Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 187/1997

"DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA, A ORGANIZAÇÃO E AS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997.

"DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA, A ORGANIZAÇÃO E AS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve o texto e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Rondônia é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, contencioso e fiscalizador do sistema de ensino, observados os dispositivos legais desta Lei Complementar e os que lhe são conferidos pela legislação federal e estadual.

Art. 2º A atuação do Conselho Estadual de Educação será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação, assegurada, em qualquer hipótese, sua autonomia administrativa e orçamentária.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO I DA SEDE E COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação de Rondônia terá sua sede na Capital do Estado e compor-se-á de 15 (quinze) membros titulares e o mesmo número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dente cidadãos de reconhecida idoneidade moral e profissional, conhecimento e experiência mínima de cinco anos na área de educação.

CAPÍTULO II DOS FINS E COMPETÊNCIAS

Art. 4º Além do que dispõe o art. 196 da Constituição do Estado e, dos dispositivos da legislação federal, compete ao Conselho Estadual de Educação:

I - elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;

II - eleger sua presidência;

III - apreciar o Plano Estadual de Educação de duração plurianual, deliberar sobre ele, acompanhando e avaliando sua execução;

IV - apreciar, deliberar e acompanhar os planos de aplicação dos recursos do salário educação/quota estadual;

V - apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extraordinários destinados ao sistema educacional;

VI - determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou projetos de experiência pedagógica dos sistemas de ensino, tendo em vista o fiel cumprimento dos dispositivos legais e das normas do Conselho, por meio de comissões que designar;

VII - autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada e de seus cursos e de projetos de experiência pedagógica;

VIII - reconhecer as instituições públicas e privadas de ensino, bem como os cursos por elas oferecidos e validar projetos de experiência pedagógicas;

IX - instituir instrumentos normativos e implementar mecanismos para que seja garantida a qualidade de ensino oferecido pelos sistemas de ensino, nos termos dos dispositivos legais vigentes;

X - emitir parecer sobre proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

XI - estabelecer intercâmbio com os outros Conselhos Estaduais de Educação e delegar atribuições aos Conselhos Municipais de Educação do Estado;

XII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza técnico-pedagógica solicitadas por instituições do sistema de ensino;

XIII - apreciar os regimentos e currículos dos estabelecimentos de ensino e sobre eles deliberar;

XIV - fiscalizar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da qualidade de ensino oferecido;

XV - fixar normas para:

a) organização e funcionamento dos níveis e modalidades de ensino;

b) capacitação de professores para o exercício docente em caráter suplementar e a título precário;

c) autorização de experiências pedagógicas que visem ao atendimento de necessidades específicas da clientela e aos interesses do desenvolvimento educacional;

d) disciplinamento dos sistemas de ensino;

e) concessão de bolsas de estudos para instituições particulares de ensino, consoante os dispositivos da legislação em vigor;

f) fixação de limite de idade para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas;

Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o inciso I deste artigo será aprovado em sessão plenária para este fim convocada e com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho.

Art. 5º A função de Conselheiro é, para todos os efeitos, considerada de relevante interesse do Estado e o seu exercício sobrepõe-se ao de qualquer outra função pública ou privada.

Art. 6º Para nomeação dos Conselheiros, observar-se-ão os critérios de representatividade como se define:

I - 10 (dez) Conselheiros efetivos e 10 (dez) suplentes, representantes das entidades abaixo nominadas:

a) 2 (dois) Conselheiros efetivos e 2 (dois) suplentes, escolhidos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia - SINTERO;

b) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhido pela Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto;

c) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pela União dos Dirigentes Municipais de Ensino;

d) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pelas Instituições de Ensino Superior estabelecidas no Estado;

e) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pelo Sindicato das Escolas Particulares;

f) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

g) 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pelo órgão máximo representativo de Pais e Professores;

h) 2 (dois) Conselheiros efetivos e 2 (dois) suplentes, escolhidos pelo órgão máximo representativo de Pais e Professores.

II - 5 (cinco) Conselheiros efetivos e 5(cinco) suplentes, escolhidos dentre cidadãos da comunidade, pelo Secretário de Estado da Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

§ 1º - A escolha dos Conselheiros e de seus suplentes, acompanhada do respectivo "curriculum vitae", será formalizada ao Presidente do Conselho Estadual de Educação que, após atendido o disposto no artigo 3º e neste artigo, precederá ao encaminhamento da relação dos escolhidos à nomeação pelo Governador do Estado.

§ 2º - As escolhas de que trata o parágrafo anterior deverão dar entrada no Conselho, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros a serem substituídos.

§ 3º - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente convocará o Conselho Plano, o qual procederá às indicações faltantes, comunicando o fato à entidade interessada.

