Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 198/1997

INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR, com os seguintes objetivos:

I - financiar estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço público;

II - custear a realização de cursos gerenciais destinados à formação de profissionais em administração pública;

III - promover programas de treinamento de servidores alocados nas áreas administrativas operacionais;

IV - aplicar recursos no aparelhamento e reaparelhamento da Secretaria de Estado da Administração -SEAD, com vistas a melhorar e equânime gestão, controle, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos pertencentes ao Estado;

V - conceder bolsas de estudos a servidores estaduais legalmente matriculados em cursos de treinamentos ou formação de especialistas em administração pública ministrados por instituições oficiais do Estado;

VI - outras atividades relativas ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.

Art. 2º Constituem-se recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR:

I - subvenções e doações de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - receitas operacionais e decorrentes de operações no mercado financeiro;

III - dotações consignadas no orçamento do Estado;

IV - receitas provenientes de descontos nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo - Administração Direta, em decorrência de faltas não abonadas e de suspensões.

V - valores decorrentes de leilões de veículos, máquinas e bens inservíveis do patrimônio do Estado;

VI - receitas provenientes do desconto dos servidores estaduais pertencentes ao Executivo - Administração Direta, relativo a Vale Transporte.

Art. 3º Em caso de extinção do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR, seu acervo patrimonial e recursos financeiros reverter-se-ão para o Estado.

Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR será vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e supervisionado por um Conselho Diretor composto pelos Secretários de Administração e do Planejamento, do Secretário Adjunto da Administração e do Presidente da Fundação Escola de Serviços Públicos de Rondônia - FUNSEPRO.

§ 1º - O Conselho Diretor será o responsável pela fiscalização e análise dos atos do gestor do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR, direcionado a ações e diretrizes do Fundo.

§ 2º - O Secretário de Administração, é o gestor do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR.

§ 3º - O Regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR será baixado por Decreto do Poder Executivo até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Para ocorrer com as despesas provenientes da aplicação da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do presente exercício, crédito especial de até R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais).

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.