 - A funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro (4) meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - A lactante terá o direito a dois períodos diários, de 15 minutos cada para amamentar seu filho.

§ 4º - Em caso de aborto a licença ficará a critério médico.

§ 5º - Em caso de adoção de criança até um ano de idade a mãe adotiva terá direito a um período de licença de sessenta (60) dias para adaptação, em caso de nova adoção, o lapso de tempo, no mínimo será de dois (2) anos.

Seção IV Licença Por Motivo de Doença de Pessoa da Família

Art. 84 - O funcionário terá direito a licença por motivo de doença na pessoa ascendente, descendente, ou colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado e do companheiro ou companheira com pelo menos cinco (5) anos de vida em comum, desde que prove:

I - ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

II - viver às suas expensas a pessoa enferma;

§ 1º - Nos casos de doença do pai, mãe, filho ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.

§ 2º - A doença será comprovada em inspeção médica realizada em obediência a este Estatuto quanto a licença para tratamento de saúde.

§ 3º - A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis (6) meses, daí em diante, com os seguinte descontos:

I - de um terço, quando exceder de seis (6) meses até (12) meses;

II - de dois terços, quando exceder de doze (12) meses até dezoito (18) meses;

III - sem vencimento, do décimo nono (19º) mês até o vigésimo quarto (24º) mês, limite de licença.

Seção V Licença Para o Serviço Militar Obrigatório

Art. 85 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório ou aos outros encargos se Segurança Nacional, será concedida licença.

§ 1º - a licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação ou convocação para encargo de Segurança Nacional.

§ 2º - Quando se tratar de encargo de Segurança Nacional, não remunerado, o funcionário perceberá integralmente seu vencimento ou remuneração.

§3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exercício e, se a ausência exceder esse prazo, será decretada a demissão por abono de cargo, na forma da lei.

Art. 86 - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedido licença, com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos nos regulamentos militares.

Parágrafo Único - NO caso de estágio remunerado assegurar-lhe-á o direito de opção.

Seção VI Licença Para o Trato de Interesses Particulares

Art. 87 - Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares.

§ 1º - o funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º - A licença não perdurará por tempo superior a dois (2) anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois (2) anos de término da anterior.

Art. 88 - Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando incovenientes para o serviço, nem a funcionários nomeado removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 89 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesse particulares.

Art. 90 - Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta

Seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) trinta dias a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta de serviço.

§ 2º - Ao funcionário exercente de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesse particulares.

§ 3º - Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesse particulares ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigada a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Seção VII Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 91 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional, a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal ou mandado servir de ofício fora do País, ou em outro ponto do território nacional ou de Estado.

§ 1º - A concessão de licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do cônjuge.

§ 2º - A persistência dos motivos determinantes da licença ser obrigatoriamente comprovada a cada dois (2) anos, a partir de concessão.

§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático de licença.

§ 4º - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com pelo menos cinco (5) anos de vida em comum comprovadamente.

Seção VIII Da Licença Especial

Art. 92 - Ao funcionário estável que, durante o período de cinco (5) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de três (3) meses, por quinquênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens, sendo-lhe assegurado a contagem em dobro, para os efeitos legais desde que não gozada.

Art. 93 - O requerimento de licença será instruído com certidão de tempo de serviço.

Art. 94 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão de licença.

Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença quando não iniciada em trinta (30) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Art. 95 - Para os fins previstos no artigo não são considerados como afastamento do exercício;

I - férias e trânsito;

II- casamento, até oito (8) dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira com pelo menos cinco (5) anos de vida em comum, filho, pai, mãe, irmão, até oito (8) dias;

IV - convocação para o serviço militar;

V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis (6) meses por quinquênio;

VII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

VIII - licença para repouso à gestante;

IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três (3) meses por quinquênio;

X - moléstia devidamente comprovada, até doze (12)dias por ano;

XI - missão de estudo no País ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

XII - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

XIII - licença para adaptação com filho adotivo.

Parágrafo único - Não se concederá licença ao funcionário que, no respectivo quinquênio houver faltado ao serviço injustificadamente ou cometido falta disciplinar.

Art. 9 6- Não poderão gozar licença especial, simultaneamente o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo de licença o que requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.

Parágrafo único - Na mesma repartição não poderão gozar licença especial simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários for inferior a seis, somente um deles poderá entrar em gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.

