Lei Complementar nº 174/1997
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
Art. 2º, da Lei Complementar n.º 142 , de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O piso salarial que trata o art. 1º será devido aos ocupantes de cargo de Especialista em: Administração Escolar, Orientação Escolar, Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento Escolar, ao Fonoaudiólogo e ao Fisioterapeuta com atividades no ensino especial e, também, aos ocupantes de cargos de Técnicos em Assuntos Educacionais, Psicólogos e Técnicos em Assuntos Culturais com formação em magistério e Bibliotecário (Nível Superior), que pertençam exclusivamente aos quadros da Secretaria de Estado da Educação e nesta exerçam suas atividades.
§ 1º - Excluem-se da Complementação do Piso Salarial, constante do Anexo Único desta Lei Complementar, os servidores do Grupo Ocupacional Magistério, que não estejam no exercício de funções docentes ou técnicas.
§ 2º - Terão direito a perceberem a Complementação do Piso Salarial os servidores do Grupo Ocupacional Magistério e os ocupantes dos cargos técnicos mencionados no "caput" deste artigo, quando mediante convênio e com ônus para a Secretaria de Estado da Educação, forem cedidos nas seguintes condições:
I - aos municípios para exercerem funções docentes em sala de aula, nas unidades escolares da zona rural;
II - às instituições filantrópicas e comunitárias de ensino, para exercerem funções docentes em sala de aula, nas unidades escolares por essas mantidas."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de novembro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATTOS
Governador
DOE Nº 3787, DE 01 DE JULHO DE 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 142/1995 de 22/11/1995