Lei Complementar nº 191/1997
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA E ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE RONDÔNIA - FHEMERON, CRIADA ATRAVÉS DA LEI Nº 473, DE 12 DE ABRIL DE 1993 ALTERADA PELA LEI Nº599, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA E ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE RONDÔNIA - FHEMERON, CRIADA ATRAVÉS DA LEI Nº 473 , DE 12 DE ABRIL DE 1993 ALTERADA PELA LEI Nº 599 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam definidas, através desta Lei Complementar, a estrutura básica e as competências da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON, criada através da Lei nº 473 , de 12 de abril de 1993 alterada pela Lei nº 599 , de 19 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA GERAL
Art. 2º À Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON, compete:
I - implantar e coordenar o Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, na qualidade de Órgão Central e Gestor do Sistema, em consonância com a Política Nacional para o setor;
II - realizar pesquisas que permitam captar, acumular, produzir, disseminar e institucionalizar conhecimentos científicos, estimulando o desenvolvimento do País nos campos de Hematologia e Hemoterapia;
III - promover o diagnóstico e o tratamento das hemopatias, oferecendo à população, serviços ambulatoriais especializados;
IV - coletar e submeter o sangue obtido em processos, inclusive industriais, seguindo padrões rigorosos de qualidade, de tecnologia atualizadas e das normas estabelecidas pelo Poder Público;
V - criar condições de receptividade e apoio aos seus Programas de Hematologia e Hemoterapia, articulando-se com a comunidade para torná-la partícipe do processo e co-responsável pelos programas de sangue, objetivando sua doação altruística e permanente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º Integram a estrutura organizacional básica da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON:
I - em nível de direção superior administrativa, referente ao cargo de Diretor Geral da Fundação;
II - em nível de gerência, a instância administrativa, referente aos cargos de Diretor de Administração e Finanças e Diretor Técnico e Científico;
III - em nível de apoio e assessoramento, as seguinte unidades:
a) Assessorias;
b) Comissão Permanente de Licitação;
IV - em nível de atuação instrumental, as seguintes unidades:
a) Coordenadoria de Apoio Orçamento e Financeiro;
b) Coordenadoria de Apoio Administrativo;
c) Coordenadoria de Apoio Laboratorial;
d) Coordenadoria de Atividades Diagnósticas e Terapêuticas;
e) Coordenadoria de Enfermagem;
f) Coordenadoria de Implantação e Supervisão Regional;
V - em nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa:
a) Conselho Curador da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON;
VI - em nível de coordenação e execução programática:
a) Núcleo de Execução e Controle Orçamentário;
b) Núcleo de Execução e Controle Financeiro;
c) Núcleo de Contabilidade e Tomada de Contas;
d) Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado;
e) Núcleo de Recursos Humanos;
f) Núcleo de Informática, Estatística e Registro de Doadores;
g) Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais;
h) Núcleo de Comunicação e Serviços Gráficos;
i) Núcleo de Sorologia e Patologia Clínica;
j) Núcleo de Imunohematologia e Distribuição;
l) Núcleo de Hematologia, Fracionamento, Coagulação e Estoque de Hemoderivados;
m) Núcleo de Apoio à Pesquisa e Controle de Qualidade;
n) Núcleo de Atendimento Ambulatorial e Apoio Transfusional;
o) Núcleo de Atendimento Hematológico e Oncológico;
p) Núcleo de Psicologia;
q) Núcleo de Serviço Social;
r) Núcleo de Triagem, Coleta e Transfusão;
s) Núcleo de Esterilização;
VII - em nível de atuação regional:
a) Hemocentro Regional de Ariquemes;
b) Hemocentro Regional de Ji-Paraná;
c) Hemocentro Regional de Vilhena;
d) Hemonúcleos;
e) Postos de Coleta e Distribuição;
f) Agências Transfusionais.
CAPÍTULO III DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 4º Ao Conselho Curador, compete:
I - aprovar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON;
II - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias e o orçamento das unidades operacionais da Fundação, bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores;
III - baixar normas disciplinares de implementação e funcionamento da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR
Seção I Das Assessorias
Art. 5º Às Assessorias compete promover estudos, pesquisas, levantamentos, avaliação e análise técnica pertinentes aos negócios da Fundação, bem como controlar ou orientar a validade de atos administrativos, elaborar justificativas, pareceres técnicos e relatórios de atividades em sua área de competência, dentre outras atividades.