Seção IX Da Licença Para Qualificação Profissional

Art. 97 - Será concedida licença ao funcionário matriculado em curso de aperfeiçoamento ou especialização e realizar-se fora da cidade onde o servidor exerce suas funções.

§ 1º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou outras de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa de expediente pelo tempo necessário à freqüência regular do curso.

§ 2º - A licença referida no "caput" deste artigo, só será concedida se o curso de aperfeiçoamento ou especialização pretendida for compatível com a formação e as funções exercidas pelo funcionário, e do interesse do Governo do Estado.

Art. 98 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor ou Especialista de Educação de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será considerada:

I - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização compatível com a formação e as funções exercidas pelo funcionário e de interesse do Governo do Estado;

II - para participação em congresso, simpósio ou outras promoções similares, no País ou no exterior, desde que sejam referentes ao campo de atuação do interessado.

Art. 99 - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior terão preferência os candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas;

II - exercício em escolas de difícil acesso ou provimento;

III - que tenha dois (2) anos ou mais de efetivo exercício de Magistério, dentro do Estado.

CAPÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 100 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.

Art. 101 - O requerimento ou a representação será dirigida à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a estiver imediatamente subordinado o requerente.

Parágrafo único - Os direitos pertinentes ao artigo anterior reger-se-ão de acordo com que prescreve o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia nos artigos 225 a 231.

CAPÍTULO VI DA DISPONIBILIDADE

Art. 102 - Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Professor ou Especialista de Educação ficará em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

§ 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em outro, o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção.

§ 2º - A disponibilidade do cargo efetivo não exclui a nomeação para o cargo em comissão, com direito a opção.

§ 3º - Enquanto não vagar nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.

§ 4º - O Professor ou Especialista de Educação colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, nos casos previstos em lei.

Art. 103 - O período relativo à disponibilidade é considerado como exercício somente para efeito de aposentadoria a gratificação adicional.

CAPÍTULO VII DA CONSIGNAÇÃO

Art. 104 - É permitida a consignação em folha de pagamento a entidade beneficentes ou de direito público podendo servir de garantia de :

I - juros e amortização de empréstimos ou financiamento imobiliário;

II - pagamento de contribuições e despesas financiadas ou afiançadas por entidades beneficentes ou de previdência social.

Parágrafo único - Uma vez autorizado pelo Professor ou Especialista de Educação, cabe ao Estado o dever de repassar a contribuição ao consignatário.

Art. 105 - Além de consignação em folha para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos:

I - garantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual ou Nacional;

II - contribuições para montepio ou pensão desde que de instituições oficiais;

III - prêmio de seguro de vida;

IV - pensão alimentícia, em cumprimento a decisão judicial.

Art. 106 - Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha, sem a prévia autorização de funcionário e averbação na ficha financeira individual.

Parágrafo único - O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao desconto.

Art. 107 - A soma das consignações não deverá exceder a quarenta por cento (40%) do vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único - Este limite poderá ser elevado até sessenta por cento (60%), para prestação alimentícia, aquisição de imóvel destinado a moradia própria e reposição ou indenização à Fazenda Estadual.

CAPÍTULO VIII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 108 - Vencimento é a retribuição paga ao Professor ou Especialista de Educação do efetivo exercício do Cargo, correspondente ao valor da respectiva classe fixada sobre o vencimento.

§ 1º - O Professor que atuar em sala de aula terá somado ao seu vencimento mais vinte por cento (20%) de gratificação de incentivo ao magistério, percentagem calculada sobre o vencimento.

§ 2º - Não farão jus as vantagens previstas no parágrafo anterior, o Professor que não atuar dentro das atividades acima especificados, sempre respeitando a sua habilitação.

Art. 109 - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

Art. 110 - O Professor ou Especialista de Educação que assumir cargo de direção na Delegacia de Ensino, na Escola e na Secretaria de Estado da Educação receberá gratificação pertinente à função gratificada de Direção e Assessoramento superior (DAS), ou Direção e Assistência Intermediária (DAI), sempre de acordo com a disponibilidade e as exigências legais.

Art. 111 - O reajuste dos vencimentos obedecerá, sempre os percentuais assumidos pelo Poder Executivo.

Art. 112 - Perderá temporariamente o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o Professor ou Especialista de Educação que:

I - for nomeado para cargo em comissão, ressalvados os casos de opção;

II - esteja no exercício remunerado do mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, ressalvados os casos de opção e o disposto no

§ 3º do artigo 100 da Constituição Estadual ;

III - for designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública,... VETADO...

