Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 193/1997

ALTERA, ACRESCENTA, SUPRIME E DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 22 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 26 DE NOVEMBRO DE1997.

ALTERA, ACRESCENTA, SUPRIME E DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133 , DE 22 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera, acrescenta, suprime e dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 133 , de 22 de junho de 1995, a seguir:

"TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

.....

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 13 - A estrutura organizacional básica da administração direta compreende:

.....

V - Órgãos Autônomos:

........

p) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

........

Art. 17 - A Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia se constituem em órgãos autônomos da administração direta, subordinados diretamente ao Governador do Estado e serão regidos por legislação especial, que definirá a estrutura e a competência, consoante as disposições constitucionais.

........

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

........

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

Art. 22 - São competências dos órgãos autônomos:

........

XIII - Polícia Militar:

a) execução das atribuições de polícia ostensiva necessária à manutenção da ordem e segurança pública, defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, promovendo campanhas educativas com fins preventivos, através dos tipos de policiamento previstos na Constituição Estadual .

........

XV - Corpo de Bombeiros Militar:

a) realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

b) realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas visando a proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;

c) realizar serviços de resgate, busca e salvamento;

d) realizar perícias técnicas em casos de incêndios e explosões;

e) analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

f) prestar socorro e atendimento pará-médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou as pessoas em eminente perigo de vida;

g) atuar na execução das atividades de Defesa Civil inclusive, nos casos de mobilização previstos na Constituição Federal;

h) isolar e interditar ou embargar obras, serviços, habitações multifamiliares e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;

aplicar no que couber com as penalidades pecuniárias, conforme a legislação vigente;

........

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

........

Art. 65 - Em decorrência do dispositivo nesta Lei Complementar:

........

II - criam-se:

........

e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, como órgão autônomo;

Art. 66 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia terão direitos e prerrogativas de Secretário de estado, consoante com dispositivo no artigo 148, da Constituição Estadual .

........

§ 2º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e o Chefe da Casa Militar, assim como o Diretor Geral da Polícia Civil, serão nomeados dentre os posicionados no último posto e na classe especial das respectivas carreiras.

........

Art. 79 - ........

Parágrafo único - ........

XXVII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - Anexo XXVII".

Art. 2º Fica criado e incluído ao Anexo XXI - Polícia Militar do Estado de Rondônia, da Lei Complementar nº 133 , de 22 de junho de 1995, o Cargo de Gerenciamento Superior, símbolo CGS-2, de Coordenador do Policiamento Ostensivo.

Art. 3º Ficam criados os cargos constantes do Anexo XXVII a esta Lei Complementar, que passa a ser parte integrante da Lei Complementar nº 133 , de 22 de junho de 1995.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3890, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.

ANEXO XXVII _____________________________________________________

|QUANT.| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |

|======|==================================|===========|

|01 |Comandante Geral do Corpo de Bom-| |

| |beiros Militar |CGS-1 |

|------|----------------------------------|-----------|

|01 |Subcomandante do Corpo de Bombei-| |

| |ros Militar * |CGS-2 |

|------|----------------------------------|-----------|

|02 |Assessor I |CDS-3 |

|------|----------------------------------|-----------|

|01 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS-2 |

|------|----------------------------------|-----------|

|02 |Diretor de Departamento |CDS-3 |

|------|----------------------------------|-----------|

|04 |Diretor de Divisão |CDS-1 |

|______|__________________________________|___________| * Acumula com Chefia do Estado Maior Geral

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 13

Art. 17

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

Art. 22

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 65

Art. 66

Art. 79

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO XXVII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 133/1995 de 22/06/1995