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Lei Complementar nº 2/1984

REORGANIZA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

REORGANIZA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É reorganizado, nos termos das disposições que seguem, o Plano de Classificação de Cargos e empregos instituído pelo Decreto-lei 23 , de 25 de agosto de 1982.

Art. 2º O Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Civil do Poder Executivo é constituído de:

I - Quadro Permanente composto de:

a) Cargos de provimento efetivo;

b) Cargos de provimento em comissão.

II - Tabela de Empregos composta dos empregos e funções, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, define-se:

I - Cargo Público - é o conjunto de atribuições cometidas a funcionário, criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos, compreendendo:

a) cargo efetivo - é o cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso interno ou externo;

b) cargo em comissão - é o cargo público de livre provimento e exoneração.

II - Função Gratificada - é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outras para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão.

III - Função de Confiança - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a ocupantes de cargos ou empregos, mediante nomeação ou designação.

IV - Emprego - é o conjunto de atribuições exercidas por servidor regido pela Legislação Trabalhista.

V - Funcionário - é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

VI - Servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público.

VII - Referência - é o símbolo indicativo do nível de vencimento ou salário fixados para o cargo ou emprego.

VIII - Vencimento - é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo ou nível fixado em lei.

IX - Salário - é o montante correspondente ao valor da referência fixada em lei, pago a ocupante de emprego regido pela Legislação Trabalhista.

X - Remuneração - é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo/ emprego corresponde ao vencimento/salário, mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

XI - Classe - é o agrupamento de cargos de igual denominação, com iguais atribuições e mesmo grau de responsabilidade.

XII - Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção do servidor.

XIII - Categoria Funcional - é o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

XIV - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais composta de séries de classes e classes únicas.

XV - Clientela Originária - é constituídas de ocupantes de empregos, que concorrem a inclusão por transposição ou transformação, a cargos iguais ou similares aos que ocupam.

XVI - Clientela Geral - é constituída de ocupantes de empregos, cujas atribuições não apresentam correlação com as atividades inerentes à categoria funcional a que desejam concorrer.

XVII - Clientela Secundária - é constituída de ocupantes de empregos a que sejam inerentes atividades consideradas de grau auxiliar das de nível superior.

XVIII - Quadro - é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação, pertencentes ao Estado.

XIX - Tabela - é o conjunto de empregos de qualquer tipo sob regime da Legislação Trabalhista, e respectiva lotação.

Art. 4º Os Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo reger-se-ão por disposições estatutárias.

Art. 5º A primeira investidura em cargo do Quadro Permanente do Serviço Público Civil do Poder Executivo far-se-á sempre na referência inicial das classes iniciais das respectivas categorias funcionais.

Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores do Estado será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - As exceções à regra previstas no "caput" deste artigo, serão disciplinadas através dos atos do poder Executivo que regulamentarão os diversos Grupos Ocupacionais.

CAPÍTULO II DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 7º A estrutura base dos Grupos Ocupacionais que compõem o Quadro Permanente e a Tabela de Empregos do Serviço Público Civil do Estado são as constantes dos Anexos I e II, desta Lei Complementar.

Parágrafo único - A estrutura base dos Grupos Ocupacionais é composta de categoria funcionais e plano de carreira para cargos e empregos.

Art. 8º As categorias funcionais são desdobradas em classes, e estas em cargos ou empregos.

Art. 9º As correlações entre as categorias funcionais criadas ou transformadas por esta Lei Complementar, com as criadas pelo Decreto-lei n.º 23 , de 25 de agosto de 1982, são as constantes do Anexo III.

Art. 10 - Cada Grupo Ocupacional, abrangendo várias atividades ou funções, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados, compreenderá:

I - Serviços Jurídicos: os cargos com atribuições de defesa dos interesses do Estado, assessoramento jurídico aos Órgãos da Administração Pública Direta e Municípios e assistência judiciária a necessitados;

II - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial;

III - Outras atividades de Nível Superior: os cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

IV - Técnico de Nível Médio: os cargos para cujo provimento se exija diploma de técnico a nível de 2º grau ou habilitação legal equivalente;

V - Outras atividades de Nível Médio: os cargos para cujo provimento se exija desde alfabetização, ao segundo grau completo, dependendo da categoria funcional, envolvendo atividades a nível auxiliar de orientação, execução e apoio operacional;

VI - Magistério: os cargos com atividades de magistério, supervisão, administração escolar e orientação educacional, em todos os níveis de ensino estadual;