Art. 113 - Eventuais descontos no vencimento ou remuneração serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 114 - Encontrando-se promovido, o Professor ou Especialista de Educação, à última referência da classe a que pertence através da progressão prevista em lei, fará jus a um acréscimo de quatro por cento (4%) do seu salário bruto, em seus proventos mensais.

Art. 115 - A jornada de trabalho do Professor regente de classe de pré-escolar e turmas de 1ª a 4ª séries do 1º grau, será de quarenta (40) horas semanais, vinte e quatro (24) horas das quais dedicada diretamente à docência e dezesseis (16) horas às atividades inerentes ao Magistério, de planejamento, avaliação e integração curricular.

Art. 116 - A jornada de trabalho do Professor de turmas de 5ª a 8ª séries do 1º grau e do Ensino de 2º grau, poderá ser:

I - de vinte (20) horas semanais;

II - de quarenta (40) horas semanais

§ 1º - O docente em regime de vinte (20) horas semanais terá um turno diário completo.

§ 2º - O docente em regime de quarenta (40) horas semanais terá dois turnos diários completos.

§ 3º - O docente em regime de vinte (20 ) horas semanais terá uma jornada máxima de quinze (15) horas de docência em sala de aula e cinco (5) horas reservadas ao planejamento e atividade extra-classe.

§ 4º - O docente em regime de quarenta (40) horas semanais terá uma jornada máxima de trinta (30) horas de docência em sala de aula, e dez (10) horas reservadas ao planejamento e atividade extra-classe.

§ 5º - Os Especialistas de Educação, no exercício de suas funções, cumprirão uma carga horária de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

§ 6º - O Professor poderá ter no máximo dois cargos de vinte (20) horas ou um de quarenta (40) horas.

§ 7º - O Especialista de Educação poderá ter no máximo um cargo de Especialista e um de Professor de vinte (20) horas.

Art. 117 - As atividades do docente em exercício nas escolas da zona rural, poderão ser atribuídas as obrigações de preparar merenda escolar e outras atividades correlatas, desde que lhe seja pago o adicional de cinqüenta por cento (50%) sobre os vencimentos.

Art. 118 - Atividades extra-classe são referentes à preparação de aula, organização, fiscalização de provas e trabalhos, orientação e recuperação de alunos, participação em reuniões relativas às atividades educacionais e de ensino atribuído ao Professor.

Parágrafo único - O Professor poderá ser aproveitado no ensino de outras matérias, até o limite de três (3), desde que devidamente habilitado com o competente registro profissional.

Art. 119 - O Professor ficará sujeito à reposição de aulas não ministradas e previstas no calendário.

CAPÍTULO IX DAS VANTAGENS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 120 - Além do vencimento do cargo efetivo de Professor ou especialista de Educação, do cargo em comissão ou da função gratificada, poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações;

II - diárias;

III - ajuda-de-custo;

IV - salário família;

V - auxílio-doença;

VI - auxílio-funeral;

VII - bonificação-natalina.

§ 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá perceber, a qualquer título, seja qual for motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos de serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nos quais tenha sido mandado servir.

§ 2º - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento , da importância indevidamente paga.

Art. 121 - O Professor ou Especialista de Educação não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, exceção feita ao adicional por tempo de serviço e salário-família.

Seção II Das Gratificações

Art. 122 - Conceder-se-á gratificação:

I - de função;

II - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

III - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

IV - adicional de um décimo (1/10) do cargo comissionado ou função de confiança;

V - adicional por tempo de serviço

VI - de nível superior;

VII - de magistério por estudos adicionais;

VIII - de dedicação exclusiva ao Magistério;

IX - de incentivo ao Magistério;

X - especial de incentivo ao Magistério;

XI - pela prestação de serviço extraordinário;

XII - de interiorização;

XIII - de insalubridade.

Parágrafo único - As gratificações constantes deste artigo são as definidas no Plano de Classificação de Cargos e Empregos conforme estabelecido nos artigos 109 a 123 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia.

Seção III Das Diárias

Art. 123 - Ao Professor ou Especialista de Educação que se deslocar de sua rede em objeto de missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação de despesas de alimentação e pousada.

§ 1º - As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente ao respectivo funcionário.

§ 2º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito ou quando o seu deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou serviço.

§ 3º - Entende-se por sede, para o efeito desta Seção, a cidade, vila ou localidade, onde o funcionário estiver em exercício.

§ 4º - Não se aplica o disposto deste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país.