Art. 7º O exercício das funções de Conselheiro é incompatível com o de:

I - Secretário de Estado;

II - Secretário de Estado Adjunto;

III - ocupante de cargo eletivo em qualquer nível da administração pública;

IV - ocupante de cargo eletivo em qualquer nível, exceto:

a) o previsto na alínea "c", do inciso I, do

Art. 6º desta Lei Complementar;

b) quando o cargo em comissão for exercido no próprio Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º O mandato de Conselheiro e de seu respectivo suplente, atendidos os requisitos previstos no artigo 3º desta Lei Complementar, será de seis anos, vedada a recondução no biênio seguinte ao término de cada mandato.

§ 1º - O mandato dos Conselheiros representantes de que trata o inciso I do artigo 6º desta Lei Complementar pertence à entidade representada, que poderá substituir o Conselheiro, desde que cumprido, no mínimo, um terço do mandato de cada um deles.

§ 2º - A substituição de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetuada no último dia dos anos pares.

Art. 9º O mandato dos Conselheiros extinguir-se-á, sempre, em 31 de dezembro dos anos pares, quando, automaticamente, cessará o mandato de um terço de seus membros.

Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação somente poderá ser cessado nas seguintes condições e formas:

I - por solicitação escrita do interessado ao Presidente do Conselho, que comunicará o Conselho Plano e a encaminhará ao Governador do Estado e à entidade representada;

II - por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões de câmara e sessões plenárias realizadas no período de 30(trinta) dias consecutivos, sem prévia licença do Conselho;

III - quando o Conselheiro representante de entidades deixar de pertencer a ela;

IV - por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada;

V - quando o Conselheiro for condenado em processo por crime comum ou funcional, em que tenha tido direito a ampla defesa;

VI - nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º desta Lei Complementar;

VII - nos casos de incompatibilidade previstos no artigo 7º desta Lei Complementar.

§ 1º - Em qualquer um dos casos de que trata este artigo, o Presidente do Conselho declarará vago o mandato e convocará o respectivo suplente.

§ 2º - Quando assumir o suplente e ocorrer vaga por parte dele, o Presidente convocará o outro suplente da mesma origem e, se não houver, comunicará à entidade representada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar substituto.

§ 3º - Durante o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente poderá convocar qualquer um dos outros suplentes para complementar o número total de conselheiros nas reuniões que se realizarem.

§ 4º - Em qualquer dos casos de ocorrência de vaga, o suplente completará o mandato do titular.

Art. 11 - Dentre os Conselheiros titulares, dois serão escolhidos e eleitos por maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto, para as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.

§ 1º - A eleição a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá com a presença de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros titulares.

§ 2º - Os Conselheiros eleitos terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um mandato de igual duração.

§ 3º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente extinguir-se-á, sempre, em 31 de dezembro dos anos ímpares.

§ 4º - Os critérios para eleição de que trata este artigo serão estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.

Art. 12 - Aos Conselheiros será concedido "jeton" por sessão a que comparecerem, à razão de dez por cento da remuneração dos ocupantes do nível inicial do cargo do Grupo Magistério, Licenciatura Plena (40 horas), instituido pelo Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho perceberá mensalmente, a título de representação, oitenta por cento do valor correspondente ao total do individual de "jeton" das sessões ordinárias, além daquele a que tem direito pelas sessões a que se fizer presente.

§ 2º - Os Conselheiros que não pertencerem ao quadro de pessoal do serviço público do Estado serão incluídos, em código específico, na folha de pagamento, para recebimento de seus "jeton".

Art. 13 - Nos deslocamentos para atender atividades específicas executadas por Conselheiros ou servidor do Conselho, serão concedidas diárias e passagens, conforme o que dispõe a legislação estadual pertinente.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 - O Conselho Estadual de Educação funcionará precipuamente, em:

I - Conselho Pleno;

II - Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

III - Câmara de Ensino Médio e Superior;

IV - Câmara de Legislação e Normas;

V - Câmara de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 15 - O Conselho realizará reuniões no período e na forma a serem fixadas no Regimento Interno, tendo como limite máximo 8 (oito) reuniões ordinárias mensais.

Art. 16 - O Conselho Estadual de Educação contará com um corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio às atividades e ações de sua competência, com pessoal cedido pelo Sistema Estadual de Administração, principalmente a Secretaria de Estado da Educação, atendidos os requisitos estabelecidos no Anexo A e cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo B, integrantes desta Lei Complementar.

