Lei Complementar nº 182/1997
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 14 DE JULHO DE 1997.
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, será constituído por 13 (treze) membros, da seguinte forma:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;
II - 01 (um) representante dos Poderes Executivos Municipais;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
IV - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
V - 01 (um) representante das Associações de Pais e Professores das escolas públicas estaduais de ensino fundamental;
VI - 01 (um) representante dos Secretários Municipais de Educação;
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Rondônia;
VIII - 03 (três) representantes das Delegacias Regionais de Ensino;
IX - 01 (um) representante da Delegacia do Ministério da Educação e Desporto em Rondônia.
§ 1º - Todos os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, exceto o representante do Poder Executivo Estadual, serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições que representam, ao Governador do Estado que os designará para as funções de Conselheiro.
§ 2º - As indicações dos representantes do Poder Executivo Estadual e das Delegacias Regionais de Ensino serão feitas, respectivamente, pelo Governador e pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 3º - O mandado dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 4º - O exercício das funções de membro do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, não será de nenhuma forma remunerado.
§ 5º - Os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, terão cessados os seus mandatos nas seguintes situações:
I - por falta de freqüência a 04 (quatro) reuniões consecutivas sem motivo justificado;
II - por retirada da representação do órgão ou instituição indicante;
III - por solicitação escrita do Conselheiro ao Presidente do Conselho.
§ 6º - Nos caos de perda dos mandatos supracitados, o órgão ou instituição indicará o substituto que será nomeado para completar o respectivo mandato.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério:
I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
ÍI - supervisionar a realização do censo escolar anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, será presidido por um dos membros escolhido e eleito dentre seus pares, por maioria simples, em escrutínio secreto a que comparecerem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º - O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente eleito juntamente com este, na forma prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos, vedado a reeleição para outro mandato subsequente.
Art. 5º As reuniões ordinários do Conselho Estadual de Acompanhamento e controle Social do fundo de Manutenção e desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária pelo Presidente em atendimento `a solicitação escrita assinada por 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros ou por convocação solicitada pelo Secretário de Estado da Educação ou pelo Governador do Estado.
Art. 6º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, terá autonomia em suas decisões.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3798, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.