Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 201/1997

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 169 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados e alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 169 , de 27 de dezembro de 1996, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - .......

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com folha de pagamento de pessoal.

§ 2º - As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita bruta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ.

Art. 2º ........

.........

VI - 60% (sessenta por cento) das multas arrecadadas em decorrência de ação fiscal.

§ 1º - As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, das receitas descritas nos incisos I e VI, serão efetuadas diariamente, creditando-se o produto da arrecadação do dia imediatamente anterior."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 169/1996 de 27/12/1996