Lei Complementar nº 199/1997
ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 168 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar n.º 168 , de 27 de dezembro de 1996, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - .....
......
Parágrafo único - As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Requerimento Policial - FUNRESPOL.
Art. 9º ....
§ 1º - .....
§ 2º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria, inclusive os bens adquiridos anteriormente a esta Lei Complementar.
.....
Art. 15 - A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura:
I - Divisão Financeira;
II - Divisão de Cadastro;
III - Divisão de Fiscalização;
IV - Divisão de Execução Orçamentária.
Art. 16 - Compete a Divisão Financeira:
I - classificar e controlar a receita e a despesa do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
II - executar o serviço de contabilidade do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
III - elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IV - elaborar balancetes mensais e balanços anuais;
V - conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
VI - efetuar pedidos de compras;
VII - elaborar processos de pagamento;
VIII - controlar o movimento de contas bancárias;
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 17 - Compete à Divisão de Cadastro:
I - organizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
II - manter controle do pagamento das taxas;
III - elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IV - efetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;
V - realizar estudos de previsão de receita anual do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
VI - efetivar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
VII - executar outras atividades correlatas.
Art. 18 - Compete à Divisão de Fiscalização:
I - coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL em todo o Estado;
II - elaborar e propor a programação fiscal;
III - acompanhar e orientar a programação fiscal;
IV - controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores;
V - analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores;
VI - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A fiscalização e a exigência da taxa de segurança pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições.
Art. 19 - Compete à Divisão de Execução Orçamentária:
I - controlar a Execução Orçamentária do Fundo;
II - controlar os avisos de créditos;
III - fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;
IV - elaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentária;
V - processar expediente de licitação;
VI - render balancete ao Órgão de Contabilidade;
VII - fornecer à Coordenadoria Executiva informações referentes à aquisição de material;
VIII - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades;
IX - realizar outras atividades correlatas.
........
Art. 22 - ......
........
Parágrafo único - Para atender as funções de Chefia do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, ficam criados no anexo XX, da Lei Complementar n.º 133 , de 22 de junho de 1995, 01 (um) Cargo de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo e 04 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-1, com denominação de Diretor de Divisão.
Art. 23 - O Diretor da Divisão Financeira tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, controle e orientar a execução das atividades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
II - promover a execução de serviços de contabilidade do Fundo;
III - controlar o movimento da conta bancária;
IV - orientar os processos de pagamentos;
V - promover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo;
VI - encaminhar pedidos de compras;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 24 - O Diretor da Divisão do Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
II - manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
III - promover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 25 - O Diretor da Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado;
II - promover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida;
III - promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;
IV - reunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização;
V - analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores.
Art. 26 - O Diretor da Divisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Divisão;
II - visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Divisão;
III - promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Divisão;
IV - distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Divisão."
Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 23, 24, 25 e 26, bem como o art. 27, de Lei Complementar n.º 168 , de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 1
Art. 9
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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