Art. 124 - Além das diárias o funcionário fará jus ao pagamento das despesas de transporte.

Parágrafo único - As demais disposições fazem parte dos artigos 126 a 129 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia.

Seção IV Da Ajuda de Custo

Art. 125 - Será concedido ajuda de custo ao funcionário que for designado, de ofício, para ter exercício em nova sede, em caráter permanente.

§ 1º - Destina-se ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagem e de nova instalação, relativas ao funcionário e será concedida em valor igual ao da remuneração percebida no mês em que ocorrer o deslocamento.

§ 2º - A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário ou se preferir, na nova sede.

Art. 126 - O valor de ajuda de custo corresponderá ao dobro da respectiva remuneração, se o Professor ou Especialista de Educação tiver dois (2) dependentes e ao triplo da mesma remuneração se tiver três (3) dependentes ou mais.

Art. 127 - O Professor ou Especialista de Educação obrigado a permanecer fora da sede por mais de trinta (30) dias, em objeto de serviço, perceberá a ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento sem prejuízo das diárias a que fizer jus.

Art. 128 - O Professor ou Especialista de Educação restituirá a ajuda de custo:

I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

II - quando, antes de terminar a incumbência que lhe for atribuída, regressar, abandonar o serviço ou pedir exoneração.

§ 1º - A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta (30 ) dias.

§ 2º - Não haverá obrigação de restituir se o regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de doença comprovada ou de exoneração a pedido após noventa (90) dias de exercício na nova sede.

Art. 129 - A ajuda de custo será devida igualmente ao Professor ou Especialista de Educação nomeado para exercer, na nova sede cargo em comissão ou designado para função gratificada.

Art. 130 - A concessão de ajuda de custo independerá de requerimento do funcionário, observadas as disposições desta Seção.

Seção V Do Salário-família

Art. 131 - Será concedida ao Professor ou Especialista de Educação ativo ou em disponibilidade salário família;

I - pela esposa que não exerça atividade remunerada ou nas mesmas condições, pela companheira do funcionário solteiro, viúvo ou separado judicialmente;

II - por filho menor de dezoito (18) anos;

III - por filho inválido;

IV - por filha solteira que não exerça função remunerada;

V - por filho estudante menor de vinte e quatro (24) anos que freqüentar curso secundário ou superior e não exercer atividade remunerada;

VI - pela ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.

§ 1º - O Professor ou Especialista de Educação, que por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não perceberá o salário-família a ela correspondente.

§ 2º - É considerado filho para os fins deste artigo aquele que, de qualquer condição, inclusive adotivo, o enteado, o menor que mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do Professor ou Especialista de Educação.

§ 3º - Quando o pai e mãe forem Professor ou Especialistas de Educação e viverem em comum, o salário - família será concedido ao pai. Se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, e se ambos os tiverem , de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º -Equiparam-se ao pai e a mãe o padrasto e a madrasta, os representantes legais dos incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção estiverem confiados, pela autorização judicial.

§ 5º - Entende-se por companheira a mulher solteira, separada judicialmente ou viúva que viva há cinco (5) anos no mínimo, sob a dependência econômica do Professor ou Especialista de Educação solteiro, separado judicialmente, viúvo ou divorciado.

Art. 132 - No caso de falecimento do Professor ou Especialista de Educação o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

Parágrafo único - Se o funcionário falecido não houver habilitado o salário-família, este será pago aos beneficiários, atendendo os requisitos necessários à sua concessão.

Art. 133 - As demais disposições desta

Seção fazem parte dos artigos 138 e 142 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia.

Seção VI Do Auxílio Doença

Art. 134 - Após cada período de vinte e quatro (24) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o professor ou Especialista de Educação terá direito a um mês de vencimento à título de auxílio doença, de acordo com as disposições prescritas nos artigos 143 e 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia.

Seção VII Do Auxílio Funeral

Art. 135 - Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, à título de auxílio funeral, a importância correspondente a um (1) mês de remuneração ou proventos.

§ 1º - O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa que provar ter feito as despesas,

§ 2º - O pagamento do auxílio à pessoa que prover ter feito as despesas não poderá ultrapassar o valor das mesmas, ficando o saldo, se houver, à disposição da família do funcionário falecido.

Art. 136 - Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do Professor ou Especialista de Educação Falecido.

Art. 137 - Será concedido transporte ou meios para mudança à família do funcionário, quando este falecer fora do Estado, no desempenho do cargo ou a serviço do Governo.