Seção II Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 6º À Comissão Permanente de Licitação compete realizar os procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, atendidas as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DAS DIRETORIAS
Seção I Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I - organizar, supervisionar e controlar todas as atividades nas áreas administrativas financeiras;
II - substituir o Diretor Geral da Fundação na sua ausência e impedimentos legais;
III - movimentar os recursos e dotações orçamentárias, dentro dos limites estabelecidos;
IV - manter o controle dos convênios e contratos em funcionamento, cumprindo as normas nos limites estabelecidos;
V - manter devidamente atualizadas as contas a receber, cobrando quando necessário, as contas em atraso devidamente atualizadas;
VI - elaborar e coordenar estudos para avaliações hematológicas e hemoterápicas em municípios do interior do Estado, atualizando-os quando necessário;
VII - coordenar a elaboração de projetos de capacitação de recursos que assegurem a expansão para o interior do Estado das atividades e serviços desenvolvidos pela Fundação;
VIII - propor, planejar, coordenar e implantar o programa dos Hemonúcleos, Postos de Coleta e Distribuição e Agências Transfusionais, de acordo com os estudos realizados e os critérios estabelecidos;
IX - elaborar e encaminhar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;
X - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Geral da Fundação.
Seção II Da Diretoria Técnica e Científica
Art. 8º À Diretora Técnica e Científica compete:
I - implantar a execução de planos, programas e projetos, bem como supervisioná-los;
II - executar a Política de Saúde nas áreas de Hematologia, Hemoterapia, Imunohematologia e controle de qualidade do sangue e hemoderivados;
III - controlar de acordo com a legislação vigente, os medicamentos, entorpecentes e produtos que causam dependência física ou psíquica;
IV - substituir o Diretor Geral em seus impedimentos legais e eventuais na ausência do Diretor da Diretoria de Administração e Finanças;
V - executar a coleta de sangue, o atendimento e o tratamento de pacientes, bem como dispensação de componentes sanguíneos;
VI - planejar, coordenar e programar o atendimento dos pedidos de transfusões de sangue e componentes, encaminhados pelos hospitais conveniados e ambulatório da Fundação;
VII - atender, analisar, autorizar e modificar os pedidos de transfusões, após análise de dados constantes no pedido de informação do médico solicitante.
VIII - padronizar as atividades nas áreas ambulatóriais e de internação;
IX - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMEROM;
CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES SETORIAIS SISTÊMICAS
Seção I Da Coordenadoria de Apoio Orçamentário e Financeiro
Art. 9º À Coordenadoria de Apoio Orçamentário e Financeiro, compete:
I - supervisionar e controlar as atividades de administração orçamentária, financeira e contábil;
II - manter cronograma de desembolso financeiro de modo a compartilhar o fluxo real da receita com a despesa;
III - desenvolver atividades relacionadas com planejamento, orientação, coordenação, execução e controle das funções de administração de bens e serviços;
IV - executar outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção I Do Núcleo de Execução de Controle Orçamentário
Art. 10 - Ao Núcleo de Execução de Controle Orçamentário, compete:
I - registrar e controlar a execução orçamentária e os créditos adicionais da Fundação;
II - classificar e emitir as notas de empenho de acordo com a natureza das despesas;
III - elaborar, periodicamente, demonstrativos e relatórios contendo informações sobre a execução orçamentária, encaminhando-os aos órgãos que lhe for determinado
IV - elaborar Planos de Aplicações dos Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com as normas emanadas pelo Ministério da Saúde - MS;
V - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção II Do Núcleo de Execução e Controle Financeiro
Art. 11 - Ao Núcleo de Execução e Controle Financeiro, compete:
I - elaborar o boletim financeiro diário, de acordo com a documentação das receitas e despesas efetivamente realizadas e encaminhar aos órgãos competentes;
II - encaminhar periodicamente ao Órgão Central do Sistema de Finanças do Estado, as informações e documentação contábil da Fundação, de acordo com as normas vigentes;
III - preparar e remeter às entidades convenientes as prestações de contas referentes as despesas efetivadas com recursos oriundos de convênios, fundos ou empréstimos;
IV - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção III Do Núcleo de Contabilidade e Tomada de Contas
Art. 12 - Ao Núcleo de Contabilidade e Tomada de Contas, compete:
I - supervisionar as áreas de classificação, registro, guarda documental e patrimonial da Fundação;
II - proceder, sistematicamente, análise das contas, promovendo as conciliações e regularizações necessárias;
III - manter-se atualizado com a legislação vigente relativa as de natureza fiscal, contábil e financeira;
IV - manter-se sob guarda, à disposição do órgão de auditoria, a documentação comprobatória da aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários de cada exercício;
V - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção IV Do Núcleo de Patrimônio de Almoxarifado
Art. 13 - Ao Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado, compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da Fundação, e o controle de sua movimentação física;
II - manter a guarda dos bens, de forma adequada, e distribuí-los mediante autorização da Diretoria de Administração e Finanças;
III - controlar estoque, entrada, saída, suprimentos e rotatividade dos materiais e "Kits", prestando as informações gerenciais necessárias à chefia imediata;
IV - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Seção II Da Coordenadoria de Apoio Administrativo
Art. 14 - À Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades de recrutamento e seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação de desempenho funcional, bem como Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação;
II - executar a política de pessoal definida em diretrizes governamentais;
III - coordenar a operacionalização e o controle das produções gráficas da Fundação;
IV - programar e coordenar, diretamente ou através de contratações de serviços, as atividades de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Fundação;
V - propor normas, orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à frota de veículos;
VI - gerenciar a verificação sistemática e periódica do estado de funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, máquinas e equipamentos da Fundação;
VII - desenvolver as técnicas necessárias ao controle e execução das atividades de processamento eletrônico de dados relativos à Fundação;
VIII - coordenar, acompanhar, supervisionar e analisar o funcionamento do Sistema de Processamento de Dados, prestando apoio técnico e administrativo inclusive aos Hemocentros Regionais e Hemonúcleos;
IX - exercer outras atividades correlatas e inerentes ao setor.
Subseção I Do Núcleo de Recursos Humanos
Art. 15 - Ao Núcleo de Recursos Humanos, compete:
I - interagir junto às demais chefias, no sentido de promover a avaliação de desempenho e de capacitação de pessoal, conforme diretrizes da Fundação;
II - manter atualizado os registros funcionais para fins de fiscalização;
III - proceder a elaboração de folhas de pagamento de pessoal, processar descontos compulsórios e registrar as consignações em folha, bem como proceder a elaboração de guias de recolhimento de encargos sociais;
IV - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção II Do Núcleo de Informática, Estatística e Registro de Doadores
Art. 16 - Ao Núcleo de Informática, Estatística e Registro de Doadores, compete:
I - desenvolver as técnicas necessárias ao controle e execução das atividades de processamento eletrônico de dados relativos à Fundação;
II - reunir e armazenar para processamento eletrônico, os dados do Sistema de Informação de Saúde para subsidiar estudos, pesquisas, planejamento e tomadas de decisões;
III - elaborar tabelas e gráficos de dados estatísticos mensais, trimestrais e anuais da Fundação;
IV - enviar à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde, a estatística da Fundação, Hemocentros Regionais e Hemonúcleos;
V - recepcionar o doador, fornecendo-lhe todas as informações sobre o funcionamento da Fundação;
VI - preencher ficha de identificação, como também manter os arquivos dos doadores organizados, fornecendo-lhes informações quando necessário;
VII - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção III Do Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais
Art. 17 - Ao Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais, compete:
I - proceder o estudo, definição e planejamento de obras e serviços de engenharia;
II - promover a verificação sistemática e periódica do estado de funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, telefônicas, máquinas e equipamentos da Fundação;
III - acompanhar a execução dos serviços de conservação, manutenção e reparos do prédio da Fundação;
IV - promover o registro, seguro e licenciamento das viaturas da Fundação;
V - exercer o controle sobre o uso de combustíveis, lubrificantes e quilometragem das viaturas da Fundação;
VI - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção IV Do Núcleo de Comunicação e Serviços Gráficos
Art. 18 - Ao Núcleo de Comunicação e Serviços Gráficos, compete:
I - preparar a edição de informativos, recursos de audiovisuais e outras formas de comunicação;
II - acompanhar fluxo das ligações telefônicas, conforme relatórios e faturas;
III - controlar o protocolo global da Fundação, com registros de toda a documentação recebida e expedida pela Fundação e da correspondência circulante na unidade;
IV - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Coordenadoria de Apoio Laboratorial
Art. 19 - Ao Núcleo de Apoio Laboratorial, compete:
I - coordenar, planejar, supervisionar as atividades laboratoriais nas áreas de Sorologia, Imunohematologia, Hematologia e Fracionamento;
II - supervisionar a realização de exames laboratoriais de sua competência, bem como coordenar a emissão dos resultados de exames dos doadores e pacientes;
III - exercer o controle da entrada e saída de sangue total e frações, bem como manter a Diretoria Técnica e Científica informada sobre o estoque destes elementos;
IV - detectar as prioridades de pesquisas da Fundação, bem como os meios de auxílio à comunidade, na execução de pesquisas relevantes;
V - manter contato com instituições de Pesquisas para intercâmbio teórico-prático;
VI - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção I Do Núcleo de Sorologia e Patologia Clínica
Art. 20 - Ao Núcleo de Sorologia e Patologia Clínica, compete:
I - programar e executar a sistemática de recebimento das amostras de sangue enviadas para os setores competentes;
II - realizar testes sorológicos das amostras, bem como emitir o resultado no menor prazo possível;
III - realizar exames laboratoriais especializados para diagnósticos das patologias hematológicas e esclarecimentos de diagnósticos de candidatos a doador de sangue;
IV - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor
Art. 21 Ao Núcleo de Imunoterapia de Distribuição compete:
I - realizar pesquisas de antígenos e anticorpos do sistema sangüíneo de doadores e receptores, com identificação dos subgrupos;
II - proceder investigação imunológica das reações transfusionais;
III- executar a liberação de sangue e hemoderivados de acordo com as normas técnicas do Ministério da Saúde;
IV - exercer outras atividades correlatas inirentes ao setor.
Subseção III Do Núcleo de Hematologia, Fracionamento, Coagulação e Estoque de Hemoderivados
Art. 22 - Ao Núcleo de Hematologia, Fracionamento, Coagulação e Estoque de Hemoderivados, compete:
I - proceder a separação dos componentes do sangue dentro dos padrões de qualidade;
II - exercer controle diário sobre o estoque regulador de sangue e hemoderivados;
III - exercer controle de entrada e saída de sangue total e frações para os Hemonúcleos e Unidades de coletas e transfusões;
IV - desenvolver o setor de coagulação para o esclarecimento das doenças hemorrágicas;
V - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção IV Do Núcleo de Apoio à Pesquisa e Controle de Qualidade
Art. 23 - Ao Núcleo de Apoio à Pesquisa e Controle de Qualidade, compete:
I - organizar e empreender pesquisas relevantes aos interesses da Fundação;
II - estimular a apresentação dos resultados de pesquisas obtidos em Congressos, Encontros e Eventos, similares e a publicação em periódicos especializados;
III - pesquisar e produzir reativos para subsidiar as demais Unidades na consecução de seus objetivos;
IV - emitir laudos técnicos sobre a qualidade de "Kits" e reagentes a serem utilizados na Fundação;
V - promover programa de controle de qualidade dos exames realizados na Fundação;
VI - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Seção II Da Coordenadoria de Atividades Diagnósticas e Terapêuticas
Art. 24 - À Coordenadoria de Atividades Diagnósticas e Terapêuticas, compete:
I - executar a coleta de sangue, o atendimento e o tratamento do paciente, bem como a dispensação de componentes sangüíneos;
II - planejar, coordenar e programar o atendimento dos pedidos de transfusões de sangue e componentes, encaminhados pelos hospitais conveniados e ambulatório da Fundação;
III - atender, analisar, autorizar e modificar os pedidos de transfusões, após análise de dados constantes no pedido de informação do médico solicitante;
IV - padronizar as atividades nas áreas ambulatoriais e de internação;
V - prestar atendimento médico à pacientes portadores de hemopatiais à nível de ambulatório ou internação;
VI - solicitar exames complementares e pareceres de outras especialidades nos casos pertinentes, bem como emitir diagnósticos e orientar o tratamento dos pacientes hematológicos;
VII - manter atualizados os dados relativos as resoluções definitivas, resultados de exames, internação, alta e óbito de pacientes, bem como os fichários nosológicos nominal do censo diário;
VIII - prestar atendimento ambulatorial aos candidatos à doação com sorologia positiva e orientá-los adequadamente;
IX - exercer outras atividades correlatas pertinentes ao setor.