Art. 17 - O Conselho Estadual de Educação, divulgará, bimestralmente, os atos deliberativos de sua competência, encaminhando relatórios às unidades afins das instituições públicas e, em especial, à Comissão de Educação do Poder Legislativo Estadual, os atos normativos.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 18 - O Conselho Estadual de Educação terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Unidades Deliberativas:

a) Plenário;

b) Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

c) Câmara de Ensino Médio e Superior;

d) Câmara de Legislação e Normas;

e) Câmara de Acompanhamento e Avaliação;

II - Unidades de Direção e Assessoramento:

Presidência, compreendendo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Jurídica;

d) Controle Interno;

e) Centro de Processamento de Dados;

III - Unidades de Atividades Específicas:

Secretaria Executiva, compreendendo:

a) Coordenação Administrativa e Financeira;

b) Coordenação de Desenvolvimento Institucional.

§ 1º - O Anexo C, integrante desta Lei Complementar, representa o organograma do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º - O detalhamento das atribuições e funcionamento das unidades orgânicas será definido em Regimento Interno.

Seção I DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 19 - O Plenário do Conselho Estadual de Educação, dirigido por seu Presidente, é unidade deliberativa de superior decisão, competindo-lhe:

I - apreciar e deliberar, nos termos da Lei, matéria atinente ao sistema educacional do Estado;

II - deliberar sobre matéria especifica a ele dirigida, quer pela direção executiva do Conselho, como por entidade da sociedade civil organizada.

Art. 20 - As Unidades Deliberativas de que trata o inciso I do artigo 18 desta Lei Complementar, à exceção do Plenário, serão compostas pelo número de Conselheiros fixados no Regimento Interno e terão competências respectivas no julgamento de matérias educacionais específicas.

§ 1º - Não será objeto de deliberação da Câmara, a matéria de competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

§ 2º - Cada Unidade Deliberativa terá um Presidente, que será escolhido dentre seus membros.

Seção II DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA

Art. 21 - Compete à Presidência:

I - representar o Conselho e superintender suas atividades;

II - proceder, no mais alto nível, a avaliação, integração e difusão, em proveito do Conselho Pleno, de estudos, decisões e deliberações, no âmbito do sistema educacional do Estado.

Seção III DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22 - À Secretaria Executiva compete exercer a superintendência das atividades de execução orçamentária, contabilidade e finanças, pessoal, serviços e patrimônio, armazenamento sistêmico da documentação e informação, acompanhamento e controle da coleta de dados estatísticos e pedagógicos, no âmbito dos sistemas de ensino.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - Ficam asseguradas ao Conselho, enquanto não dispuser de orçamento próprio, as consignações e verbas orçamentárias constantes no projeto-atividade do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, provendo-se suplementação, por iniciativa do Poder Executivo Estadual, na medida em que se fizer necessária ao cumprimento das normas gerais da Educação.

Art. 24 - O Conselho constituirá seu quadro de pessoal com servidores cedidos pelo Sistema Estadual de Administração podendo, quando necessário, requisitar técnicos para o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único - Quando houver concurso público, serão abertas vagas para que o Conselho Estadual de Educação constitua seu quadro efetivo de pessoal.

Art. 25 - Os critérios para escolha dos representantes das diversas entidades de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar serão estabelecidos por essas entidades e comunicados ao Conselho Estadual de Educação, observados os dispositivos legais.

Art. 26 - Para atender o que dispõe o artigo 9º desta Lei Complementar, os mandatos dos atuais membros do Conselho Estadual de Educação ficam modificados, da seguinte forma, sempre atendendo ao princípio do direito adquirido.

I - os mandatos vincendos durante os anos pares ficam prorrogados até 31 de dezembro do ano em que findar, até o número de cinco, ficando como remanescentes, preferencialmente, os indicados pelo Poder Executivo;

II - os mandatos vincendos durante os anos ímpares ficam prorrogados até 31 de dezembro do ano par subsequente, até o número de cinco, ficando como remanescentes, preferencialmente, os indicados pelo Poder Executivo;

Parágrafo único - Para atender o disposto no

§ 3º do artigo 11 desta Lei Complementar, o mandato do atual Presidente e do Vice-Presidente fica prorrogado até 31 de dezembro de 1997.

Art. 27 - Ficam convalidados e validados todos os atos editados pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos desta Lei Complementar e da legislação em vigor.

Art. 28 - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, o Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno.

Art. 29 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, 19 de setembro de 1997.

Marcos Donadon

Presidente

DOE Nº 3850, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.

DOE Nº 3865, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997 - ERRATA.