Seção VIII Da Bonificação Natalina

Art. 138 - A bonificação natalina corresponderá a um doze avos (1/12) do vencimento ou remuneração devida ao mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensivo aos Professores inativos.

Parágrafo único - A bonificação natalina será paga até o dia vinte (20) do mês de dezembro juntamente com o respectivo vencimento, remuneração ou proventos.

Art. 139 - Quando o Professor perceber além do vencimento, ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina corresponderá a soma da parte fixa com a média aritmética da parte variável paga até o mês de novembro.

§ 1º - No caso de acumulação prevista no artigo 95 da Constituição Estadual , será devida à bonificação natalina em ambos os cargos ou funções.

§ 2º - A bonificação natalina não será levada em conta para qualquer efeito, inclusive contribuição previdenciária.

CAPÍTULO X DA APOSENTADORIA

Art. 140 - O Professor ou Especialista de Educação será aposentado:

I - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II- voluntariamente, aos vinte e cinco (25 ) anos, para o professor ou professor, de efetivo exercício de Magistério;

III - voluntariamente, aos trinta (30) anos para o Especialista de Educação;

IV - por invalidez comprovada; ou

V - nos casos previstos em lei complementar

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.

§ 2º - Para concessão de aposentadoria por invalidez a inspeção será realizada pela Junta Médica do Governo e só ocorrerá não sendo possível a readaptação do funcionário.

§ 3º - Atendendo à natureza do serviço, poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para a aposentadoria, na forma de legislação federal competente.

§ 4º - No caso do inciso I, o Professor Especialista de Educação é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

§ 5º - No caso dos incisos II e III o Professor ou Especialista de Educação aguardará em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria.

§ 6º - As disposições previstas para os proventos, contagem de tempo de serviço, data de aposentadoria e os efeitos da mesma, são as previstas no

Capítulo VI, artigo 154 a 159 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO XI DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

Art. 141 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 142 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

CAPÍTULO XII DAS DISTINÇÕES E LOUVORES

Art. 143 - Ao Professor ou Especialista de Educação que tenha prestado serviço relevante à causa do ensino, da pesquisa, da classe de professores e da educação, conceder-se-á o título de Professor Emérito.

Parágrafo único - A proposta da concessão da Medalha de Professor Emérito será observada em processo estabelecido no regulamento.

Art. 144 - O professor ou Especialista de Educação no exercício do cargo, que se destacar por trabalhos importantes, quer sob o aspecto profissional, quer sob o aspecto humano e social, será distinguido por ato público de louvor.

Parágrafo único - O título simboliza o reconhecimento da relevância dos serviços prestados e levará a denominação de Medalha de Professor Emérito, com característica e inscrições alusivas.

TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DAS ACUMULAÇÕES

Art. 145 - O regime da acumulação de cargos obedecerá aos princípios estabelecidos nos artigo 232 a 237 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia.

Art. 146 - A acumulação proibida será verificada em processo administrativo.

§ 1º - Comprovada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exerce há mais tempo.

§ 2º - Comprovada a má fé, o funcionário restituirá o que houver percebido indevidamente, perderá os cargos e ficará inabilitado para o exercício do Magistério.

Art. 147 - Sob qualquer hipótese não será permitido o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

Art. 148 - O Professor ou Especialista de Educação não pode exercer mais de uma função gratificada, ou receber mais de um vantagem pecuniária, salvo as exceções legais.

Art. 149 - Nenhum Professor ou Especialista de Educação poderá exercer cargo em comissão ou outra função fora do âmbito Estadual, sem autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I Dos Deveres

Art. 150 - O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão do que deverá:

I - conhecer e respeitar a lei;

II - preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;

III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o processo científico da educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV - incumbir-se das atribuições, funções e cargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

VI - freqüentar cursos planejados pelo sistema estadual de ensino, destinados a sua formação atualização ou aperfeiçoamento;

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VIII - apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;

IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e da localidade;

X - cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

XI - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

XII - comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de aquela não considerada a comunicação;

XIII - zelar pelo uso racional do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XV - guardar sigilo profissional;

XVI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração;

XVII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

XVIII - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;

XIX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

XX - considerar os princípios psíco-pedagógicos, à realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilidade de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XXI - participar do conselho da escola, do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XXII - lealdade às constituições.

Parágrafo único - Os integrantes do quadro do Magistério deverão assegurar ao educando o acesso as atividades escolares a despeito de qualquer carência material.