Subseção I Do Núcleo de Atendimento Ambulatorial e Apoio Transfusional
Art. 25 - Ao Núcleo de Atendimento Ambulatorial e Apoio Transfusional, compete:
I - prestar atendimento médico hemoterápico/hematológico de patologias hereditárias (anemia, falciforme, talassemia, hemofilias e outras) à nível ambulatorial;
II - elaborar a padronização de medicamentos a serem utilizados na Fundação;
III - prestar atendimento médico ao doador, quando este apresentar qualquer alteração hematológica;
IV - assessorar hemoterapeuticamente as Unidades Hospitalares conveniadas;
V - exercer outras atividades correlatas pertinentes ao setor.
Subseção II Do Núcleo de Atendimento Hematológico e Oncológico
Art. 26 - Ao Núcleo de Atendimento Hematológico e Oncológico, compete:
I - prestar assistência hospitalar aos pacientes portadores de doenças hematológicas, e/ou oncologia hematológica;
II - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção III Do Núcleo de Psicologia
Art. 27 - Ao Núcleo de Psicologia, compete:
I - promover ações visando o pleno atendimento aos pacientes portadores de hemopatias, dando apoio psico-social;
II - atender e assistir doadores soropositivos e seus familiares;
III - realizar atendimento em grupo visando melhor reestruturação psico-social;
IV - atender e assistir pacientes oncológicos, quando solicitado pelo médico;
V - exercer outras atividades correlatas pertinentes ao setor.
Art. 28 - Ao Núcleo de Serviço Social, compete:
I - programar, coordenar, dirigir e supervisionar as campanhas de doação voluntária de sangue, integradas com as demais Unidades da Fundação;
II - realizar palestras educativas à comunidade em geral;
III - proceder o cadastramento especial de doadores e pacientes com Rh negativos e outros grupos sangüíneos raros;
IV - fornecer a estatística mensal da reposição de sangue nos hospitais e das campanhas de doação voluntária à Chefia do Núcleo de Serviço Social;
V - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Seção III Da Coordenadoria de Enfermagem
Art. 29 - À Coordenadoria de Enfermagem, compete:
I - programar, coordenar e supervisionar as atividades de triagem, coleta e transfusões;
II - promover o encaminhamento ao serviço médico e orientações dos doadores com resultados de exames positivos para algumas das patologias testadas de rotina;
III - programar, coordenar e controlar o serviço de esterilização dos materiais usados nas coletas, triagem e demais setores da Fundação;
IV - coordenar as atividades de enfermagem;
V - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção I Do Núcleo de Triagem, Coleta e Transfusão
Art. 30 - Ao Núcleo de Triagem, Coleta e Transfusão, compete:
I - processar o questionário de triagem ao doador, padronizado de acordo com as normas do Ministério da Saúde;
II - aferir sinais vitais e hematócritos ou teste similar para dosagem e hemoglobina, dos candidatos à doação de sangue;
III - executar a coleta de sangue para transfusão e plasmaferese na sede da Fundação, unidades setoriais e externamente;
IV - proceder a coleta de plasma, hemácias, leucócitos ou plaquetas de pacientes com fins terapêuticos, dentro das Normas Técnica das Afereses e de acordo com legislação específica;
V - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção II Do Núcleo de Esterilização
Art. 31 - Ao Núcleo de Esterilização, compete:
I - executar as atividades da Unidade, com o objetivo de satisfazer a necessidade de fluxo e prover de material estéril para ser utilizado em todos os setores;
II - processar a conferência, emprego, preparo, esterilização, guarda de material utilizado, bem como o destino do material contaminado;
III - desenvolver as técnicas de esterilização dos materiais;
IV - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃO DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção I
Art. 32 - À Coordenadoria de Implantação e Supervisão Regional subordinada a Diretoria de Administração e Finanças, compete:
I - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas das unidades da Fundação, em consonância com as normas vigentes;
II - planejar, coordenar e supervisionar o processo de implantação de novas unidades da Fundação;
III - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos das unidades do interior;
IV - elaborar e coordenar estudos para avaliações hematológicas e hemoterápicas em municípios do interior do Estado, atualizando-os quando necessário;