VII - Serviços Auxiliares: os cargos com atividades administrativas a nível auxiliar de execução e apoio;

VIII - Artesanato: os cargos com atividades principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em várias modalidades;

IX - Direção de Máquinas e Veículos Terrestres: os cargos com atividades de dirigir veículos de pequeno a grande porte, transportando pessoas e/ou materiais; e operar máquinas e equipamentos pesados;

X - Transporte Fluvial: os cargos com atividades de transporte fluvial de passageiros e cargas, para cujo provimento se exija habilitação pela Capitania dos Portos;

XI - Transporte Aéreo: os empregos com atividades de transporte aéreo de passageiros e cargas, para cujo provimento se exija habilitação pelo DAC, requerendo conhecimentos teóricos e práticos inerentes à área de aviação.

XII - Portaria, Limpeza, Conservação e Vigilância: os cargos a que são inerentes atividades de controle de entrada e saída de pessoas e materiais, limpeza e conservação das instalações e vigilância das repartições públicas;

XIII - Técnico-Científico Especializado: empregos a nível de assessoramento técnico exigindo elevado grau de atividade mental, conhecimentos teóricos e práticos de nível acadêmico, para cujo provimento se exija especialização comprovada na área de atuação.

Art. 11 - Os decretos que disciplinarem os Grupos Ocupacionais terão sob a forma de Anexos as especificações das categorias funcionais que os compõem.

§ 1º - Entende-se por especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei Complementar, a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades do trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos/empregos que as integram.

§ 2º - As especificações das categorias funcionais contêm a denominação do grupo e da categoria funcional, código, classes, descrição analítica das atribuições, forma de provimento, e qualificações essenciais para o recrutamento e outras características especiais.

CAPÍTULO III DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 12 - Cada grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, estabelecida por esta Lei Complementar, atendendo primordialmente, aos seguintes fatores:

I - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições;

II - Complexidade e responsabilidade das atribuições.

Parágrafo único - Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos Ocupacionais, para qualquer efeito.

Art. 13 - Os vencimentos e salários correspondentes à escala de níveis dos cargos e empregos do Serviço Público Civil do Poder Executivo, são os fixados nos Anexos IV, V, VI e VII desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Os valores dos vencimentos e salários mencionados no "caput" deste artigo entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1984, devendo, até a sua aplicação, dentro da disponibilidade financeira sofrerem os reajustes dados.

Art. 14 - Poderão ser concedidas aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, além do vencimento/salário do cargo efetivo/emprego as gratificações e indenizações especificadas no Anexo VIII desta Lei Complementar, com as definições, beneficiárias e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.

Parágrafo único - Normas específicas regulamentarão as gratificações constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar sempre que necessário.

CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO

Art. 15 - Lotação de cargos/empregos é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos de Administração Direta do Estado.

Art. 16 - A fixação da lotação de cargos/empregos do Quadro Permanente e tabela de Empregos do Serviço Público Civil do poder Executivo, e sua distribuição nas Secretarias de Estado e órgãos que integram o Gabinete do governador, far-se-á por ato de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo ao fixar a lotação tomará por base os programas e projetos governamentais a serem executados no período de 5 (cinco) anos.

Art. 17 - Fixada a lotação de que trata o artigo anterior, o Órgão Central do Sistema de Pessoal constituir-se-á em centro de lotação de cargos/empregos e exercerá o controle do provimento dos mesmos obedecendo rigorosamente a lotação e as disposições desta Lei Complementar.

Art. 18 - Para a fixação da lotação numérica nas classes obedecer-se-á os percentuais abaixo especificados, calculados sobre o total da lotação numérica fixada para a respectiva categoria funcional:

I - Nas categorias compostas de 3 (três) classes:

Classe Especial - 10% (dez por cento)

Classe B - 35% (trinta e cinco por cento)

Classe A - 55% (cinquenta e cinco por cento)

II - Nas categorias compostas de 4 (quatro) classes:

Classe Especial - 10% (dez por cento)

Classe C - 20% (vinte por cento)

Classe B - 30% (trinta por cento)

Classe A - 40% (quarenta por cento)

III - Nas categorias compostas de 5 (cinco) classes:

Classe Especial - 5% (cinco por cento)

Classe D - 10% (dez por cento)

Classe C - 15% (quinze por cento)

Classe B - 30% (trinta por cento)

Classe A - 40% (quarenta por cento)

IV - Nas categorias do Grupo Artesanato:

Classe Especial - 5% (cinco por cento)

Mestre - 10% (dez por cento)

Contra-Mestre - 15% (quinze por cento)

Artífice Especializado - 30% (trinta por cento)

Artífice - 40% (quarenta por cento)

Parágrafo único - Fixar-se-á a lotação das categorias funcionais do Grupo Magistério, código: M-700, conforme a necessidade de força de trabalho da rede oficial de ensino de 1º e 2º Graus, sem obediência rigorosa aos percentuais estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO V DO QUADRO PERMANENTE

Art. 19 - O Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado integra as séries de classes dos seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Serviços Jurídicos, código: SJ-200;

II - Polícia Civil, código: PC-300;

III - Outras atividades de Nível Superior, código: NS-400;

IV - Técnico de Nível Médio, código: TNM-500;

V - Outras atividades de Nível Médio, código: NM-600;

VI - Magistério, código: M-700;

VII - Serviços Auxiliares, código: SA-800;

VIII - Artesanato, código: ART-900;

IX - Direção de Máquinas e Veículos Terrestres, código: MV-1000;

X - Transporte Fluvial, código: TF-1100;

XI - Portaria, Limpeza, Conservação e Vigilância, código: PL-2000.

Art. 20 - A primeira investidura em cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado dependerá de habilitação em concurso público de provas, ou provas e títulos.

Art. 21 - A nomeação para os cargos públicos será feita:

I - Em caráter efetivo, quando mediante concurso público, para a classe inicial da série de classe;

II - Em comissão, quando se tratar de cargo público que em virtude de lei, assim deva ser provido;

III - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão.

Art. 22 - Os cargos em comissão e funções de confiança são os constantes do Decreto-lei n.º 16 , de 29.3.82, e suas alterações.

Art. 23 - Desde que haja recursos orçamentários, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, para atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelece a competência para designar os servidores para exercê-las.

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo ao regulamentar e classificar as funções gratificadas, tomará como base os princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

§ 2º - Na regulamentação determinar-se-á a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada para cujo exercício for designado o funcionário.

Art. 24 - A nomeação para cargo de provimento em comissão reger-se-á pelo critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração do Governador do estado.

Art. 25 - Os cargos públicos do Quadro Permanente do Serviço Público Civil do Poder Executivo são os constantes do Anexo I, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI DA TABELA DE EMPREGOS

Art. 26 - A Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo é composta de:

I - Empregos do Grupo Ocupacional Técnico-Científico Especializado, código: LT-TCE-3000;

II - Empregos do Grupo Ocupacional Transporte Aéreo, código: LT-TA-1200;

III - Empregos temporários, sob o código genérico de LT-ET-4000, abrangendo diversas funções que compõem as categorias funcionais do Quadro Permanente, para a execução de serviços transitórios e obras.

Parágrafo único - Os empregos mencionados neste artigo, serão providos sob a forma de contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de até um (1) ano, prorrogável, uma única vez, por igual período, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 27 - O ingresso na Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo, dar-se-á após a aprovação em processo seletivo realizado pelo Órgão Central de Pessoal do Estado.

Art. 28 - Os empregos e os níveis salariais do Grupo Ocupacional Técnico-Científico Especializado, código: LT-TCE-3000 e o Grupo Ocupacional Transporte Aéreo, código: LT-TA-1200 são os constantes dos Anexos II e VII.

Art. 29 - Os empregos temporários código: LT-ET-4000 são empregos isolados, possuindo apenas uma referência de nível salarial, correspondendo a primeira do plano de carreira do Quadro Permanente de Pessoal Civil, constantes dos Anexos I e IV desta Lei Complementar, na respectiva categoria funcional a que pertencer a função.

CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS

Art. 30 - A progressão funcional é o ato pelo qual o servidor muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior da categoria funcional a que pertence.

Art. 31 - A ascensão funcional é o ato pelo qual o servidor muda da categoria funcional a qual pertence, para outra categoria funcional a qual pertence, para outra categoria funcional dentro do mesmo ou de outro Grupo Ocupacional.

Art. 32 - Será reservado 1/3 (um terço) da lotação das classes iniciais das categorias funcionais para preenchimento através de ascensão funcional.

Art. 33 - Os critérios de ascensão e progressão funcionais serão estabelecidos pelo Poder Executivo através de decreto.

Parágrafo único - Somente após dois (2) anos de efetivo exercício, poderá o servidor concorrer à primeira progressão ou ascensão funcionais.

