Lei Complementar nº 190/1997
FIXA A LOTAÇÃO NUMÉRICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.
FIXA A LOTAÇÃO NUMÉRICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixada nos termos dos artigos 7º e 68, da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992 e artigo 81, da Lei Complementar nº 133 , de 22 de junho de 1995, a lotação numérica dos cargos de provimento efetivo da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, conforme Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 2º Os Salários e as Gratificações, Classes, Referências, descrições e especificações dos Cargos de que trata o artigo anterior são os constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual - Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.
ANEXO ÚNICO LOTAÇÃO NUMÉRICA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
- JUCER
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO ANS - 300 ______________________________________________________
| CARGOS | CÓDIGO |TOTAL DE|
| | | VAGAS |
|==================================|==========|========|
|Administrador |ANS - 301 |01 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Analista de Sistema |ANS - 304 |01 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Contador |ANS - 315 |01 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Economista |ANS - 316 |01 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Técnico em Registro do Comércio |ANS - 349 |10 |
|__________________________________|__________|________| GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
CÓDIGO ATA - 800 ______________________________________________________
| CARGOS | CÓDIGO |TOTAL DE|
| | | VAGAS |
|==================================|==========|========|
|Agente de Registro de Comércio |ATA - 802 |30 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Agente em Atividades Administrat. |ATA - 805 |10 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Secretário |ATA - 814 |03 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Técnico em Contabilidade |ATA - 820 |03 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Técnico em Informática |ATA - 827 |03 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Agente de Serviços Técnicos |ATA - 804 |02 |
|__________________________________|__________|________| GRUPO OCUPACIONAL: APOIO OPERACIONAL E SERVIÇOS DIVERSOS
- CÓDIGO ASD - 900
______________________________________________________
| CARGOS | CÓDIGO |TOTAL DE|
| | | VAGAS |
|==================================|==========|========|
|Aux. em Atividades Administrativas|ASD - 902 |05 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Auxiliar de Serviços Técnicos |ASD - 906 |04 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Motorista |ASD - 909 |03 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Vigilante |ASD - 912 |05 |
|----------------------------------|----------|--------|
|Auxiliar de Serviços Gerais |ASD - 915 |06 |
|__________________________________|__________|________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
LOTAÇÃO NUMÉRICA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 1065/2002 de 18/04/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.