Lei Complementar nº 185/1997
REALINHA, CRIA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 107, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 21 DE JULHO DE 1997.
REALINHA, CRIA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 107 , DE 10 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores dos Cargos de Provimento em Comissão, do Grupo de Direção Superior de Diretor de Área e Procurador Geral (DIS-3), Assessor Especial, Assessor Jurídico e Chefe de Gabinete (DIS-2), Assessor de Imprensa e Assessor Parlamentar (DIS-1) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, são os dispostos no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 2º Fica fixado para os servidores ocupantes da Função de Confiança do Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico de Coordenador, Supervisor e Residentes Regionais (DIAT-5), enquanto no exercício da Função, os valores na forma disposta no Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica excluído do Anexo IX da Lei Complementar n.º 107 , de 10 de janeiro de 1994, a Função de Confiança do Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico de Procurador Jurídico (DIAT-5).
Art. 4º Ficam criados e incluídos no Anexo X da Lei Complementar n.º 107 , de 10 de janeiro de 1994, os Cargos de Provimento em Comissão, do Grupo de Direção Superior de Procurador Geral (DIS-3) e Assessor Jurídico (DIS-2).
Art. 5º Fica alterado de 02 (dois) para 05 (cinco), o quantitativo do Cargo de Provimento em Comissão do Grupo de Direção Superior de Assessor Especial (DIS-2), constante do Anexo X, da Lei Complementar n.º 107 , de 10 de janeiro de 1994.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento de Estradas de Rodagem, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, a contar de 01 de julho de 1997.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3802, DE 22 DE JULHO DE 1997.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR (DIS)
ANEXO I _____________________________________________________________________________________
| DIREÇÃO SUPERIOR | SÍMB. | VENC. |REPRESENTA-|REPRESENTA-|REMUNERAÇÃO|QTDE.|
| | | |ÇÃO 150% |ÇÃO 222% | | |
|=======================|=========|=========|===========|===========|===========|=====|
|Diretor de Área |DIS-3 | 800,12 | 1.200,18| 1.776,27| 3.776,57 | 06 |
|-----------------------|---------|---------|-----------|-----------|-----------|-----|
|Procurador Geral |DIS-3 | 800,12 | 1.200,18| 1.776,27| 3.776,57 | 01 |
|-----------------------|---------|---------|-----------|-----------|-----------|-----|
|Assessor Especial |DIS-2 | 536,64 | 804,96| 1.191,34| 2.532,94 | 05 |
|-----------------------|---------|---------|-----------|-----------|-----------|-----|
|Assessor Jurídico |DIS-2 | 536,64 | 804,96| 1.191,34| 2.532,94 | 03 |
|-----------------------|---------|---------|-----------|-----------|-----------|-----|
|Chefe de Gabinete |DIS-2 | 536,64 | 804,96| 1.191,34| 2.532,94 | 01 |
|-----------------------|---------|---------|-----------|-----------|-----------|-----|
|Assessor de Imprensa |DIS-1 | 329,67 | 494,50| 731,87| 1.556,04 | 01 |
|-----------------------|---------|---------|-----------|-----------|-----------|-----|
|Assessor Parlamentar |DIS-1 | 329,67 | 494,50| 731,87| 1.556,04 | 01 |
|_______________________|_________|_________|___________|___________|___________|_____| FUNÇÃO DE CONFIANÇA
ANEXO II REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
R$ 1,00 ____________________________________________________
| DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA | SÍMBOLO |REMUNERAÇÃO|QTDE|
|=========================|=========|===========|====|
|Coordenador |DIAT - 5 | 2.534,54 | 05 |
|-------------------------|---------|-----------|----|
|Supervisor |DIAT - 5 | 2.534,54 | 03 |
|-------------------------|---------|-----------|----|
|Residentes Regionais |DIAT - 5 | 2.534,54 | 12 |
|_________________________|_________|___________|____|
ANEXO X
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO
DE DIREÇÃO SUPERIOR _______________________________________________
| SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO |QTDE|
|=========|================================|====|
|DIS - 5 |Diretor Geral | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 4 |Diretor Geral Adjunto | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 3 |Procurador Geral | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 3 |Diretor Administ. Financeiro | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 3 |Diretor de Recurso Humanos | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 3 |Diretor Técnico | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 3 |Diretor de Obras | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 3 |Diretor de Apoio | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 3 |Diretor de Transportes | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 2 |Assessor Especial | 05 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 2 |Assessor Jurídico | 03 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 2 |Chefe de Gabinete | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 1 |Assessor de Imprensa | 01 |
|---------|--------------------------------|----|
|DIS - 1 |Assessor Parlamentar | 01 |
|_________|________________________________|____|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 195/1997 de 22/12/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 107/1994 de 10/01/1994