Seção II Das Proibições

Art. 151 - Ao integrante do quadro do Magistério é proibido:

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas salvo as exceções previstas em Lei;

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em requerimento, representação, informação, sobre pareceres ou despachos da autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário de organização do serviço;

III - retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento do cargo ou função;

VI - coagir ou aliciar com objetivos de natureza político-partidária;

VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

VIII - praticar usura em qualquer de suas formas;

IX - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens, de qualquer espécie em razão do cargo ou função;

X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - exercer comércio entre os companheiros de serviço dentro da repartição;

XII - empregar material do serviço público em serviço particular;

XIII - opor resistência injustificada ao andamento de processo;

XIV - lecionar em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência;

XV - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial salvo em órgão da administração pública indireta;

XVI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;

XVII - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o governo, por si, ou como representante de outrem;

XVIII - promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços ou dela participar.

CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES

Art. 152 - Aplicam-se no que couber ao pessoal do Magistério Estadual, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, artigos 243 e 248, relativas às responsabilidades.

CAPÍTULO IV DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 153 - É dever do Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 154 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Estado poderá promover a organização:

I - do sistema de bolsas de estudo, no país ou no exterior;

II - de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudos ou disciplina;

III - de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional, psicologia educacional, inspeção e outras técnicas que visem às necessidades educativas do Estado.

Art. 155 - Serão observados quanto ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes:

I - serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o Professor ou Especialista de Educação tenham sido expressamente designados ou convocados;

II - a concessão de bolsas de estudo e a autorização para a participação em cursos fora do Estado ou no exterior, com recursos do Estado, será feita de modo a proporcionar igual oportunidade de preferência a todos os interessados;

III - O Estado poderá conceder facilidade, inclusive financeira supletiva, ao Professor ou Especialista de Educação que por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trata seja correlata à sua formação e atividade profissional no magistério, a juízo da Secretária de Estado da Educação.

Art. 156 - Sob proposta do Secretário de Estado da Educação, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro para qualquer atividade em que, ao ser arbítrio, reconheça o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, tais como viagens de estudos em grupos de Professores, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações técnico-científicas ou didáticas e similares.

Art. 157 - Os diplomas, certificados de aproveitamento e atestado de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso e bolsa de estudo, poderão influir como títulos nos concursos do magistério e nas promoções em que esteja interessado o portador.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 158 - São penas disciplinares as previstas nos artigos 249 e 263 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1 , de 14 de novembro de 1984, que rege o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia.

TÍTULO VII DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DO ÓRGÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR

VETADOS desde o artigo 159 ao artigo 167 com todos os seus parágrafos e incisos.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 168 - Não haverá expediente nos estabelecimentos de ensino público no dias do Professor.

Art. 169 - O Estado assegurará:

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO

IV - por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum Professor ou Especialista de Educação poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal;

V - O incentivo para publicações periódicas a publicação de livros, a pesquisa científica e produtos similares quando contribuir para a educação e cultura observando qualidade quantidade e limite financeiro;

VI - estimulo à vida associativa e recreativa dos Professores e Especialistas de Educação, através de suas Associações de Classes.

Art. 170 - No prazo de noventa (90) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, o Governo do Estado, através do órgão competente deverá:

I - providenciar o levantamento dos Professores e Especialistas de Educação que não estejam prestando serviço vinculado à adequação, ao ensino e à pesquisa;

II - no prazo, não superior a sessenta (60) dias, os Professores e Especialistas de Educação inclusos no inciso I deste artigo, deverão retornar ao exercício efetivo do magistério.

Art. 171 - Para os serviços de natureza administrativa de apoio à cultura, à educação, ao ensino e à pesquisa, poderão ser criadas, pelo Chefe do Poder Executivo, funções gratificadas necessárias.

Art. 172 - Os integrantes do quadro próprio do magistério, de que trata a presente Lei Complementar não poderão ser colocados à disposição de órgãos estranhos à cultura à educação e ao ensino.

Parágrafo único - Os Professores ou Especialistas que estiverem atuando fora do sistema educacional a que se refere o artigo anterior, perderão as vantagens inerentes ao cargo de efetivo exercício no magistério.

Art. 173 - Ao funcionário regularmente matriculado em estabelecimento de ensino será concedido , sempre que possível, por ato expresso do Secretário de Estado ou do Diretor do órgão autônomo, horário especial de trabalho , que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante comprovação por parte do interessado, do horário das aulas, para efeito de reposição diferente do expediente normal da repartição.

