Lei Complementar nº 171/1997
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 152, DE 24 DE JUNHO DE 1996".
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 23 DE MAIO DE 1997.
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 52 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 152 , DE 24 DE JUNHO DE 1996".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a Seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 152 , de 24 de junho de 1996, alterada pela Lei Complementar 171, de 23 de maio de 1997, passa a Ter a seguinte redação:
Art. 1º Excetuam-se das vedações contidas no art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar n.º 52 , de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar n.º 152 , de 24 de junho de 1996, as áreas inseridas na zona 6, do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, localizadas no Município de Cerejeiras e a área da Gleba Capitão Sílvio, compreendida nos limites partindo da Linha 105, com os limites das zonas 2 e 4, seguindo no sentido sul, numa distância de 15.400 m, até a confluência da coordenada UTM 328 e 8.948, desta, seguindo no sentido Leste na distância de 13.500 m até as margens do Rio São Francisco; seguindo-se ao Norte no sentido da jusante até os limites das zonas 2 e 4; seguindo-se nesses limites, numa distância de 13.200m até o ponto inicial do perímetro.
§ 1º - Serão excluídas de qualquer processo de regularização de ocupação rural ou projeto de assentamento, às áreas que estejam definidas e demarcadas como unidades de conservação, mesmo que inseridas no município citado.
§ 2º - Excluídas as unidades de conservação, a legitimação ou regularização fundiária, poderão ser promovidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em terras de domínio público, nos termos do artigo 29, incisos I, II e III e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal n.º 6383 , 07 de dezembro de 1976.
§ 3º - As ações relativas a exploração agropecuária e florestal, em áreas abaixo de 100 (cem) hectares, ficam condicionadas a legislação ambiental em vigor e as acima legalmente reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, dependerão do cumprimento da legislação em vigor.
§ 4º - As ações de desmatamento nas áreas indicadas nesta Lei Complementar, serão procedidas de autorização e ou licenciamento ambiental competente, na forma da legislação em vigor e mediante a comprovação da inexistência de áreas degradas ou encapoeiradas fundiariamente pelo órgão competente.
Art. 2º Os órgãos oficiais de crédito ficam autorizados a possibilitar o acesso ao crédito rural às propriedades abrangidas por esta Lei Complementar, desde que regularizadas fundiariamente pelo órgão competente.
Parágrafo único - Poderão Ter acesso ao crédito rural de que trata este artigo, os proprietários ou ocupantes de imóveis que estejam em fase de regularização fundiária.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , 23 de maio de 1997.
DOE Nº 3764, DE 28 DE MAIO DE 1997.
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 233/2000 de 06/06/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 52/1991 de 20/12/1991
Lei Complementar nº 152/1996 de 24/06/1996