Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 176/1997

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL, CRIADA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 22 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 03 DE JULHO DE 1997.

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL, CRIADA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133 , DE 22 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Superintendência de Comunicação Governamental, criada através da lei Complementar n.º 133 , de 22 de junho de 1995, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Comunicação Social.

Art. 2º Ficam suprimidas a alínea "d", do inciso IV, do artigo 13 e a denominação "Superintendência de Comunicação Governamental", constante da alínea "c", do inciso II, do artigo 65, bem como o

§ 1º do artigo 65, da Lei Complementar n.º 133 , de 22 de junho de 1995.

Art. 3º O inciso V, do artigo 13, da Lei Complementar n.º 133 , de 22 de junho de 1995, passa a vigorar acrescido da alínea "o", conforme segue:

"Art. 13 - .......

.......

V - .......

......

o - Secretaria de Estado de Comunicação Social".

Art. 4º O Anexo XXIII, criado no inciso XXIII, do parágrafo único do artigo 79, passa a ser o Anexo Único que a esta Lei Complementar acompanha.

Art. 5º As competências básicas da Secretaria de Estado de Comunicação Governamental, são a organização, a coordenação, a administração e a operacionalização do sistema de comunicação governamental, publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas públicas, publicidade institucional e elucidativa, preventiva e educacional, além da comunicação social.

Art. 6º Aplicam-se no que couber, à Secretaria de Estado de Comunicação Social, as disposições contidas na Lei Complementar n.º 133 , de 22 de junho de 1995.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a alínea "a" e o inciso IV, do artigo 21, da Lei Complementar n.º 133 , de 22 de junho de 1995.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3789, DE 03 DE JULHO DE 1997.

ANEXO ÚNICO _________________________________________________

|QUANT.| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SÍMBOLO|

|======|==================================|=======|

|01 |Secretário de Estado de Comunica-| |

| |ção Social |CGS-1 |

|------|----------------------------------|-------|

|01 |Secretário de Estado Adjunto de | |

| |Comunicação Social |CGS-2 |

|------|----------------------------------|-------|

|02 |Assessor I |CDS-3 |

|------|----------------------------------|-------|

|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS-2 |

|------|----------------------------------|-------|

|03 |Diretor de Departamento |CDS-3 |

|------|----------------------------------|-------|

|09 |Diretor de Divisão |CDS-1 |

|------|----------------------------------|-------|

|06 |Núcleo Operacional |CDS-1 |

|______|__________________________________|_______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 133/1995 de 22/06/1995