§ 1º - O direito a que se refere o presente artigo não abrange os Professores e Especialistas de Educação já portadores de títulos de Licenciatura Plena, Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado e Livre Docência.

§ 2º - Nos casos de portadores de Licenciatura Curta o direito ao referido artigo expira-se na data de conclusão da Licenciatura Plena.

§ 3º - Além da observância ao disposto nos

§ 1º e

§ 2º deste artigo tornam-se necessários os seguintes requisitos:

I - requerimento do interessado;

II - comprovação de matrícula no curso, expedida pela respectiva instituição, cujo documento deverá constar o curso de habilitação e sua forma de funcionamento e duração.

§ 4º - Independente da observância ao disposto nos

§ 1º e

§ 3º deste artigo, o funcionário será autorizado a freqüentar curso fora do Estado, quando este for de interesse do Estado e não houver curso equivalente disponível em seu território.

§ 5º - Quando da conclusão do curso a que se refere o parágrafo anterior, deverá o Professor ou Especialista de Educação retornar ao Estado e atuar na área de sua habilitação por um prazo equivalente ao curso freqüentado.

§ 6º - Quando o curso for realizado dentro do Estado, em local que não de sua residência, deverá o concluinte retornar ao local de origem e atuar na área de sua habilitação por prazo equivalente ao curso freqüentado.

Art. 174 - Qualquer punição de Professor ou Especialista de Educação lotado em estabelecimento de Ensino, será precedida de sindicância.

Art. 175 - Os Professores ou Especialistas de Educação da União à disposição do Estado de Rondônia terão assegurados os mesmos direitos, deveres e vantagens do presente Estatuto.

Art. 176 - Ficam assegurados os mesmos direitos estabelecidos na presente Lei Complementar, aos professores que não preencham os requisitos contemplados no art. 11, incisos I, II e III, desde que se encontrem em efetivo exercício do magistério.

Parágrafo único - Os professores de que fala este artigo serão oportunamente enquadrados, na medida em que adquirirem a qualificação técnica exigida.

Art. 177 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1222, DE 06 DE JANEIRO DE 1987.

ANEXO I _______________________________________________________________________________________________________

|DENOMINAÇÃO DAS GRATIF.| DEFINIÇÃO | BASES E VALORES | OBSERVAÇÕES |

| E INDENIZAÇÕES | | PARA À CONCESSÃO | |

|=======================|===================================|=======================|===================|

|Gratificação de Nível|Devida aos integrantes do Grupo:|20% do valor do venc.|Não acumulável com|

|Superior |Outras Atividades de Nível Superi-|salário base |qualquer gratif. |

| |or,Grupo Serviços Jurídicos e as| | |

| |Categorias de Nível Superior do| | |

| |Grupo PC - Polícia Civil | | |

|-----------------------|-----------------------------------|-----------------------|-------------------|

|Gratificação Adicional |Vantagem atribuída quinquênio de e-|5% do valor do venc.bá-| |

|por tempo de Serviço |fetivo exercício |sico do cargo efetivo ,| |

| | |até o limite de sete(7)| |

| | |quinquênios. | |

|-----------------------|-----------------------------------|-----------------------|-------------------|

|Gratif. de Magistério |Devida ao Professor de 1º grau ,|10% sobre o salário-ba-| |

|por Estudos Adcionais |Classe A , que apresente diploma de|se , nos dois contratos| |

| |conclusão do curso de magistério ,|de trabalho. | |

| |a nível de 2º grau, com duração de| | |

| |4 anos. | | |

|-----------------------|-----------------------------------|-----------------------|-------------------|

|Gratif. Especial de In-|Devida ao integrantes do Grupo Ma-|30% sobre o salário-ba-|Não acumulável com|

|centivo ao Magistério |gistério que atuam em classes espe-|se, nos dois (2)contra-|a gratificação de|

| |ciais de deficientes físicos ou|tos de trabalho. |incentivo ao Magis-|

| |mentais. | |tério. |

|-----------------------|-----------------------------------|-----------------------|-------------------|

|Gratificação de Incen-|Devida aos integrantes do Grupo Ma-|20% sobre o salário-ba-|Acumulável com gra-|

|tivo ao Magistério |gistério que atuam em sala de aula,|se,nos dois (2) contra-|tificação de Magis-|

| |em atividade didático-pedagógica ,|tos de trabalho. |tério por estudos|

| |ou de orientação e supervisão esco-| |adicionais. |

| |lar. | | |

|_______________________|___________________________________|_______________________|___________________|

