Lei Complementar nº 192/1997
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, instituição permanente e Força Auxiliar do Exército, administrativa e operacionalmente subordinado ao Governador do Estado, tem a sua organização segundo hierarquia e a disciplina militares, na conformidade do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar:
I - Prevenir e extinguir incêndios urbanos e florestais;
II - realizar serviços de busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;
III - realizar vistorias em edificações;
IV - realizar perícias de incêndio;
V - prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, bem como vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
VI - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio no Estado;
VII - embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam condições de segurança de funcionamento;
VIII - emitir normas e laudos de exigências e aprovação de medidas contra incêndios.
Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar é um órgão da Administração Direta do Poder Executivo e, nesta situação, integra o sistema administrativo do Estado com as seguintes características:
I - custeio de execução dos seus programas por dotações globais consignadas no Orçamento do Estado;
II - créditos diretos para custeio dos seus programas específicos;
III - manutenção de contabilidade própria;
IV - aquisição direta de material e equipamentos específicos;
V - planejamento e execução das atividades e administração do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - exercício, por órgãos próprios das atividades pertinentes à administração geral e programação orçamentária.
Parágrafo único - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar perceberá pela consignação específica constante no Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comando Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar será estruturado em Órgãos de Direção, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.
Art. 6º Os Órgãos de Direção realizam o Comando e a Administração da Corporação, tendo as seguintes atribuições:
I - Planejar;
II - Coordenar;
III - Controlar;
IV - Fiscalizar.
Art. 7º Os Órgãos de Apoio atendem às necessidades de pessoal e material de toda a Corporação, realizando a atividade meio, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos Órgãos de Direção.
Art. 8º Os Órgãos de Execução realizam a atividade fim e cumprem as missões da Corporação, executando as diretrizes e as ordens emanadas dos Órgãos de Direção, com o apoio em suas necessidades de pessoal e material pelos Órgãos de Apoio.
CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I Dos órgãos de Direção
Art. 9º Os Órgãos de Direção compõem o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que compreende:
I - Estado-Maior Geral (EMG);
II - Ajudância-Geral (AJG);
Art. 10 - O Comandante Geral é responsável pelo Comando, bem como pela administração da Corporação.
Art. 11 - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será um oficial da ativa no último posto da própria Corporação, nomeado pelo Governador do Estado, que gozará das prerrogativas de Secretário de Estado.
Parágrafo único - Quando a escolha para o cargo de Comandante Geral não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais oficiais.
Art. 12 - O Comandante Geral disporá de um oficial ajudante-de-ordens.
Art. 13 - O Estado-Maior Geral é o Órgão de Direção Geral, responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, funcionando, ainda, como Órgão Central do sistema de planejamento administrativo e programação orçamentária.
Art. 14 - O Estado-Maior Geral fica assim organizado:
I - Chefe;
II - Seções:
a) 1a.
Seção Bombeiro Militar (BM-1) - Pessoal e Legislação;
b) 2a.
Seção Bombeiro Militar (BM-2) - Informações;
c) 3a.
Seção Bombeiro Militar (BM-3) - Instrução, Operação e Ensino;
d) 4a.
Seção Bombeiro Militar (BM-4) - Logística e Planejamento Administrativo;
e) 5a.
Seção Bombeiro Militar (BM-5) - Comunicação Social e Prevenção.
§ 1º - O Chefe do Estado-Maior Geral acumula as funções de Subcomandante da Corporação sendo, o substituto eventual do Comandante Geral nas faltas e impedimentos deste.
§ 2º - O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial do mesmo posto ou do posto imediatamente inferior ao do Comandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado e quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 3º - O Chefe do Estado-Maior Geral, tem como atribuições:
I - dirigir;
II - orientar;
III - coordenar;
IV - fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 15 - A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, sendo uma Organização de Bombeiro Militar (OBM), composta de:
I - Secretaria (SEC);
II -
Seção de Corregedoria (S CORREG);
III - Fiscalização Administrativa (FISC ADM);
IV -
Seção de Comando e Serviço (S CMDO SV).
Parágrafo único - São atribuições da Ajudância Geral:
I - os trabalhos de Secretarias;
II - a correspondência;
III - o correio;
IV - o protocolo geral;
V - o arquivo geral;
VI - o boletim diário;
VII - o apoio de pessoal auxiliar (Praças) a todos os Órgãos do Comando Geral;
VIII - a segurança do Quartel do Comando Geral da Corporação;
IX - as demais atividades pertinentes à Ajudância Geral.
Seção II Dos órgãos de Direção Setorial
Art. 16 - O Serviço de Apoio Logístico e Financeiro (SALF) é uma Organização de Bombeiro Militar (OBM) e compreende o:
I - Centro de Apoio Financeiro e Orçamentário (CA Fin Orç);
II - Centro de Apoio Logístico (CAL).