Art. 34 - A ascensão funcional às categorias funcionais dos Grupos: Polícia Civil e Magistério, do Quadro Permanente do Serviço Público Civil do Poder Executivo, dar-se-á somente dentro dos respectivos grupos ocupacionais.

Art. 35 - Os institutos da progressão funcional e de ascensão funcional aplicam-se, exclusivamente, aos funcionários integrantes do Quadro Permanente do Serviço Público Civil do Poder Executivo.

Parágrafo único - Não haverá ascensão funcional para a categoria funcional de Procurador do estado, código: SJ-203, do Grupo Serviços Jurídicos.

TÍTULO DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS II

CAPÍTULO I DOS SERVIDORES DO ESTADO

Art. 36 - Os atuais ocupantes de empregos, previstos no decreto-lei 23 , de 25.8.82, terão seus empregos transpostos ou transformados, nos cargos constantes do anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Para efeito deste órgão, entende-se por:

I - Transposição: a passagem dos atuais empregos permanentes para o novo sistema, com todas as suas características;

II - Transformação: a pessoa dos atuais empregos permanentes para o novo sistema com alteração de atribuições ou funções.

Art. 37 - O enquadramento dos atuais servidores nas diversas categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos far-se-á em ordem decrescente de tempo de serviço público no Estado de Rondônia, na respectiva categoria funcional.

Art. 38 - Havendo empate quanto ao tempo de serviço público estadual na categoria funcional ou série de classes a que pertencer o emprego a ser transposto ou transformado, o desempate dar-se-á por:

1º - maior tempo de serviço na classe;

2º - maior tempo de serviço público;

3º - o mais idoso;

4º - o de maior prole.

Art. 39 - Os atuais servidores do Estado, à medida que se habilitarem em processo seletivo, serão incluídos neste Plano de Classificação de Cargos e Empregos.

Parágrafo único - O processo seletivo para a inclusão no PCCE, será regulamentado pelo Poder Executivo através da Secretaria de estado da Administração, e realizado pelo Órgão Central de Pessoal do Estado.

Art. 40 - Os servidores que não lograrem aprovação no processo seletivo serão, em etapa posterior, submetidos a treinamento para fins de ingresso no PCCE.

Art. 41 - A fixação da classe e referência para equipamento obedecerá rigorosamente os critérios abaixo:

I - Categorias funcionais com 5 (cinco) classes, o enquadramento dar-se-á da Sexta referência, da classe A para baixo;

II - Categorias funcionais com 4 (quatro) classes, o enquadramento dar-se-á da Quinta referência da Classe A, para baixo.

Parágrafo único - Os critérios previstos no presente dispositivo não prejudicarão o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

Art. 42 - Para o enquadramento no Grupo Magistério, obedecer-se-á rigorosamente o nível de habilitação escolar para ingresso nas classes.

Parágrafo único - O enquadramento dar-se-á da referência 3 (três) para 1 (um) de cada classe, em ordem decrescente de tempo de serviço no Estado de Rondônia, no Grupo Magistério.

Art. 43 - Somente poderão ser enquadrados na classe D, os atuais Professores de Ensino de 1º e 2º Graus portadores de no mínimo pós graduação, específico em sua área de formação.

Parágrafo único - O enquadramento na classe D, dar-se-á na referência inicial da classe.

Art. 44 - A clientela originária do Grupo Magistério é constituída dos Professores de Ensino de 1º e 2º Graus que atuam em atividades docentes, direção de escola ou supervisão e orientação educacional e pedagógica.

Art. 45 - A partir da implantação deste Plano de Classificação, somente poderão atuar nas atividades de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, os servidores legalmente habilitados nas respectivas áreas, integrantes das categorias funcionais correspondentes.

Art. 46 - Os atuais Professores de Ensino de 1º e 2º Graus, que não possuem a escolaridade exigida para ingresso nas classes de A a D, ficarão em Quadro Suplementar, em extinção.

§ 1º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, dentro de cinco anos, promover a habilitação a nível de segundo grau, aos Professores de 1º e 2º Graus do Quadro Suplementar.

§ 2º - Será de responsabilidade exclusiva dos servidores do Quadro Suplementar, habilitarem-se a nível de 3º Grau.

§ 3º - Os servidores, do Quadro Suplementar, à medida que adquiram a escolaridade exigida, passarão a ocupar as classes correspondentes no Grupo Magistério, através de acesso, respeitado o limite de vagas.

