Lei Complementar nº 189/1997
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLERMENTAR Nº 189, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas em consonância com a Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, art. 67, inciso IV, as seguintes gratificações para o Grupo Ocupacional Magistério:
I - Gratificação de Titulação de Habilitação em Magistério-Grau Superior, no nível de graduação representada por Licenciatura de 1º Grau;
II - Gratificação de Titulação de Habilitação em Magistério-Grau Superior, no nível de graduação por Licenciatura Plena.
Parágrafo único - As gratificações referidas neste artigo, serão atribuídas:
a) aos ocupantes do cargo de Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª série - Código MAG - 501, portadores de intitulacão de Magistério de Grau Superior, no nível de graduação representado por Licenciatura de 1º Grau, ou por Licenciatura Plena, os quais, farão jus, respectivamente, às gratificações constantes dos incisos I e II deste artigo;
b) aos ocupantes do cargo de Professor para o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries - Código MAG-502, portadores de titulação de Magistério de Grau Superior, no nível de Graduação constante do inciso II deste artigo.
Art. 2º Os valores das gratificações instituídas nos incisos I e II, do artigo 1º supra, são os constantes do Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 3º A Gratificação de Titulação de Magistério será devida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino e nos órgãos da estrutura administrativa e técnica da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º As gratificações ora instituídas serão reajustadas na mesma época e com o mesmo índice de aumento salarial dos demais servidores públicos do Estado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de setembro de 1996.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 250/2001 de 21/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.