V - coordenar a elaboração de projetos de capitalização de recursos para expansão das atividade e serviços desenvolvidos pela Fundação no interior do Estado;
VI - propor, planejar, coordenar, supervisionar e implantar o Programa de Interiorização dos serviços, através da implantação dos Hemocentros Regionais, Hemonúcleos, Postos de Coleta e Distribuição de Agências Transfusinais, de acordo com os estudos realizados e os critérios estabelecidos;
VII - elaborar e encaminhar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;
VIII - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção I Dos Hemocentros Regionais
Art. 33 - Aos Hemocentros Regionais, compete:
I - coordenador técnica e politicamente todas as atividades hemoterápicas e hematológicas de sua respectiva região;
II - coordenar a formação e treinamento de recursos humanos em hematologia e hemoterapia da respectiva região;
III - coordenar as ações referentes à comunidade social, bem como recrutar doadores convencionais, especiais e de afereses;
IV - promover medidas de proteção à saúde do doador, do receptor, tais como: triagem hematológica, triagem clínica prévia à doação, exames laboratoriais, imunohematológicos e sorológicos do sangue coletado, provas laboratoriais pré-transfusionais e diagnósticos e tratamento das reações adversas à transfusão sangüínea e hemocomponentes;
V - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção II Dos Hemonúcleos
Art. 34 - Aos Hemonúcleos, compete:
I - dar assistência hemoterápia e/ou hematológica à nível local;
II - prestar apoio administrativo e técnico, de acordo com a estrutura organizacional da unidade;
III - coletar, estocar e distribuir sangue e hemocomponentes;
IV - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção III Dos Postos de Coleta e Distribuição
Art. 35 - Aos Postos de Coleta e Distribuição, compete:
I - prestar assistência hemoterápica;
II - coletar, armazenar e distribuir sangue e hemoderivados;
III - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
Subseção IV Das Agências Transfusionais
Art. 36 - Às Agências Transfusionais, compete:
I - realizar distribuição de hemoderivados;
II - prestar assistência hemoterápica;
III - desenvolver atividades hemoterápicas de acordo com a estrutura organizacional da Unidade;
IV - exercer outras atividades correlatas inerentes ao setor.
CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Diretor Geral
Art. 37 - São atribuições do Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON, como auxiliar direto do Governador do Estado, a direção, a orientação e a coordenação das Unidades integrantes da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON.
Seção II Dos Diretores
Art. 38 - Os Diretores como auxiliares do Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON, além de substituí-lo nos impedimentos, têm como atribuições a supervisão dos órgãos de atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Fundação, dentre outras missões, requeridas ou determinadas pelo seu titular.
Seção III Dos Assessores
Art. 39 - Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos normativos, dentre outras tarefas típicas de assessoria.
Seção IV Dos Coordenadores
Subseção I Das Atribuições Comuns
Art. 40 - Os Coordenadores, têm por atribuição básica a gestão das atividades afetas à respectiva coordenadoria, zelando sempre pelo alcance de eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e missões organizacionais, reportando-se diretamente aos Diretores de sua área, cabendo a estes atos comumentes afetos às áreas de administração e gestão organizacional.
Seção V Dos Chefes de Núcleos
Subseção I Das Atribuições Comuns
Art. 41 - Aos Chefes de Núcleos, estão afetas as ações operativas de gerenciamento dos programas e atividades inerentes aos respectivos Núcleos.
Seção VI Dos Gerentes Regionais
Art. 42 - Aos Gerentes Regionais, estão cometidas as ações de coordenação, supervisão e direção das atividades desconcentradas da Fundação, para região administrativa correspondente.
Art. 43 - Aos Gerentes Regionais dos Hemocentros Regionais, com sede nos municípios de Ariquemes, Ji-Paraná e Vilhena, compete:
I - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
II - prestar orientação ao pessoal subordinado;
III - coordenar, supervisionar e orientar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos pelos Hemocentros Regionais;
IV - prestar apoio e assessoramento técnico da Fundação, nas matérias de competência da Unidade.