ANEXO QUADRO DE PESSOAL CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE __________________________________________________________________________________ A

|ORD|DETALHAMENTO DA|DENOMINAÇÃO DO| GRUPO | DESCRIÇÃO |Nº DE|

| |ESTRUTURA ORGA-|CARGO |OPERACIONAL| |CARGO|

| |NIZACIONAL BÁ-| | | | |

| |SICA | | | | |

|===|===============|==============|===========|=============================|=====|

|1 |Plenário |- |- |Art. 3º da Lei |15 |

| |Câmara | | | | |

|---|---------------|--------------|-----------|-----------------------------|-----|

|2 |Presidência |- |- |Art. 11 da Lei |01 |

| |Presidente | | |Art. 11 da Lei |01 |

| |Vice-Presidente| | | | |

|---|---------------|--------------|-----------|-----------------------------|-----|

|2.1|Gabinete |Técnico em In-|ANS-300 |Experiência Técnico Profis-|01 |

| | |formática | |sional compatível com o cargo| |

| | |Secretária |ATA-827 |Técnico em Informática |02 |

| | | |ATA-800 |Datilografia e Ooperação de |01 |

| | | | |Equipamentos | |

|---|---------------|--------------|-----------|-----------------------------|-----|

|2.2|Assessoria Téc-|Especialista |ANS-300 |Pedagogia (Orientação, Super-| |

| |nica |em Educação | |visão ou Administ. Escolar) |07 |

| | |Professor de |ANS-300 |Experiência mínima de 2(dois)| |

| | |1º e 2º Graus | |anos no Magistério e conheci-| |

| | | | |mento da legislação de ensino|08 |

|---|---------------|--------------|-----------|-----------------------------|-----|

|2.3|Assessoria Ju-|- |ANS-300 |Curso de Direito e Registro |01 |

| |rídica | | |na OAB. | |

|---|---------------|--------------|-----------|-----------------------------|-----|

|2.4|Controle Inter-|- |ANS-300 |Experiência em atividades de |01 |

| |no | | |auditagem,registro,operações,| |

| | | | |legislação específica à aná-| |

| | | | |lise de processos e documen-| |

| | | | |tos contábeis, licitação e | |

| | | | |orçamento. | |

|---|---------------|--------------|-----------|-----------------------------|-----|

|2.5|CPD |Técnico em In-|ANS-827 |Técnico em Informática |02 |

| | |formática | | | |

|---|---------------|--------------|-----------|-----------------------------|-----|

|3 |Secretária Exe-|- |ANS-300 |Técnico de Nível Superior com|01 |

| |cutiva | | |experiência em atividade de | |

| | | | |planejamento em administração| |

| | | | |pública. | |

|---|---------------|--------------|-----------|-----------------------------|-----|

|3.1|Coordenação Ad-|- |ANS-300 |Nível Superior c/ experiência| |

| |ministrativa e | |ATA-800 |em execução orçamentária,con-| |

| |Financeira | |ASD |tabilidade, serviços públicos| |

| | | | |em geral. |01 |

| | | | |Nível Médio c/ experiência em| |

| | | | |controle de pessoal, contabi-| |

| | | | |lidade, arquivamento. |02 |

| | | | |Motorista |02 |

| | | | |Vigilante |04 |

| | | | |Auxiliar de serviços diversos|04 |

|---|---------------|--------------|-----------|-----------------------------|-----|

|3.2|Coordenação de |Bibliotecário |ANS-300 |Experiência em planejamento | |

| |Desenvolvimento|Estatístico |ANS-311 |educacional |01 |

| |Institucional | |ANS-300 |Nível Superior em Biblioteco-| |

| | | |ATA-800 |nomia |01 |

| | | | |Experiência em planejamento | |

| | | | |de pesquisas, coletas de da-| |

| | | | |dos, análise e produção de | |

| | | | |informações |01 |

| | | | |Serviços técnicos de apoio. |03 |

|---+---------------+--------------+-----------+-----------------------------|-----|

| TOTAL |60 |

|____________________________________________________________________________|_____|

ANEXO B

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE ___________________________________________________

|ORD| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|QTD|

|===|===================================|=======|===|

|01 |Secretário Executivo |CDS - 3|01 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|02 |Chefe de Gabinete |CDS - 2|01 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|03 |Assessor Jurídico |CDS - 2|01 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|04 |Assessor Técnico |CDS - 2|01 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|05 |Coord. Administrativo Financeiro |CDS - 2|01 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|06 |Coord. de Desenvolv. Institucional |CDS - 2|01 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|07 |Chefe de Unidade |FG - 6 |06 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|08 |Assistente III |FG - 3 |14 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|09 |Motorista |FG - 2 |02 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|10 |Secretária II |FG- 2 |01 |

|---|-----------------------------------|-------|---|

|11 |Assistente II |FG - 2 |06 |

|---+-----------------------------------+-------|---|

| TOTAL |35 |

|_______________________________________________|___|

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS FINS E COMPETÊNCIAS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 18

Seção I

DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 19

Art. 20

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA

Art. 21

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE __________________________________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.