ANEXO I _______________________________________________________________________________________________________

|DENOMINAÇÃO DAS GRATIF.| DEFINIÇÃO | BASES E VALORES | OBSERVAÇÕES |

| E INDENIZAÇÕES | | PARA À CONCESSÃO | |

|=======================|===================================|=======================|===================|

|Gratificação de Interi-|Devida aos servidores incluídos no|% variável , de acordo| |

|orização |Quadro do Magistério,quando removi-|com a cidade. | |

| |do da capital para exercício em ci-|(fixado em Regulamento)| |

| |dades do interior, "ex-offício". | | |

|-----------------------|-----------------------------------|-----------------------|-------------------|

|Diárias |Indenização destinadas a atender às|Decreto 25 ,de 03 de de-| |

| |despesas extraordinárias de alimen-|zembro de 1981. | |

| |tação e pousada quando do desloca-| | |

| |mento do servidor da sede, em obje-| | |

| |to de serviço. | | |

|-----------------------|-----------------------------------|-----------------------|-------------------|

|Ajuda de Custo |Indenização destinada ao custeio|Decreto 25 ,de 31 de de-| |

| |das despesas de viagem , mudança e|zembro de 1981. | |

| |instalação, exceto de transporte,do| | |

| |funcionário mandado servir em nova| | |

| |sede,em termos de permanência defi-| | |

| |nitiva. | | |

|-----------------------|-----------------------------------|-----------------------|-------------------|

|Gratificação de Insalu-|Vantagem devida aos servidores ex-|10% 20% e 40% do salá-|Art. 189 e seguin-|

|bridade |postos a agentes nocivos à saúde,a-|rio mínimo regional fi-|tes da C.L.T. |

| |cima dos limites de tolerância. |xado em regulamento | |

|_______________________|___________________________________|_______________________|___________________|

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DIFINIÇÕES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I

DO VALOR DO MAGISTÉRIO

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

Art. 5

TÍTULO III

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 6

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 12

Seção II

Do Quadro do MagistËrio

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO III

DA UNIDADES ESCOLAR

Seção I

Do Diretor e Vice-diretor

Art. 15

Art. 16

TÍTULO I

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTËRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS

Art. 18

CAPÍTULO III

DAS NOMEAÇÒES

Art. 19

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO

Art. 25

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 26

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO IX

DO APROVEITAMENTO

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO X

DA REVERSÃO

Art. 43

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO XI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 46

Art. 47

CAPÍTULO XII

DA READAPTAÇÃO

Art. 48

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

CAPÍTULO XIV

DA REMOÇÃO

Art. 53

Art. 54

TÍTULO V

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 55

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 56

Art. 57

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 58

Art. 59

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Seção I

Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Seção III

Licença Para Repouso à Gestante

Art. 83

Seção IV

Licença Por Motivo de Doença de Pessoa da Família

Art. 84

Seção V

Licença Para o Serviço Militar Obrigatório

Art. 85

Art. 86

Seção VI

Licença Para o Trato de Interesses Particulares

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Seção VII

Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 91

Seção VIII

Da Licença Especial

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 9

Seção IX

Da Licença Para Qualificação Profissional

Art. 97

Art. 98

Art. 99

CAPÍTULO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 100

Art. 101

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE

Art. 102

Art. 103

CAPÍTULO VII

DA CONSIGNAÇÃO

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

CAPÍTULO IX

DAS VANTAGENS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 120

Art. 121

Seção II

Das Gratificações

Art. 122

Seção III

Das Diárias

Art. 123

Art. 124

Seção IV

Da Ajuda de Custo

Art. 125

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Seção V

Do Salário-família

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Seção VI

Do Auxílio Doença

Art. 134

Seção VII

Do Auxílio Funeral

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Seção VIII

Da Bonificação Natalina

Art. 138

Art. 139

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA

Art. 140

CAPÍTULO XI

DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

Art. 141

Art. 142

CAPÍTULO XII

DAS DISTINÇÕES E LOUVORES

Art. 143

Art. 144

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I

Dos Deveres

Art. 150

Seção II

Das Proibições

Art. 151

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 152

CAPÍTULO IV

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 158

TÍTULO VII

DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992

Lei Complementar nº 55/1992 de 08/05/1992

Lei Complementar nº 54/1992 de 06/01/1992

Lei Ordinária nº 269/1990 de 03/04/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.