Seção VII Dos Chefes Dos Hemonúcleos
Art. 44 - Aos Chefes dos Hemonúcleos, num total de 15 (quinze) Unidades, compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos pelos respectivos Hemonúcleos;
II - prestar apoio e assessoramento técnico de acordo com estrutura organizacional da unidade.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O Organograma da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON, é constante do Anexo I, a esta Lei Complementar.
Art. 46 - Os Cargos de gerenciamento, assessoramento, gestão e direção denominados de Cargos Comissionados, Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, são os constantes do Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 47 - As remunerações dos cargos citados no artigo anterior, são as constantes do Anexo III, a esta Lei Complementar.
Art. 48 - O Diretor Geral, perceberá a título de remuneração, o equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração atribuída ao Secretário de Estado, em conformidade com
Art. 61 da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 49 - Os demais Diretores da referida Fundação, receberão a título de remuneração o equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração atribuída ao respectivo titular.
Art. 50 - O Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON, fica autorizado a:
I - efetuar indicações ao Chefe do Poder Executivo, para o preenchimento dos Cargos Comissionados;
II - promover e assegurar a permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelos órgãos e unidades operacionais da Fundação.
Art. 51 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1997.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3874, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997.
Download: Anexos
Art. 1
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA GERAL
Art. 2
CAPÍTULO II
Art. 3
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR
Seção I
Das Assessorias
Art. 5
Seção II
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 6
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS DIRETORIAS
Seção I
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 7
Seção II
Da Diretoria Técnica e Científica
Art. 8
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES SETORIAIS SISTÊMICAS
Seção I
Da Coordenadoria de Apoio Orçamentário e Financeiro
Art. 9
Subseção I
Do Núcleo de Execução de Controle Orçamentário
Art. 10
Subseção II
Do Núcleo de Execução e Controle Financeiro
Art. 11
Subseção III
Do Núcleo de Contabilidade e Tomada de Contas
Art. 12
Subseção IV
Do Núcleo de Patrimônio de Almoxarifado
Art. 13
Seção II
Da Coordenadoria de Apoio Administrativo
Art. 14
Subseção I
Do Núcleo de Recursos Humanos
Art. 15
Subseção II
Do Núcleo de Informática, Estatística e Registro de Doadores
Art. 16
Subseção III
Do Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais
Art. 17
Subseção IV
Do Núcleo de Comunicação e Serviços Gráficos
Art. 18
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Coordenadoria de Apoio Laboratorial
Art. 19
Subseção I
Do Núcleo de Sorologia e Patologia Clínica
Art. 20
Art. 21
Subseção III
Do Núcleo de Hematologia, Fracionamento, Coagulação e Estoque de Hemoderivados
Art. 22
Subseção IV
Do Núcleo de Apoio à Pesquisa e Controle de Qualidade
Art. 23
Seção II
Da Coordenadoria de Atividades Diagnósticas e Terapêuticas
Art. 24
Subseção I
Do Núcleo de Atendimento Ambulatorial e Apoio Transfusional
Art. 25
Subseção II
Do Núcleo de Atendimento Hematológico e Oncológico
Art. 26
Subseção III
Do Núcleo de Psicologia
Art. 27
Art. 28
Seção III
Da Coordenadoria de Enfermagem
Art. 29
Subseção I
Do Núcleo de Triagem, Coleta e Transfusão
Art. 30
Subseção II
Do Núcleo de Esterilização
Art. 31
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃO DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção I
Art. 32
Subseção I
Dos Hemocentros Regionais
Art. 33
Subseção II
Dos Hemonúcleos
Art. 34
Subseção III
Dos Postos de Coleta e Distribuição
Art. 35
Subseção IV
Das Agências Transfusionais
Art. 36
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor Geral
Art. 37
Seção II
Dos Diretores
Art. 38
Seção III
Dos Assessores
Art. 39
Seção IV
Dos Coordenadores
Subseção I
Das Atribuições Comuns
Art. 40
Seção V
Dos Chefes de Núcleos
Subseção I
Das Atribuições Comuns
Art. 41
Seção VI
Dos Gerentes Regionais
Art. 42
Art. 43
Seção VII
Dos Chefes Dos Hemonúcleos
Art. 44
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 473/1993 de 12/04/1993