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Lei Complementar nº 194/1997

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, O INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 154/96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1997.

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, O INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 154 /96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDE/TC e o Instituto de Estudos e Pesquisas.

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDE/TC tem por objetivo criar condições técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento institucional, o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos planos e técnicas aprovadas pelo Tribunal de Contas, e também a promoção disseminada junto aos jurisdicionados de metodologias e formas de controle, visando o aprimoramento das práticas administrativas.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TC:

I - recursos provenientes de repasses dos Órgãos e Instituições da Administração Pública Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios;

II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, acordos e ajustes;

III - taxas, multas e outras sanções pecuniárias, aplicadas pelo Tribunal de Contas;

IV - outras receitas.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas é o responsável pela gestão dos recursos financeiros do fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TC.

Art. 5º As normas administrativas pertinentes à gestão do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TC serão regulamentadas e aprovadas pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, através de Resolução.

Art. 6º As demais Normas de Direito Financeiro serão harmonicamente aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDE/TC.

Art. 7º O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa, diretamente subordinado à Presidência do Tribunal de Contas, tem as seguintes atribuições:

I - a organização e administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e da Administração Pública Estadual e Municipal, mediante convênio;

II - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da Administração Pública;

III - a elaboração de normas de procedimentos relativas ao funcionamento da biblioteca e de centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinente ao controle externo e questões correlatas;

IV - a elaboração de súmulas, como síntese de jurisprudência interativa do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto, serão regulamentadas por Resolução.

Art. 8º Os Gabinetes da Corregedoria, dos Auditores, dos Procuradores e da Secretaria Geral de Controle Externo, passam a ter a estrutura prevista no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 9º O Grupo Especial de Projetos e Obras fica transformado em Departamento de Projetos e Obras, com a estrutura prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 10. Ficam criados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, na forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

Art. 11. À Gratificação de 2/3 (dois terços) concedida na forma do Anexo XIII da Lei Complementar nº 154 , de 26 de julho de 1996, acrescentam-se como beneficiários os membros da Comissão Permanente de Licitação.

Art. 12. A Gratificação de Incentivo, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da remuneração, será devida aos integrantes dos Grupos Ocupacionais TC/GOA-400, TC/GOI-540 e TC/ASA-600,l à qual não farão jus os Assessores de Conselheiros e Assessores Técnicos, bem como aqueles que percebam Gratificação por Assessoramento de Conselheiro, passando, também, tal vantagem a integrar o Anexo XIII da Lei Complementar nº 154 , de 26 de julho de 1996.

Art. 13. A Gratificação de Assessoramento de Conselheiro, devida aos integrantes da estrutura dos gabinetes de Conselheiros, Presidência e Procuradoria Geral, correspondente a até 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo, é estendida por servidores que desempenham funções na Secretaria das Sessões e Corregedoria, inacumulável com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, inserida no Anexo XIII da Lei Complementar nº 154 , de 26 de julho de 1996, e sua implementação depende de regulamentação.

Art. 14. A Gratificação de Produtividade devida aos integrantes do Grupo de Auditoria,l Inspeção e controle - TC/AIC-300, integrará o provento de aposentadoria do servidor, pela média da pontuação obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses, ficando assegurado o mínimo de 2/3 (dois terços) da produtividade máxima.

Parágrafo único. A vantagem pecuniária deste artigo integrará também o benefício de pensão por morte do servidor.

Art. 15. Os artigos 18, 65 e

§ 2º do art. 83, da Lei Complementar nº 154 , de 26 de julho de 1996, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Parágrafo único. Em face da intensidade das impropriedades ou falhas comprovadas, o Tribunal poderá aplicar ao responsável, embora aprovando as contas, a multa prevista no artigo 55 desta Lei Complementar, caso em que, a quitação ficará condicionada ao recolhimento da multa.

................

Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, para mandato de dois anos, permitida a reeleição para período de igual duração.

................

Art. 83. .................

§ 1º .....................

§ 2º O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas perceberá à título de gratificação de função 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do Cargo, não incorporáveis, para qualquer efeito ao vencimento."

Art. 16. Em qualquer fase do processo o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado do débito, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Art. 17. O preenchimento de cargos comissionados e funções gratificadas dos Gabinetes de Auditores e Procuradores, dependerá de prévia justificativa dos respectivos gabinetes, e conseqüente aprovação da Presidência.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1 de dezembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3872, 1 DE DEZEMBRO DE 1997.

DOE Nº 3955, 9 DE MARÇO DE 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 65

Art. 83

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 307/2004 de 01/10/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 154/1996 de 26/07/1996