§ 1º - O Centro de Apoio Financeiro e Orçamentário é o órgão responsável pela execução das atividades orçamentárias e financeiras do Corpo de Bombeiros Militar, tendo ainda a incumbência da obtenção e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução da manutenção do material de intendência e subsistência à Corporação, compreendendo:
I - Tesouraria (TES);
II - Subseção de Auditoria (SSAUDI);
III - Subseção Administrativa (SSADM);
IV - Subseção de Contabilidade (SSCONT).
§ 2º - O Centro de Apoio Logístico incumbe-se do planejamento, da coordenação, da fiscalização e do controle das atividades de suprimento e manutenção de material, compreendendo:
I - Subseção de Manutenção (SSMNT);
II - Subseção Administrativa (SSADM);
III - Almoxarifado Geral (ALMOXG.)
IV -
Seção de Licitação Permanente (SLP).
Seção III Dos órgãos de Execução
Art. 17 - Os Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar realizam a execução da atividade-fim da Corporação e compreendem:
I - Grupamento de Bombeiros (GB);
II - Subgrupamento de Bombeiros (SGB);
III -
Seção de Combate a Incêndio (SCI).
Parágrafo único - O Grupamento de Bombeiro, os Subgrupamentos de Bombeiros e as Seções de Combate a Incêndio têm a seu cargo, dentro de suas respectivas áreas de atuação, as missões de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens e, de proteção ambiental.
Art. 18 - O Grupamento de Bombeiros (GB) será estruturado em:
I - Comando Geral;
II - Subcomando Geral;
III - Estado-Maior (EM);
IV Subgrupamento de Bombeiros (SGB);
V - Centro de Atividades Técnicas (CAT);
VI -
Seção de Comando e Serviço (SCmdoSv);
VII - Centro de Ensino e Instrução de Bombeiro Militar (CEIBM).
CAPÍTULO III DO PESSOAL
Art. 19 - O Corpo de Bombeiros Militar tem seu Quadro de Pessoal definido em pessoal da ativa e pessoal inativo.
I - o Pessoal da Ativa compõe os seguintes Quadros:
a) Quadro de Oficiais:
1 - Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM);
2 - Quadro de Oficial de Administração (QOA);
b) Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM);
c) Quadro de Praças Bombeiro Militar Especialista (QPBME);
II - o Pessoal Inativo compreende:
a) Reserva Remunerada;
b) Reformados.
Art. 20 - Compete ao Governador do Estado, através de Decreto, regulamentar os Quadros de que trata o artigo anterior, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única Da Regulamentação Complementar
Art. 21 - Em complementação à presente Lei Complementar, a Corporação dos Bombeiros reger-se-á pela seguinte legislação:
I - Lei de Promoções de Oficiais;
II - Lei de Remuneração;
III - Estatuto dos Bombeiros Militares;
IV - Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG);
V - Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros (RDCB);
VI - Regulamento de Uniforme do Corpo de Bombeiros (RUCB);
VII - Regulamento de Promoção de Oficiais;
VIII - Regulamento de Promoção de Praças;
IX - Legislações específicas ou peculiares.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22 - A criação, a estruturação, a extinção, a transformação e as atribuições dos Órgãos de Execução, Apoio e Direção do Corpo de Bombeiros Militar, dependem de Lei Ordinária, nos limites do efetivo fixado em lei, por proposta do Comando Geral da Corporação.
Art. 23 - Os Policiais Militares terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para optar pelo ingresso nos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar, obedecendo aos seguintes critérios:
I - aos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) que possuírem:
a) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar (CAO BM);
b) Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar (CFOBM);
c) Curso de Especialização de Oficiais Bombeiro Militar (CEBO) ou equivalente;
d) Curso Técnico de Emergência Pré Hospitalar (CTEPH).
II- aos Oficiais do Quadro de Administração (QOA) que possuírem:
a) Curso de Formação de Sargento Bombeiro Militar (CFS/BM);
b) Curso de Aperfeiçoamento Bombeiro Militar (CAS/BM);
III - aos Praças do Quadro de Praças Policiais Militares Gerais 1 (QPMG1) que possuírem:
a) Curso de Formação de Sargento Bombeiro Militar (CFSBM);
b) Curso ou Estágio de Especialização em Bombeiro Militar.
Parágrafo único - Os Cursos e Estágios de que trata este artigo são os realizados em Corporações congêneres.
Art. 24 - A comprovação da conclusão de Cursos ou Estágios, realizados por oficiais e praças, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentação do diploma ou do certificado original;
II - apresentação do histórico escolar original.
