Lei Complementar nº 19/1987
CRIA A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 1987.
CRIA A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, como Órgão da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, tem por finalidade executar, coordenar, fiscalizar e avaliar a implementação da Política Ambiental do Estado de acordo com o Plano Estadual do Meio Ambiente, bem como compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação e conservação dos recursos naturais e ambientais e do equilíbrio ecológico, promovendo também a preservação e exploração dos recursos naturais renováveis.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, tem como estrutura básica, àquela contida no disposto dos arts. 28, 29 e 30,
Capítulo V, que disciplinam a estrutura básica das Secretarias do Estado e suas unidades internas, do Decreto-Lei n.º 01 , de 31 de dezembro de 1981.
Art. 4º O Instituto Estadual de Florestas - IEF/RO, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 5º Fica extinta a Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente, passando a sua competência legal para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, assim como os bens, recursos orçamentários e financeiros.
Art. 6º O Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEDRAM, criado pela Lei n.º 88 , de 07.01.86, será administrada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sendo que os recursos do aludido Fundo somente poderão ser utilizados para a execução da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 7º Ficam criados 01 (um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Secretário de Estado Adjunto; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; 02 (dois) cargos de Assessores Jurídicos; 02 (dois) cargos de Assessores Técnicos; 01 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento; 01 (um) cargo de Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro; 05 (cinco) cargos de Diretores de Departamentos e 12 (doze) cargos de Diretores de Divisão, todos com remuneração prevista na legislação vigente.
Art. 8º As funções de confiança, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, serão criados na conformidade do demonstrativo anexo.
Art. 9º O Poder Executivo abrirá crédito especial, para atender as despesas decorrentes na execução desta Lei Complementar.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 1987; 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1316, DE 26 DE MAIO DE 1987.
ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMARO
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA _____________________________________
| FUNÇÃO | CÓDIGO |QUANTIDADE|
|================|=========|==========|
|Assistente IV |DAI-3 NS | 10 |
|Assistente III |DAI-2 NS | 10 |
|Assistente II |DAI-3 NM | 10 |
|Assistente I |DAI-2 NM | 10 |
|Administrativo I|DAI-1 NM | 10 |
|________________|_________|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMARO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991
Lei Complementar nº 40/1990 de 05/09/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.