Art. 47 - A inclusão dos atuais empregos na sistemática do Plano de Classificação de Cargos e Empregos far-se-á por Grupo Ocupacional, através de ato de competência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 48 - Até a data da publicação do ato de inclusão dos atuais servidores neste Plano de Classificação de Cargos e Empregos, continuará em plena vigência os valores das referências de salários constantes das tabelas definidas no Decreto-lei n.º 23 , de 25.8.82.

Art. 49 - O Poder Executivo mediante ato administrativo, regulamentará cada Grupo Ocupacional, estabelecendo as diretrizes de enquadramento dos empregos correspondentes à clientela originária dos Grupos.

CAPÍTULO II SERVIDORES DA TABELA ESPECIAL DE EMPREGOS

Art. 50 - Durante o enquadramento dos atuais servidores do Estado, proceder-se-á, mediante opção dos interessados, ao enquadramento de servidores da Tabelas Especial de Empregos, referida na Lei Complementar 41 , de 22.12.81.

Parágrafo único - O Governador do Estado poderá absorver até 50% (cinquenta por cento) dos optantes por categoria funcional, obedecendo o número de vagos fixados na lotação e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 51 - O enquadramento dos optantes da Tabela Especial de Empregos far-se-á obedecendo as disposições constantes no capítulo I, título II desta Lei Complementar.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52 - Os servidores poderão concorrer por opção, na condição de clientela geral e secundária, ao ingresso em categoria funcional diversa da que seriam originariamente incluídos.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros, decorrentes do enquadramento na nova categoria funcional, vigorarão a partir da publicação do ato de inclusão.

Art. 53 - Os vagos de lotação das classes iniciais disponíveis para preenchimento por concurso público somente serão providos respeitado um percentual máximo de vinte por cento ao ano.

Art. 54 - Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente perceber à data da vigência desta Lei.

Art. 55 - Aos atuais servidores é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável a diferença entre os salários dos empregados de que são titulares e o vencimento do cargo que resultar da nova classificação.

Parágrafo único - A diferença de retribuição será absorvida progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais.

Art. 56 - Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem com seu emprego suspenso em virtude de licença por interesse particular, serão em etapas posteriores, incluídos no Plano de Classificação de cargos e Empregos.

Art. 57 - VETADO.

Art. 58 - A partir da vigência do ato de inclusão dos atuais empregos neste Plano de Classificação de Cargos e Empregos, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidos pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, exceção feita ao salário-família.

Art. 59 - Os atuais ocupantes dos empregos de Piloto-comandante, co-piloto, e mecânicos de aeronaves ficarão em Tabela de empregos em extinção, sem prejuízo dos direitos e vantagens percebidas, não se lhes aplicando as normas deste Plano de Classificação de Cargos e Empregos.

Art. 60 - VETADO.

Art. 61 - A nenhum servidor será paga retribuição superior à correspondente ao cargo de Secretário de Estado.

Art. 62 - A fim de ajustar a respectiva remuneração aos níveis fixados para seu próprio pessoal, poderá a Administração Estadual conceder, em, caráter temporário, gratificações, vantagens ou complementação salarial, aos servidores da União ou de outros Estados, postos à sua disposição, obedecida a legislação específica.

Art. 63 - A presente Lei Complementar aplica-se no que couber, aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, assim como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Art. 64 - O salário mínimo profissional não poderá ser inferior ao que a legislação federal pagar aos seus servidores.

Art. 65 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias apropriadas.

Art. 66 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 24 de dezembro de 1984.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

DOE Nº 853, de 05/07/85

TÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO V

DO QUADRO PERMANENTE

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VI

DA TABELA DE EMPREGOS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

TÍTULO

DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES DO ESTADO

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

CAPÍTULO II

SERVIDORES DA TABELA ESPECIAL DE EMPREGOS

Art. 50

Art. 51

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 92/1993 de 03/11/1993

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992

Lei Complementar nº 26/1989 de 28/07/1989

Lei Complementar nº 16/1986 de 16/12/1986

Lei Complementar nº 12/1986 de 05/12/1986

Lei Complementar nº 11/1986 de 07/01/1986

Lei Complementar nº 10/1985 de 20/12/1985

Lei Complementar nº 8/1985 de 30/10/1985

Lei Complementar nº 9/1985 de 30/10/1985

Lei Complementar nº 5/1985 de 31/07/1985

Lei Complementar nº 3/1985 de 28/05/1985

Lei Complementar nº 7/1985 de 01/01/1985

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto-Lei nº 23/1982 de //