Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 181/1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 23 DE MAIO DE 1997.

LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 09 DE JULHO DE 1997.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 170 , DE 23 DE MAIO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

Art. 3º da Lei Complementar nº 170 , de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os efeitos produzidos pela aplicação desta Lei Complementar, correrão a contar de 01 de junho de 1997".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109ª da República.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de junho de 1997.

D.O nº 3795, de 11/07/97

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 170/1997 de 23/05/1997