Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 177/1997

INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - CAERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 09 DE JULHO DE 1997.

INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - CAERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO, com a finalidade de assessorar esta Secretaria na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, competindo-lhes especificamente: _(dada pela Lei complementar n] 238, de 22/12/2000) do art. Ao inciso IX

I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

II - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, encaminhadas pelo Estado;

III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos ou escolas;

V - comunicar à SEDUC, a ocorrência de irregularidades com gêneros alimentícios (tais como: vencimento de prazo de validade, deterioração, desvio e furtos), para que sejam tomadas as devidas providências;

VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela SEDUC;

VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à SEDUC;

VIII - apresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;

IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do artigo 6º da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000, do Conselho Deliberativo. (dada pela Lei complementar n] 238, de 22/12/2000)

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO, com a finalidade de assessorar esta Secretaria na execução do Programa Estadual de Assistência e Educação Alimentar nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, competindo-lhe especificamente:

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II - promover a elaboração dos cardápios e programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da população e a vocação agrícola do Estado, dando preferência aos produtos naturais;

III - orientar na aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas estaduais;

V - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos públicos estaduais;

VI - articular-se com escolas públicas estaduais, conjuntamente com os órgãos de educação do Estado, motivando-as para a formação de hortas e granjas, bem como criação de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VII - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;

VIII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levado-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;

XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas de abrangência do Programa Estadual de Assistência e Educação Alimentar;

XII - levantar dados estatísticos nas escolas de abrangência do Programa e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o desenvolvimento do Programa no Estado.

Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - Presidente Nato - Secretário de Estado da Educação;

II - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Rondônia;

III - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Rondônia;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia;

VI - 01 (um) representante dos Diretores de Escolas;

VII - 01 (um) representante das Delegacias Regionais de Ensino;

VIII - 01 (um) representante dos Núcleos Operacionais de Ensino;

IX - 01 (um) representante da Entidade Representativa dos Pais e dos Alunos dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino.

§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Governador do Estado para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 3º - O Presidente do Conselho permanecerá na Presidência durante o tempo que perdurar sua nomeação como dirigente do órgão de educação.

§ 4º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros, por processo eletivo, em sessão com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para um mandato imediatamente subsequente, de igual duração.

§ 5º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas entidades, por intermédio do Secretário de Estado da Educação ou Chefe do Poder Executivo Estadual, para a devida nomeação.

§ 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

§ 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

§ 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Governador do Estado para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º O exercício do mandato será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I - recursos próprios do Estado consignados no orçamento anual;

II - recursos transferidos pela União;

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros e aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigência da presente Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3795, DE 11 DE JULHO DE 1997.

DOE Nº 3823, DE 20 DE AGOSTO DE 1997.

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 238/2000 de 22/12/2000

Lei Complementar nº 235/2000 de 18/10/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.