Art. 25 - Os Policiais Militares que na data da publicação desta Lei Complementar, encontrarem-se de fato e de direito servindo no Batalhão de Bombeiros a mais de 30 (trinta) dias, terão o direito adquirido de permanecer no Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único - Os Policiais Militares que se encontrarem em atividades no Corpo e Bombeiros Militar terão um prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, para optarem pela permanência ou não no Quadro da Corporação.
Art. 26 - Os Alunos-Oficiais, que na data da publicação desta Lei Complementar, encontrarem-se realizando o Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar, terão o direito assegurado de integrar os quadros do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 27 - Os Cursos ou Estágios de Especialização de Bombeiro Militar a que se refere a letra "b" do inciso III do
Art. 23, desta Lei Complementar, são os abaixo relacionados:
I - Curso de Salvamento em Altura (CSA);
II - Curso de Operações de Busca e Salvamento (COBS);
III - Curso de Especialização de Contra Incêndio e Salvamento (CECIS);
IV - Curso de Especialização de Salvamento e Extinção de Incêndio (CESEI);
V - Curso de Socorros de Urgência (CSU);
VI - Curso de Pronto Socorrismo Avançado (CPSA);
VII - Estágio de Adaptação de Bombeiro de Aeródromo (EABA);
VIII - Curso de Mergulhador Autônomo (C MAUT).
Parágrafo único - Os cursos a que se referem os incisos V e VI deste artigo deverão possuir carga horária superior a 150 horas-aula.
Art. 28 - Os Policiais Militares que na data da publicação desta Lei Complementar, encontrarem-se realizando cursos ou estágios previstos no artigos 23 e 27, terão o direito assegurado de ingressar nos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 29 - Os Policiais Militares que não possuírem as qualificações específicas da área de Bombeiro Militar, e não preencherem os requisitos previstos nos artigos 23 a 28 desta Lei Complementar, somente poderão ingressar no Quadro de Bombeiro Militar, após submeterem-se ao Processo de Seleção Interna (PSI), cujo o preenchimento será realizado na proporção das vagas existentes nos órgãos, cargos e funções ativados na Corporação Bombeiro Militar, quando da sua implantação.
Art. 30 - Os Policiais Militares que optarem para ingressar nos Quadros de Bombeiros Militar e que atenderem todos os requisitos exigidos, serão desligados e excluídos dos Quadros da Policia Militar e incluídos nos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar nos postos e graduação que possuírem no momento da inclusão.
Parágrafo único - Será proibida a inclusão de Oficiais e Praças nos postos em graduação superiores a que possuírem no momento da inclusão.
Art. 31 - Será computado como interstício, o tempo prestado nos postos e graduações dos Policiais Militares, nos Quadros da Polícia Militar do Estado.
Art. 32 - Os Policiais Militares que se encontrarem na situação de incapacidade definitiva para serviço ativo da Policia Militar, bem como os inativos, não poderão optar pelo ingresso nos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 33 - A Organização básica prevista nesta Lei Complementar deverá ser efetivada progressivamente de acordo com as necessidades e disponibilidades de instalação, de material e de pessoal.
Art. 34 - enquanto não dispuser o Corpo de Bombeiros Militar de legislação específica da Corporação, aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos seus integrantes, todos os dispositivos legais da Polícia Militar do Estado de Rondônia, referentes aos direitos, deveres, vantagens, prerrogativas e obrigações.
Art. 35 - Fica garantido aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar, o direito à assistência Médico-Hospitalar e Odontológica, através do Sistema de Saúde da Polícia Militar, à assistência Educacional, através do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, aos benefícios do Centro de Assistência Social da Polícia Militar e a outras atividades assistênciais e de apoio oferecidas pela Polícia Militar, mediante celebração de Convênios.
Art. 36 - Todos os imóveis, equipamentos, viaturas, embarcações, móveis e utensílios em geral pertencentes à Polícia Militar, que se encontrem à disposição do Batalhão de Bombeiros, passam a integrar o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 37 - O Corpo de Bombeiros Militar passa a ser um Órgão da Administração Direta do Poder Executivo, constituindo-se em uma Unidade Orçamentária.
Art. 38 - A elaboração da folha de pagamento, bem como a remuneração dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, enquanto não estruturado, permanecerá a cargo da Polícia Militar.
Art. 39 - Os serviços de Rancho da Polícia Militar permanecerá atendendo ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante celebração de convênios, até que seja implantado na corporação os serviços correspondentes.
Art. 40 - Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3884, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.
TÍTULO I
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos órgãos de Direção
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção II
Dos órgãos de Direção Setorial
Art. 16
Seção III
Dos órgãos de Execução
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 19
Art. 20
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Da Regulamentação Complementar
Art. 21
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 778/1998 de 18/05/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.