Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 18/1986

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 219 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984.

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 219 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 219 da Lei Complementar n.º 1 , de 14 de novembro de 1984, passa a Ter a seguinte redação:

"Art. 219 - a pensão será paga:

I - metade ao cônjuge supérstite ou companheira (o) do funcionário (a), desde que tenha mais de cinco (5) anos de vida em comum;

II - Metade aos filhos, até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar, e os filhos solteiros enquanto estudantes até a idade de vinte e quatro (24) anos e não exercerem atividade remunerada; e ainda os menores que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do funcionário.

Parágrafo único - Perderão o direito a pensão:

a) o cônjuge, pela cessação da sociedade conjugal, desde que não ocorra a obrigatoriedade de pagamento de pensão alimentícia;

b) os menores, atingindo a maioridade ou pelo casamento;

c) os inválidos ou incapazes, pela cessão de invalidez ou incapacidade;

d) a (o) companheira (o), pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1226, DE 12 DE JANEIRO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1/1984 de 14/11/1984