Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 180/1997

ALTERA O "CAPUT" DO ART. 1º E O ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 30 DE MAIO DE 1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 09 DE JULHO DE 1997.

ALTERA O "CAPUT" DO ART. 1º E O ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 114 , DE 30 DE MAIO DE 1994.

O GOVENADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O "caput" do art. 1º e o art. 2º, da Lei Complementar nº 114 , de 30 de maio de 1994, passam a vigorar conforme seguem:

"Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1991 e da Lei Estadual nº 355 , de 27 de dezembro de 1991, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS tendo por objetivo administrar e obter recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente executados pelos órgãos governamentais e não governamentais.

.....

Art. 2º O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3795, DE 11 DE JULHO DE 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 114/1994 de 30/05/1994